DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 16. O processo licitatório, que compreende as modalidades pregão,
concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo, deve compatibilizar-se com o plano
de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de
2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, e com as leis
orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de
gestão que podem interferir na contratação, compreendidos:
I - a descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo
técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
II - a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de
termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o
caso;
III - a definição das condições de execução e pagamento, das garantias
exigidas e ofertadas e das condições de recebimento;
IV - o orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para
sua formação;
V - a elaboração do edital de licitação;
VI - a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que constará
obrigatoriamente como anexo do edital de licitação;
VII - o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de
execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de
escala;
VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa
e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IX
-
a motivação
circunstanciada
das
condições
do edital,
tais
como
justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de
maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-
financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas,
nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das
regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a
boa execução contratual; e
XI - a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação,
observado o art. 24 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do
caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução,
de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e
conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual,
sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da
Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das
memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem
interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de
escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução
a
contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que
poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo
até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas
à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e
de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados
para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o
atendimento da necessidade a que se destina.
CAPÍTULO V
PROCESSOS DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO
Art. 17. Os processos de licitação na modalidade pregão devem conter os
seguintes documentos:
I - a solicitação da contratação;
II - o termo de referência com a descrição detalhada do objeto, orçamento,
estimativa de custos e cronograma físico-financeiro, se for o caso;
III - as planilhas de custos;
IV - a indicação de disponibilidade orçamentária (pré-empenho);
V - a autorização do ordenador de despesas para a abertura da licitação;
VI - o documento de designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - o parecer jurídico;
VIII - o edital e respectivos anexos;
IX - a minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente;
X - os originais das propostas escritas, da documentação de habilitação
analisada e dos documentos que a instruírem;
XI - a ata da sessão do pregão;
XII - os comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da
licitação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicidade do certame;
XIII - o termo contratual, se houver, podendo ser:
a) contrato formal;
b) empenho-contrato;
c) carta-contrato; ou
d) outros instrumentos correlatos à situação;
XIV - a identificação do gestor do contrato, se for o caso;
XV - a nota de empenho, cuja classificação orçamentária deverá estar
compatível com a despesa a ser realizada, e do comprovante da publicação resumida do
instrumento contratual em DOU;
XVI - o documento fiscal da entrega do material ou da prestação do serviço,
tais como nota fiscal, recibo, fatura, devidamente atestado; e
XVII - os documentos de pagamento, tais como:
a) nota de lançamento;
b) ordem bancária;
c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
d) Documento de Arrecadação de Receita - DAR; e
e) Guia da Previdência Social - GPS.
CAPÍTULO VI
PROCESSOS DE PAGAMENTO DE DESPESAS CONTRATUAIS
Art. 18. Os processos de pagamento de despesas contratuais devem conter os
seguintes documentos:
I -
a autorização do
ordenador de
despesas para a
realização do
pagamento;
II - a nota fiscal da entrega do material ou da prestação do serviço
devidamente atestada pelo agente público responsável;
III - os documentos comprovantes da quitação com o INSS, o FGTS e a
Fazenda Pública, apresentados na forma de certidões ou extratos do SICAF;
IV - os documentos de pagamento, tais como:
a) nota de lançamento;
b) ordem bancária;
c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
d) Documento de Arrecadação de Receita - DAR; e
e) Guia da Previdência Social - GPS;
V - os relatórios com os registros dos serviços realizados durante o mês
referente à nota fiscal; e
VI - os documentos com os registros das medições referentes à execução do
objeto contratado, no caso de obras ou serviços de engenharia.
