DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1025 - Processo nº: 10830.001730/2009-55 - Recorrente: SOLANGE DUARTE DE MAT T O S
ALMEIDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1026 - Processo nº: 10850.002043/2009-19 - Recorrente: RUBERLEI RAMOS DE SOUZA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1027 - Processo nº: 10845.002291/2009-39 - Recorrente: RICARDO ALEXANDRE R EG I S
SOARES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1028 - Processo nº: 10830.012380/2010-96 - Recorrente: PEDRO HENRIQUE VALIATI DA
ROCHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1029 - Processo nº: 12448.729048/2011-94 - Recorrente: PEDRO HENRIQUE DE BRITTO
CUNHA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1030 - Processo nº: 12448.724962/2014-91 - Recorrente: PAULO ROBERTO AMBROSIO
RODRIGUES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1031 - Processo nº: 13874.000632/2010-16 - Recorrente: PAULO RICARDO GENNARI
DINIZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1032 - Processo nº: 19647.006415/2008-85 - Recorrente: OSCAR OLIMPIO DE ARAU J O
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1033 - Processo nº: 13896.721214/2011-99 - Recorrente: ODETE NATALINA DE CAMPOS
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1034 - Processo nº: 12448.723315/2011-10 - Recorrente: NORA LOPES LANARI e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1035 - Processo nº: 15471.004162/2010-28 - Recorrente: MOISES BER CYTRYNBAUM e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1036 - Processo nº: 11707.000996/2010-01 - Recorrente: MARISA PIMENTEL GAMA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1037 - Processo nº: 10166.012780/2009-48 - Recorrente: MARIO JORGE PIRES DA SILVA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1038 - Processo nº: 10120.720077/2011-58 - Recorrente: MARIA CONCEICAO DE J ES U S
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1039 - Processo nº: 15471.001130/2009-37 - Recorrente: LUIZ ANTONIO EBERIENOS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1040 - Processo nº: 15471.001129/2009-11 - Recorrente: LUIZ ANTONIO EBERIENOS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1041 - Processo nº: 10855.720842/2010-64 - Recorrente: JURACI RUBIM e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
1042 - Processo nº: 10909.003075/2008-38 - Recorrente: JUAREZ MENDES - ESPOLIO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1043 - Processo nº: 13706.002966/2008-41 - Recorrente: JOAO LOPES DA SILVA FILHO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1044 - Processo nº: 12448.721598/2011-65 - Recorrente: JOAO LOPES DA SILVA FILHO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1045 - Processo nº: 12448.721594/2011-87 - Recorrente: JOAO LOPES DA SILVA FILHO
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1046 - Processo nº: 10805.000458/2008-12 - Recorrente: HILTON DIAS DE ASSIS e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1047 - Processo nº: 17310.720039/2013-79 - Recorrente: FERNANDO LUIZ CARVALHO
VIANA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1048 - Processo nº: 10410.721848/2012-40 - Recorrente: FELINTO ELIZIO DUARTE
CAMPELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1049 - Processo nº: 10580.724252/2012-40 - Recorrente: EVERALDO LIMA DE QUE I R OZ
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1050 - Processo nº: 10510.000905/2006-87 - Recorrente: ERONILDES NOGUEIRA DE
FARIAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1051 - Processo nº: 13839.001332/2010-81 - Recorrente: ERALDINO BORGES PINTO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1052 - Processo nº: 13839.001331/2010-36 - Recorrente: ERALDINO BORGES PINTO e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1053 - Processo nº: 10730.004251/2008-38 - Recorrente: ELROBER DE AQUINO ALV ES
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1054 - Processo nº: 13149.720318/2014-81 - Recorrente: DENILTON RUDSON VAL SILVA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1055 - Processo nº: 15463.720281/2013-73 - Recorrente: DANIELA COUTO JUDICE e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1056 - Processo nº: 10120.729478/2012-54 - Recorrente: CLAUDIO DIAS DE ABREU e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
1057 - Processo nº: 10730.012679/2009-35 - Recorrente: CARMEM LUCIA DE CASTRO
SAMPAIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1058 - Processo nº: 10730.012680/2009-60 - Recorrente: CARMEM LUCIA DE CASTRO
SAMPAIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1059 - Processo nº: 10730.012681/2009-12 - Recorrente: CARMEM LUCIA DE CASTRO
SAMPAIO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1060 - Processo nº: 12448.734886/2012-61 - Recorrente: CARLOS MAURICIO DE P AU LO
MACIEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1061 - Processo nº: 12448.732092/2011-81 - Recorrente: CARLOS MAURICIO DE P AU LO
MACIEL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1062 - Processo nº: 15954.720022/2013-11 - Recorrente: BOAVENTURA TEODORO DE LIMA
e Interessado: FAZENDA NACIONAL
1063 - Processo nº: 10950.001800/2005-85 - Recorrente: ARNALDO MORAIS e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
1064 - Processo nº: 10950.001801/2005-20 - Recorrente: ARNALDO MORAIS e Interessado:
FAZENDA NACIONAL
1065 - Processo nº: 13820.720406/2018-38 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e
Interessado: ANTONIO GALHARDO SEGURA e FAZENDA NACIONAL
1066 - Processo nº: 13706.006758/2008-11 - Recorrente: ANDREA GONCALVES SARAIVA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
WESLEI JOSÉ RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY
M O N T EZ
Presidente da Turma
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.092, DE 6 DE JULHO DE 2022
Disciplina 
a 
suspensão
dos 
pagamentos 
da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas no mercado
interno de petróleo
destinado
à produção
de
combustíveis e
da
Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação
e da
