DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) comprovação do exercício pleno da propriedade do imóvel, mediante
certidão de registro no respectivo cartório de imóvel, quando se tratar de obras e
benfeitorias;
f) estatuto social, quando o convenente for entidade privada;
g) comprovante de contrapartida, quando for o caso;
h) quando o convenente for Estado ou Município, documento que comprove
o cumprimento das obrigações constitucionais, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
e da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF ou extrato obtido por meio do Sistema de
Informações sobre Requisitos Fiscais - CAUC;
i) documentos de quitação com o INSS, o FGTS e a Fazenda Pública do
convenente;
j) comprovante de adimplência do SIAFI e do Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
l) indicação do crédito disponível para cobertura da despesa (pré-empenho);
m) extrato do pré-convênio;
n) parecer técnico da área finalística do órgão concedente;
o) minuta do convênio e dos planos de trabalho;
p) parecer da área jurídica do concedente;
q) termo do
convênio ou do contrato de repasse
ou congêneres e
correspondentes termos aditivos;
r) publicação do extrato em DOU; e
s) nota de empenho e ordem bancária;
II - fase de prestação de contas:
a) termo de convênio ou similar ou do termo simplificado do contrato de
repasse e dos correspondentes termos aditivos, quando houver;
b) relatório de cumprimento do objeto;
c) relatório de execução físico-financeiro;
d) demonstrativo da execução da receita e da despesa;
e) relação de pagamentos efetuados, quando for o caso;
f) relação de bens adquiridos ou produzidos com recursos da União, quando
for o caso;
g) extrato bancário, quando for o caso;
h) conciliação bancária, quando for o caso;
i) comprovante do recolhimento do saldo dos recursos do convênio ou do
contrato de repasse, quando for o caso;
j) demonstrativo da aplicação financeira de recursos, quando for o caso;
l) despachos de adjudicação ou de homologação das licitações, quando for o
caso;
m) justificativa para dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o
caso;
n) termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso;
o) parecer técnico da área finalística do órgão concedente;
p) parecer financeiro do órgão concedente; e
q) aprovação pelo ordenador de despesas do órgão concedente.
CAPÍTULO XIII
PROCESSO DE FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 25. Os processos de folha de pagamento devem conter os seguintes
documentos:
I - os demonstrativos e relatórios, analíticos e sintéticos, do Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e
II - as notas de lançamentos de apropriação e de sistema, ordens bancárias e
guias de recolhimentos de tributos.
CAPÍTULO XIV
PROCESSOS DE RESTITUIÇÃO E DE RESSARCIMENTO
Art. 26. Os processos de restituição e de ressarcimento devem conter os
seguintes documentos:
I - a solicitação da restituição ou do ressarcimento de pagamento;
II - o documento que comprove a realização de despesa em caráter
excepcional por parte do servidor;
III - a autorização do ordenador de despesas para o pagamento da restituição
ou do ressarcimento; e
IV - a nota de empenho e da ordem bancária da restituição ou do
ressarcimento.
Parágrafo único. Para efeito deste
artigo são adotadas as seguintes
definições:
I - restituição - reembolso de valores recolhidos indevidamente; e
II - ressarcimento - reembolso de despesas ocorridas em caráter excepcional
por parte de servidor.
CAPÍTULO XV
PROCESSOS DE CONCESSÃO DE AJUDA DE CUSTO
Art. 27. Os processos de concessão de ajuda de custo devem conter os
seguintes documentos:
I - o requerimento do interessado;
II - o ato de transferência, nomeação ou remoção do interessado para a nova
sede, com a respectiva publicação do ato em DOU;
III - a relação dos dependentes, com cópia das respectivas certidões de
casamento e de nascimento;
IV - o documento comprobatório da condição regular de um empregado
doméstico, quando for o caso;
V - a cópia do último contracheque do servidor;
VI - a declaração de que não houve pagamento de ajuda de custo ao servidor
nos últimos doze meses; e
VII - a autorização do pagamento da ajuda de custo pelo ordenador de
despesas.
CAPÍTULO XVI
PROCESSO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PARA NOVA SEDE
Art. 28. Os processos de indenização de transporte para a nova sede devem
conter os seguintes documentos:
I - o requerimento do interessado;
II - a declaração de dependentes;
III - os comprovantes de dependentes (certidões);
IV - a portaria de remoção;
V - a autorização do ordenador de despesas para realizar o pagamento;
VI - o documento original das passagens (bilhetes); e
VII - a nota de empenho e da ordem bancária de pagamento.
