DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 14-A. O despachante ou o ajudante de despachante aduaneiro poderá
solicitar a suspensão do seu registro a qualquer tempo, sem prejuízo da apuração ou
aplicação de penalidades e de eventuais sanções administrativas.
§ 1º A reativação de registro suspenso poderá ser solicitada pelo interessado,
sem prejuízo à contagem de tempo de exercício anterior na função.
§ 2º A suspensão a pedido a que se refere o caput interrompe a contagem do
prazo das eventuais penalidades ou sanções administrativas aplicadas, que será retomada,
pelo prazo remanescente, no momento da reativação a que se refere o § 1º." (NR)
Art. 2º O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011, passa a
vigorar acrescido da Seção III, inserida imediatamente após o art. 14, com a seguinte
redação:
"Seção III
Da Suspensão do Registro" (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 3, DE 5 DE JULHO DE 2022
Divulga
o valor
da mediana,
em reais,
para
lançamento no 2º semestre de 2022 do crédito
tributário relativo à mercadoria importada que tenha
sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 147 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela da Portaria nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,
declara:
Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja
identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do
crédito tributário:
. VIA DE TRANSPORTE
MEDIANA (Valor CIF/Kg)
. Aérea
1.134,1090
. Marítima
85,6727
. Rodoviária
29,7931
. Fe r r o v i á r i a
2,6724
. Postal
2.631,65
Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de
cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de
mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº
10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MIRELA BATISTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 60, DE 6 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os leiautes da Escrituração Fiscal Digital
de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-
Reinf)
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovada a versão 2.1.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a
Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que será
exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de março de 2023.
§ 1º O leiaute aprovado está disponível na Internet, no endereço eletrônico
http://sped.rfb.gov.br/projeto/show/1196.
§ 2º A versão 1.5.1 continua vigente até a competência fevereiro/2023.
Art. 2º A escrituração de que trata o art. 1º é composta pelos eventos
decorrentes das obrigações tributárias, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio
eletrônico pelos contribuintes obrigados a adotar a EFD-Reinf, nos prazos estipulados em
ato específico.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93, de 26 de
novembro de 2021.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor em 1º de agosto de
2022.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 44, DE 7 DE JULHO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720706/2022-10 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca HONDA, modelo ACCORD, ano 2017, cor
branca, chassi 1HGCR2F80HA09765, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
17/0780178-0, de 15/05/2017, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade
de Antonio Gabriele Agnone, CPF nº 704.396.521-70.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 45, DE 7 DE JULHO DE 2022
O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso
de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da
Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do
processo nº 10111.720715/2022-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art.
124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
declara:
Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a
publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de
transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo A3 SPORT, ano 2019, cor
vermelha, chassi WAUUYC8V8KA065345, desembaraçado pela Declaração de Importação nº
19/0726701-0, de 23/04/2019, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade
de Daniela Tonon, CPF nº 096.162.751-43.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
PORTARIA ALF/BEL Nº 4, DE 6 DE JULHO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo
em vista o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, e considerando o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Delegado-Adjunto da Alfândega da Receita
Federal do Brasil em Belém, para:
I-
assinar ou
despachar
para
providências correspondentes,
processos
administrativos, memorandos, ofícios, mensagens eletrônicas e outros expedientes;
II- receber e assinar documentos e intimações relativos a Mandado de
Segurança impetrado contra o delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em
Belém, inclusive para envio de informações relacionadas;
III- providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos
oficiais;
IV- instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao
desenvolvimento de trabalhos de abrangência local;
V- autorizar acessos aos sistemas informatizados da RFB solicitados por
intermédio do sistema Formulário Eletrônico de Solicitação de Acesso de Usuários e Contas
de Serviços (e-Fau), de acordo com o perfil, atribuições e portarias pertinentes;
VI- Aplicar a pena de perdimento de mercadorias, veículos e moedas;
VII- Acatar representação fiscal, determinar a suspensão do CNPJ, julgar as
razões contrapostas e declarar a inaptidão da inscrição no CNPJ;
VIII- Julgar o recurso sobre a retenção de veículo terrestre de que trata o artigo
75 da lei º 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IX- Aplicar as penas de advertência e suspensão, nos termos do artigo 76, § 8º,
I, da lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
X- Decidir sobre autorização para operações de comércio exterior em recintos
não alfandegados;
XI- autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de
mercadorias consideradas abandonadas, quando houver auto de infração para aplicação da
pena de perdimento, considerando insubsistente a autuação.
XII- decidir nas solicitações de registro nos cadastros de despachantes
aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros.
Art. 2º - Delegar competência aos Chefes de Seção e Equipes e, em suas
ausências e impedimentos, aos respectivos substitutos, para a prática dos seguintes atos,
observados os assuntos de suas áreas de atuação, e, no que couber, a legislação de
regência, inclusive a do sigilo fiscal, para:
I) proferir informação ou despacho interlocutório, juntar documentos e lavrar
termos de processos administrativos que tratem de assunto de competência da Seção ou
Eq u i p e ;
II) intimar e cientificar contribuintes, no âmbito da jurisdição desta Alfândega e
em assuntos de sua área de competência regimental e/ou delegada;
III) prestar informações processuais e não processuais de interesse da
Administração, inclusive fornecimento de cópias de documentos, com as cautelas devidas
e observada a legislação referente ao sigilo fiscal;
IV) autorizar o início ou retomada do despacho aduaneiro de importação de
mercadorias consideradas abandonadas, enquanto não lavrado auto de infração para
perdimento das mercadorias.
V) Conceder regimes aduaneiros especiais e suas prorrogações, bem como
analisar o seu encerramento.
VI) autorizar conferência aduaneira em zona secundária;
Art. 3º As competências delegadas e subdelegadas nesta Portaria podem ser
exercidas 
pela
autoridade 
outorgante
a 
qualquer
tempo 
e
a 
seu
critério,
independentemente de avocação expressa, sem que isso implique revogação total ou
parcial da delegação.
Art. 4º Os atos praticados com base no artigo primeiro desta Portaria deverão
mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura.
Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados no exercício das competências
acima atribuídas, até a publicação desta Portaria.
Art. 6º Fica revogada a Portaria ALF/BEL nº 2, de 17 de maio de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
BRUNO DA ROCHA LEITE
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 7, DE 7 DE JULHO DE 2022
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.075190/2022-98 declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica RAYMOND ANDRADE & CIA LTDA, CNPJ
46.258.965/0001-80.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES

                            

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