DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, decidiu pela emissão de parecer conclusivo, no sentido de que seja
considerada afastada, na hipótese em epígrafe, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº
159/2017, a possibilidade de violação ao inciso VI do citado artigo, com a consequente
sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das ressalvas
relacionado ao inciso VI, e que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a
Secretaria de Economia de Goiás, para ciência da referida decisão.
4) PROCESSO 19953.100332/2022-76
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encaminhou ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), via sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de março de 2022 foi
publicado o Decreto Judiciário nº 540/2022, de 10 de março de 2022, que alterou
normativa anterior que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, a
concessão de auxílio-creche.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, decidiu pela emissão de parecer conclusivo, no sentido de que seja
considerada afastada, na hipótese em epígrafe, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº
159/2017, a possibilidade de violação ao inciso VI do citado artigo, com a consequente
sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das ressalvas
relacionado ao inciso VI, e que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a
Secretaria de Economia de Goiás, para ciência da referida decisão.
5) PROCESSO 19953.100330/2022-87
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encaminhou ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), via sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de março de 2022 foi
publicado o Decreto Judiciário nº 544/2022, de 10 de março de 2022, que alterou
normativa anterior que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o valor
do auxílio-alimentação.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, decidiu pela emissão de parecer conclusivo, no sentido de que seja
considerada afastada, na hipótese em epígrafe, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº
159/2017, a possibilidade de violação ao inciso VI do citado artigo, com a consequente
sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das ressalvas
relacionado ao inciso VI, e que seja oficiado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a
Secretaria de Economia de Goiás, para ciência da referida decisão.
6) PROCESSO 19953.100326/2022-19
A Secretaria de Estado a Economia do Estado de Goiás encaminhou ao
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CS R R F/ G O ) ,
via sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação da publicação do Decreto
de 17 de março de 2022 que nomeia pessoal para o cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Estadual, em virtude de habilitação em concurso público.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, decidiu pelo sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da
decisão de mérito ou pela alteração da medida cautelar, dentre esses o que ocorrer
primeiro.
7) PROCESSO 19953.100321/2022-96
O Ministério Público do Estado de Goiás encaminhou ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), via sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação da publicação do Termo de
Homologação do Concurso para provimento do cargo de Secretário Auxiliar da Promotoria
de Justiça da Comarca de Mineiros.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, decidiu pelo sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da
decisão de mérito ou pela alteração da medida cautelar, dentre esses o que ocorrer
primeiro.
Realizadas as considerações finais, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião as 14:50h.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 20 DE JUNHO DE 2022
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS,
DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Aos 20 dias do mês de junho do ano de 2022, às 14 horas e 31 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a reunião extraordinária do Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do estado de Goiás, do Ministério da Economia, por
ocasião do afastamento por motivo de tratamento médico da Presidente do Conselheiro
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi, registrando a presença do Conselheiro substituto da
presidência Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (Representante do TCU), do Conselheiro
Alan Farias Tavares (Representante do Estado de Goiás), do Conselheiro Suplente
(Representante do ME) Guilherme Laux, e da equipe de assessoria técnica: Diogo Pires
Geraldini, Daniella Correa Eschiletti, Sheila Lelia Medeiros e Pedro Paulo Sartin Mendes.
O Conselho deliberou acerca do seguinte processo: 14022.170639/2022-21.
1) PROCESSO 14022.170639/2022-21
A Secretaria da Economia do Estado de Goiás encaminhou, via ofício nº
7976/2022, pedido de compensação financeira para viabilizar o repasse de recursos a
municípios goianos para realização de eventos tradicionais como Temporada do Araguaia
2022, Caçada da Rainha e Romaria de Muquém 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja acatada a compensação financeira
pretendida mediante cancelamento do importe de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)
do inciso X do anexo de ressalvas e, seja cientificada a Secretaria de Estado da Economia
desta deliberação.