CAPÍTULO XVII
PROCESSO DE TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM
Art. 29. Os processos de transporte de mobiliário e bagagem devem conter os
seguintes documentos:
I - o requerimento de transporte de bagagem do interessado com a relação
dos bens a serem transportados;
II - a portaria de remoção;
III - a autorização de pagamento emitida pelo ordenador de despesas; e
IV - a nota de empenho e da ordem bancária de pagamento.
CAPÍTULO XVIII
PROCESSO DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA
Art. 30. Os processos de indenização de auxílio-moradia devem conter os
seguintes documentos:
I - o requerimento do interessado;
II - a portaria de nomeação;
III - a declaração do interessado e do cônjuge ou companheiro, quando for o
caso, de que não são proprietários, promitentes compradores, cessionários ou
promitentes cessionários de imóvel residencial no Distrito Federal e que não são
ocupantes de outro imóvel funcional;
IV - o documento expedido pelo Departamento de Engenharia e Serviços
Gerais - DESEG da SEORI de que não dispõe de imóvel funcional para outorga de
permissão de uso ao interessado;
V - a cópia do contrato de locação ou instrumento equivalente, celebrado
entre o interessado (locatário) e terceiro (locador);
VI - o documento encaminhando o comprovante de pagamento do aluguel
realizado pelo interessado devidamente atestado; e
VII - a nota de empenho e a ordem bancária de pagamento.
CAPÍTULO XIX
PROCESSO DE DOAÇÃO DE BENS
Art. 31. Os processos de doação de bens devem conter os seguintes
documentos:
I
- o
documento
de solicitação
de doação
de
bens emitido
pelo
interessado;
II - a portaria de designação da comissão de desfazimento de bens;
III - a qualificação do interessado;
IV - a prova de regularidade fiscal do interessado perante a Fazenda Nacional
mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, e
à Dívida Ativa da União - DAU;
V - o relatório da comissão de desfazimento de bens;
VI - o termo de autorização da doação dos bens;
VII - a indicação do preposto do interessado para o recebimento de bens,
quando for o caso;
VIII - a identificação do preposto interessado;
IX - o termo de doação de bens; e
X - a declaração formal do interessado sobre a finalidade dos bens que serão
recebidos, que deverá ser avaliado e aprovado pelo Departamento de Engenharia e
Serviços Gerais - DESEG da SEORI.
CAPÍTULO XX
PROCESSOS RELATIVOS A ATOS DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E
P AT R I M O N I A L
Art. 32. Nos processos que envolvam dispêndio de recursos, além dos
documentos de que trata o art. 31, devem ser incluídos também os seguintes:
I - o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA;
II - o Relatório Mensal de Bens Móveis - RMB; e
III - os inventários de materiais de consumo, de bens móveis e imóveis e
intangíveis, elaborados ao final do exercício.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. A documentação comprobatória da execução orçamentária, financeira
e patrimonial permanecerá no Departamento de Administração Interna - DEADI da SEORI,
à disposição dos órgãos e das unidades de controle, pelo prazo de cinco anos, em
atenção ao disposto no art. 18 da Instrução Normativa STN nº 6, de 31 de outubro de
2007.
Art. 34. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão
esclarecidas pelo Diretor do Departamento de Administração Interna, mediante subsídios
prestados pelo Gerente de Orçamento e Finanças do DEADI.
Art. 35. Fica revogada a Orientação Normativa nº 008/DEADI/MD, de 24 de
janeiro de 2006, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço do MD nº 002, páginas 165
a 178, de 31 de janeiro de 2006.
Art. 36. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
Gen Bda GUILHERME LOURO BRAGA
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.131, DE 1º DE JULHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
e, ainda
Considerando a solicitação contida no Ofício Gabinete n° 434/2022 GAP e o Art.
13, da Portaria n° 3.033, de 4 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1° Tornar sem efeito a PORTARIA Nº 1760, DE 01 DE JUNHO DE 2022,
publicada no DOU de 3 de junho de 2022, Edição 105, Seção 1, Página 41.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.181, DE 6 DE JULHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art. 3°
da Portaria n. 3.408, de 30 de dezembro de 2021, constante no processo administrativo nº
59052.008415/2021-00, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Novo Cruzeiro - MG, para ações de Defesa Civil até 16/08/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.182, DE 6 DE JULHO DE 2022
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência
conferida pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU de 29
de outubro de 2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01
de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº
7.257, de 04 de agosto de 2010, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta, previsto no art.
3° da Portaria n. 09, de 03 de janeiro de 2022, constante no processo administrativo
nº 59052.008430/2021-40, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município
de
Santa Maria
do
Salto
- MG,
para
ações
de Defesa
Civil
até
30/12/2022.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES

                            

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