CAPÍTULO VII
PROCESSOS DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS
Art. 19. Para composição de processo de suprimento de fundos será
necessário anexar os seguintes documentos, conforme a fase em que se encontrar o
correspondente processo:
I - fase de concessão:
a) a solicitação de suprimento;
b) o ato de concessão, com indicação precisa da finalidade e dos prazos de
aplicação e de comprovação;
c) a nota de empenho que apresente a classificação orçamentária de acordo
com a despesa a ser realizada; e
d) a nota de lançamento de apropriação do limite, quando se tratar de
concessão por meio de cartão de crédito corporativo;
II - fase de comprovação da despesa:
a) a nota de empenho;
b) o ato de concessão;
c) o demonstrativo das receitas e despesas;
d) os documentos fiscais devidamente
atestados pelo gestor público
responsável;
e) os comprovantes de recolhimento de tributos;
f) o extrato bancário contendo toda a movimentação ocorrida no período;
g) o comprovante de depósito do saldo não aplicado e da anulação do saldo
do respectivo empenho;
h) o despacho de aprovação ou não pelo ordenador de despesas;
i) as notas de lançamentos de reclassificação das despesas e de baixa do
agente suprido; e
j) no caso de despesas com hospedagem, anexar as notas de prestação de
serviços, contendo as despesas realizadas.
Parágrafo único. Na comprovação das despesas realizadas com cartão de
crédito corporativo deverá ser observada a Portaria GM-MD nº 5.168, de 15 de dezembro
de 2021.
CAPÍTULO VIII
PROCESSOS DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 20. Os processos de despesas de exercícios anteriores devem conter os
seguintes documentos:
I - o documento comprobatório da dívida;
II
-
o
documento
de caracterização
da
despesa
como
de
exercícios
anteriores;
III - o ato de reconhecimento da dívida pelo ordenador de despesas;
IV - os documentos que comprovem a quitação com o INSS, o FGTS e a
Fazenda Pública, apresentados na forma de certidões ou extrato do SICAF; e
V - os documentos de pagamento, tais como:
a) nota de lançamento;
b) ordem bancária;
c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
d) Documento de Arrecadação de Receita - DAR; e
e) Guia da Previdência Social - GPS.
CAPÍTULO IX
PROCESSOS DE DESPESAS DE RESTOS A PAGAR
Art. 21. Os processos de despesas de restos a pagar devem conter os
seguintes documentos:
I - o documento fiscal da entrega do material ou da prestação do serviço, tais
como:
a) nota fiscal;
b) recibo; ou
c) fatura devidamente atestado;
II - a nota de empenho;
III - os documentos que comprovem a quitação com o INSS, o FGTS e a
Fazenda Pública, apresentados na forma de certidões ou extrato do SICAF; e
IV - os documentos de pagamento, tais como:
a) nota de lançamento;
b) ordem bancária;
c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF;
d) Documento de Arrecadação de Receita - DAR; e
e) Guia da Previdência Social - GPS.
CAPÍTULO X
PROCESSOS DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS NO EXTERIOR
Art. 22. Os processos de pagamento de diárias no exterior devem conter os
seguintes documentos:
I - o documento de proposta e da concessão de diária;
II - a autorização para afastamento do país e respectiva cópia de publicação
em DOU; e
III - o documento da contratação do câmbio, quando a situação exigir.
CAPÍTULO XI
PROCESSO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 23. Os processos de pagamento de auxílio-funeral devem conter os
seguintes documentos:
I - o documento de requerimento do interessado;
II - a certidão de óbito do servidor falecido;
III - o documento da área de recursos humanos contendo os dados do
servidor falecido;
IV - os documentos fiscais do serviço de funeral, tais como nota fiscal, recibo,
fatura;
V - o documento fiscal, tais como nota fiscal, recibo, fatura, relativo ao
pagamento de traslado do corpo, quando o falecimento do servidor ocorrer durante
viagem em serviço;
VI - o documento de autorização
do pagamento pelo ordenador de
despesas;
VII - a ficha financeira (contracheque) do servidor falecido;
VIII - o documento de identidade e do cadastro de pessoa física - CPF do
requerente; e
IX - a nota de empenho e da ordem bancária de pagamento.
CAPÍTULO XII
PROCESSOS DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE
Art. 24. Para composição dos processos de convênio e de contrato de repasse
será necessário anexar os seguintes documentos, conforme a fase em que se encontram
os referidos processos:
I - fase de celebração:
a) documento de requerimento do interessado;
b) comprovante de capacidade técnica e jurídica do convenente;
c) proposta do convenente com o respectivo projeto ou plano de trabalho;
d) declaração do convenente de que não se encontra em situação de mora ou
de inadimplência junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal
direta e indireta;

                            

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