DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O texto completo da proposta estará disponível na Biblioteca da Anatel, no
endereço subscrito e na página da Anatel na Internet, no endereço eletrônico
https://apps.anatel.gov.br/ParticipaAnatel/Home.aspx, a partir das 14h da data da
publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas
devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico do Sistema Interativo
Participa, de Consulta Pública, indicado no parágrafo anterior, relativo a esta Consulta
Pública, até às 23 horas e 59 minutos do décimo dia da publicação do seu extrato no
Diário Oficial da União.
VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES
GERÊNCIA DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
ATO Nº 8.986, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Processo n° 53500.048486/2022-14. Outorga autorização de uso de radiofrequência(s) à
Rpj Radiocomunicacao Ltda, CNPJ nº 33.493.475/0001-16, associada à autorização para
execução do Serviço Limitado Privado - Prestação a Terceiros.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATOS DE 5 DE JULHO DE 2022
Nº 9.691 Processo nº 53500.102190/2022-48. declara extinta, por renúncia, a partir de
20/06/2022, a autorização outorgada a NET ON LINE LTDA, CNPJ/MF nº 11.749.448/0001-
29, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI 5864225), para explorar Serviços de
Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por prazo indeterminado,
em todo o território nacional.
Nº 9.692 Processo nº 53500.111739/2022-95. declara extinta, por renúncia, a partir de
20/06/2022, a autorização outorgada a TARIFAR TELECOM E SERVICOS EIRELI, CNPJ/MF nº
33.761.868/0001-63, por intermédio do Ato nº 4334, de 13/08/2020 (SEI 5864225), para
explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo e de Interesse Restrito, por
prazo indeterminado, em todo o território nacional.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
ATO Nº 9.805, DE 7 DE JULHO DE 2022
Autoriza SEMP TCL MOBILIDADE LTDA, CNPJ nº 08.649.664/0001-98, a realizar
operação temporária de equipamentos de radiocomunicação, na cidade de São Paulo/SP,
no período de 11/07/2022 a 14/07/2022.
TIBERIO EMIDIO DE GODOY
Gerente
Substituto
Ministério da Defesa
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
PORTARIA EMCFA-MD N° 3.649, DE 4 DE JULHO DE 2022
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso das
atribuições de Gestor de Segurança e Credenciamento do Ministério da Defesa, de acordo
com os art. 2º e 6º da Portaria Normativa nº 1.147/MD, de 8 de maio de 2014, o art. 3º
da Portaria nº 1.059/GSC/EMCFA-MD, de 12 de maio de 2015, o inciso II do art. 7º do
Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, a Portaria nº 48/GSI/PR, de 11 de
dezembro de 2014, e considerando o Processo Administrativo nº 60230.000394/2022-38,
resolve:
Art. 1º Homologar a renovação da habilitação de segurança da Empresa
AEROCARTA S.A. Engenharia de Aerolevantamento, CNPJ 31.332.778/0001-21, e do seu
respectivo Posto de Controle, para tratamento, armazenamento e controle de informações
classificadas até o grau de sigilo RESERVADO, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, de acordo com o item 9 da Norma Complementar nº 01/GSI/PR, de 27 de
junho de 2013, à Instrução Normativa GSI/PR nº 2, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex LAERTE DE SOUZA SANTOS
SECRETARIA DE ORÇAMENTO E ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DEADI/SEORI/SG-MD N° 2, DE 6 DE JULHO DE 2022
Disciplina os procedimentos para a realização da
conformidade dos registros de gestão das Unidades
Gestoras 110404 (Departamento de Administração
Interna) e 111415 (Fundo do Ministério da Defesa),
no âmbito da administração central do Ministério da
Defesa.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO
DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, incisos I, alíneas "a", "b",
"c" e "e", e inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 10.998, de 15 de março de 2022, e o
art. 69, inciso I, do Anexo VIII, da Portaria Normativa nº 12/MD, de 14 de fevereiro de
2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60532.000022/2022-
15, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos para a realização
da conformidade dos registros de gestão das Unidades Gestoras - UG 110404
(Departamento de Administração Interna) e 111415 (Fundo do Ministério da Defesa), no
âmbito da administração central do Ministério da Defesa.