Cofins-Importação incidentes na sua importação.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11
de março de 2022, e no art. 22 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a suspensão dos pagamentos da
Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) incidentes nas vendas no mercado interno de petróleo para
refinarias, desde que destinado à produção de combustíveis, e da Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida
pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), desde
que importados por refinarias para a produção de combustíveis.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à
produção de combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos:
I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de
petróleo no mercado interno para refinarias; e
II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por conta e
ordem.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a refinaria:
I - adquirente de petróleo no mercado interno deverá apresentar previamente
à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação conforme previsto no Anexo Único;
e
II - importadora de petróleo estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá
declarar o percentual do petróleo importado que será destinado à produção efetiva de
combustíveis, em adição da Declaração de Importação (DI) ou item da Declaração Única de
Importação (Duimp), exclusivos para este fim, com a informação, na descrição da
mercadoria, de que se trata de importação de petróleo destinado à produção de
combustíveis.
§ 2º Nas Notas Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser
consignada a observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 2022".
Art. 3º As suspensões de que trata esta Instrução Normativa convertem-se em
alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de
combustíveis.
Art. 4º A refinaria que não destinar o petróleo do modo informado nas
declarações referidas no § 1º do art. 2º, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 22
da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, recolher as contribuições não pagas:
I - pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na condição de responsável
tributário; ou
II - na importação de petróleo, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO ÚNICO
DECLARAÇÃO DE DESTINAÇÃO DO PETRÓLEO ADQUIRIDO
(denominação da refinaria adquirente), com sede (endereço completo), inscrita
no CNPJ sob o nº ........................................., neste ato representada por (nome e CPF do
representante legal da refinaria adquirente),
DECLARA à (denominação da pessoa jurídica vendedora de petróleo), inscrita no
CNPJ sob o nº ........................................., que, para fins da suspensão dos pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nas operações com petróleo a que se refere o
§ 6º do art. 9º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, (número percentual)
% do petróleo adquirido será destinado à produção efetiva de combustíveis.
A declarante informa ainda que:
I - conserva em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos contados da emissão,
os documentos que comprovam a origem de suas receitas, a efetivação de suas despesas
e a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
II - apresenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), na forma
estabelecida pela legislação aplicável; e
III - o signatário:
a) é representante legal da refinaria adquirente e assume o compromisso de
informar eventual alteração da presente situação, imediatamente, à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica vendedora de petróleo; e
b) está ciente de que a falsidade na prestação das informações constantes
desta declaração
sujeitá-lo-á, juntamente
com as demais
pessoas que
para ela
concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária relativas à
falsidade ideológica e ao crime contra a ordem tributária, previstos, respectivamente, no
art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembo de 1940, e no art. 1º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990.
Local e data: ..................................................................................
__________________________________________________
Assinatura do representante legal da refinaria adquirente
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.093, DE 7 DE JULHO DE 2022
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de
novembro de 2011, que estabelece requisitos e
procedimentos para o exercício das profissões de
despachante 
aduaneiro
e 
de
ajudante 
de
despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro
de 1988, e nos arts. 808 a 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.................................................................................................................
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput será realizado sob a
orientação da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)." (NR)
"Art. 6º .................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e, se for
o caso, no momento da realização do exame;
..................................................................................................................................
XI - explicitação detalhada da metodologia para a aprovação no exame de
qualificação técnica;
XII - disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento,
decisão e conhecimento do resultado do exame, o qual informará nome e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) descaracterizado dos aprovados; e
XIII - requisitos mínimos de tecnologia para a realização do exame, no caso de
aplicação na modalidade remota.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 7º Serão aplicadas provas
objetivas relativas às disciplinas cujos
programas, número de questões, pesos e pontuação ponderada constarão do edital a que
se refere o art. 5º.
Parágrafo único. O exame poderá ser realizado de forma presencial ou remota,
a critério da RFB."

                            

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