Art. 2º Esta Instrução Normativa tem os seguintes objetivos:
I - estabelecer as atividades básicas para instrução e análise dos processos de
despesas e
pagamentos e
a eficaz
comprovação documental
dos atos
e fatos
administrativos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, realizados pelas
unidades gestoras de que trata o art. 1º; e
II - definir procedimentos e orientações que auxiliem os servidores ou
militares responsáveis pela conformidade dos registros de gestão.
Parágrafo único. As conformidades dos registros de gestão competem ao
Núcleo de Conformidade Documental - CD-MD da Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças - CGOFI do Departamento de Administração Interna - DEADI da Secretaria de
Orçamento e Organização Institucional - SEORI.
CAPÍTULO II
CONFORMIDADE DOS REGISTROS DE GESTÃO
Art. 3º A conformidade dos registros de gestão consiste na certificação:
I - dos registros dos atos e fatos da execução orçamentária, financeira e
patrimonial incluídos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI; e
II - da existência de documentos hábeis que comprovem as operações para
atender à Instrução Normativa STN nº 6, de 31 de outubro de 2007, e a Macrofunção
02.03.14 - Conformidade de registros de gestão, do Manual SIAFI.
Art. 4º A conformidade dos registros de gestão deve ser realizada de acordo
com as seguintes situações:
I - sem restrição, quando os registros no SIAFI estiverem de acordo com a
documentação comprobatória correspondente ao movimento diário; e
II - com restrição, nas seguintes situações:
a) quando a documentação não comprove de forma fidedigna os atos e fatos
de gestão realizados;
b) quando inexistente documentação que proporcione suporte aos registros
efetuados;
c) quando o registro não espelhar os atos e fatos de gestão realizados e a
impropriedade não for corrigida pelo gestor responsável; ou
d) quando ocorrerem registros não autorizados pelos responsáveis por atos e
fatos de gestão.
§ 1º Os responsáveis pela prática de atos de gestão de que trata esta
Instrução Normativa devem adotar medidas para prevenir e reparar as irregularidades
constatadas com a finalidade de evitar o registro da conformidade dos registros de gestão
com a ressalva de restrição.
§ 2º A falta de realização da conformidade dos registros de gestão implica no
registro da conformidade contábil com restrição.
Art. 5º As UG devem proceder diariamente à análise do relatório da
conformidade dos registros de gestão, no qual constam todos os registros do dia, exceto
aqueles gerados por meio de processo automático, definido pelo Departamento de
Riscos, Controles e Conformidade do Ministério da Economia.
Art. 6º Não será permitido a uma UG efetuar o registro da conformidade dos
registros de gestão quando os documentos forem lançados por sua unidade setorial de
contabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a conformidade contábil registrada
pela própria setorial contábil substituirá a conformidade dos registros de gestão.
Art. 7º A ausência de registro da conformidade dos registros de gestão em
qualquer dia da semana anterior, desde que tenha havido movimentação contábil, implica
o encaminhamento de mensagem gerada automaticamente pelo SIAFI, a ser
disponibilizado no segundo dia útil da semana seguinte.
Art. 8º A conformidade dos registros de gestão deverá ser realizada,
diariamente, por servidor ou militar formalmente designado pelo Diretor de
Administração Interna para essa função, por meio de portaria publicada em boletim
interno do Ministério da Defesa, e informada à setorial contábil para fins de
cadastramento no SIAFI.
§ 1º Poderá ser indicado apenas um servidor ou militar responsável pela
conformidade dos registros de gestão de várias UG de um mesmo órgão desde que exista
estrutura técnica e operacional que permita o acompanhamento dos atos e fatos de
execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras executoras.
§ 2º O servidor ou militar designado para a realização da conformidade dos
registros de gestão não poderá realizar funções de emitir documentos que correspondam
a atividades sujeitas aos atos e fatos de execução orçamentária, financeira e patrimonial
de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os documentos emitidos pelas UG devem ter como peça inicial o
relatório para a conformidade dos registros de gestão.
Art. 10. A certificação de suporte documental resulta da avaliação e do
arquivamento dos documentos emitidos pelas UG da administração central do Ministério
da Defesa.
Art. 11. A conformidade dos registros de gestão deverá ser registrada em até
três dias úteis a contar da data do registro da operação no SIAFI, podendo ser atualizada
até a data fixada para o fechamento do mês.
Parágrafo único. A data do fechamento do mês no SIAFI é determinada pela
Setorial Contábil do Ministério da Defesa, observado o calendário fixado pela Secretaria
do Tesouro Nacional.
Art. 12. Os demonstrativos mensais de movimentação de almoxarifado e de
bens móveis devem ser arquivados em ordem cronológica de competência, depois de
conciliados com o SIAFI.
Art. 13. Os processos relativos às licitações e os referentes às situações de
dispensa, inexigibilidade, contratos, convênios ou similares e concessão de suprimento de
fundos devem ser arquivados em ordem cronológica.
Art. 14. Para efeito da conformidade dos registros de gestão de que trata esta
Instrução Normativa, devem ser apensados aos processos originais e mantidos arquivados
eletronicamente, os processos resultantes de:
I - aditamentos;
II - contratos;
III - convênios ou similares;
IV - liberações de recursos;
V - prestações de contas de convênios ou similares; e
VI - concessão de suprimentos de fundos.
CAPÍTULO III
PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 15. Os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação devem conter
os seguintes documentos:
I - a solicitação do material ou do serviço;
II - a indicação de crédito disponível para realização da despesa;
III - a autorização do ordenador de despesas para a dispensa ou inexigibilidade
da licitação;
IV -
os documentos
de comprovação da
hipótese de
dispensa ou
inexigibilidade da licitação;
V - a descrição da situação emergencial ou calamitosa, se for o caso, a razão
da escolha do fornecedor ou executante e a justificativa do preço;
VI - os documentos referentes à regularidade fiscal e trabalhista da empresa,
apresentados na forma de certidões, o extrato de consulta ao Sistema de Cadastramento
Unificado de Fornecedores - SICAF, além da comprovação de qualificação técnica, que
poderá ser exigida a depender do objeto da contratação;
VII - a análise da área jurídica do órgão, exceto quando se tratar dos casos de
dispensa prevista art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Orientação
Normativa AGU nº 69, de 13 de setembro de 2021;
VIII - o reconhecimento e ratificação da dispensa ou inexigibilidade e, se for
o caso, o motivo do retardamento previsto no art. 115, § 1º, da Lei nº 14.133, de
2021;
IX - a cópia da publicação da dispensa ou inexigibilidade em Diário Oficial da
União - DOU;
X - o termo de contrato, se for o caso;
XI - a portaria de designação da equipe de fiscalização, se for o caso;
XII - a cópia da nota de empenho, cuja classificação orçamentária deve estar
coerente com a despesa a ser realizada;
XIII
- a
cópia da
nota de
serviço do
SIAFI registrando
o valor
da
dispensa/inexigibilidade;
XIV - o documento fiscal da entrega do material ou da prestação do serviço
(nota fiscal, recibo, fatura) devidamente atestado e o termo de recebimento;
XV
- a
autorização do
ordenador de
despesas para
a realização
do
pagamento;
XVI - os documentos de pagamento, tais como:
a) ordem bancária;
b) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
c) Documento de Arrecadação de Receita - DAR; e
d) Guia da Previdência Social - GPS;e
XVII - os documentos que comprovem a pesquisa de preços, cuja realização
deverá seguir as determinações da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho
de 2021.
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