Realizadas as considerações finais, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião as 14:37h.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 27 DE JUNHO DE 2022
CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DE GOIÁS,
DA SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Aos 27 dias do mês de junho do ano de 2022, às 15 horas e 03 minutos, por
meio do aplicativo Teams, realizou-se a reunião ordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado de Goiás, do Ministério da Economia, por ocasião
do afastamento por motivo de tratamento médico da Presidente do Conselheiro Sarah
Tarsila Araújo Andreozzi, registrando a presença do Conselheiro substituto da presidência
Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (Representante do TCU), do Conselheiro Alan Farias
Tavares (Representante do Estado de Goiás), do Conselheiro Suplente (Representante do
ME) Guilherme Laux, e da equipe de assessoria técnica: Luíza Basílio Lage, Diogo Pires
Geraldini, Daniella Correa Eschiletti, Sheila Lelia Medeiros e Pedro Paulo Sartin Mendes.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 19953.100322/2022-31,
19953.100336/2022-54,
19953.100412/2022-21,
19953.100423/2022-10,
19953.100421/2022-12.
1) PROCESSO 19953.100322/2022-31
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB, ao Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de fevereiro de 2022
foi publicada homologação de resultado final de processo seletivo simplificado, em que
convoca para admissões 04 tecnólogos em construção civil/edificações e 08 técnicos em
edificações para contratos temporários.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja afastada a violação ao art. 8º da LC nº
159/2017 na hipótese em epígrafe; que seja sensibilizado o novo impacto financeiro
informado no ofício nº 7659 da Secretaria de Estado da Economia e seja cientificada a
Secretaria de Estado da Economia desta deliberação.
2) PROCESSO 19953.100336/2022-54
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Secretária de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), que descreve sobre a homologação do
processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores, considerando o
Decreto Estadual nº 9.853, de 23 de abril de 2021, que autoriza essa secretaria celebrar
e manter os contratos temporários.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja afastada a violação ao art. 8º da LC nº
159/2017 na hipótese em epígrafe; não haja consumo do saldo de ressalvas às violações
e seja cientificada a Secretaria de Estado da Economia desta deliberação, orientando o
estado para a correção do formulário (SisRRF) após constatado o equívoco no seu
preenchimento.
3) PROCESSO 19953.100412/2022-21
O processo trata do encaminhando
realizado pela Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), ao Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação
Fiscal
do
Estado
de Goiás
(CSRRF/GO),
via
sistema
eletrônico
de
monitoramento (SISRRF), da informação de que no mês de abril de 2022 foi publicado a
Lei 21.309, de 13 de abril de 2022, que institui o programa de auxílio-alimentação na
agência.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, na hipótese em
epígrafe, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao
inciso VI do citado artigo, com a consequente sensibilização do impacto financeiro
informado no montante global das ressalvas relacionado ao inciso VI; e que seja
encaminhado oficio a Secretaria de Estado da Economia e a Agência Goiana de
Infraestrutura e Transportes para ciência da referida decisão.
4) PROCESSO 19953.100423/2022-10
O processo trata do encaminhando realizado pela Secretaria de Estado da
Administração (SEAD), ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás (CSRRF/GO), via sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), da
informação de que no mês de abril de 2022 foi publicado a Lei 21.310, de 13 de abril de
2022, que alterou normativa anterior que institui o programa de auxílio-alimentação nos
órgãos e nas entidades que especifica.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, nos termos do
art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso VI do citado artigo,
com a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante global
das ressalvas relacionado ao inciso VI; que seja encaminhado ofício a Secretaria de Estado
da Economia para ciência da referida deliberação."
5) PROCESSO 19953.100421/2022-12
O processo trata do encaminhando realizado pela Diretoria-Geral de
Administração Penitenciária (DGAP), ao Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação
Fiscal
do
Estado
de Goiás
(CSRRF/GO),
via
sistema
eletrônico
de
monitoramento (SISRRF), da informação de que no mês de abril de 2022 foi publicado a
Lei 21.306, de 12 de abril de 2022, que alterou normativa anterior que dispõe sobre a
criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do
órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, para incluir critérios
objetivos para a progressão da carreira do cargo que especifica e dá outras
providências.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, nos termos do
art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso III do citado artigo,
com a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante global
das ressalvas relacionado ao inciso III; e que seja oficiada a Secretaria de Estado da
Economia para ciência da referida deliberação.
Realizadas as considerações finais, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião as 15:35h.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
PORTARIA CVM/PTE/Nº 91, DE 6 DE JULHO DE 2022
Aprova
a Política
de
Educação Financeira
da
Comissão de Valores Mobiliários.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas pelo pelo art. 7º, item VIII do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução CVM nº 24, de 05 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar a Política de Educação Financeira da CVM, nos termos do
anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BARBOSA
ANEXO
POLÍTICA DE EDUCAÇÃO FINANCEIRA DA CVM
I N T R O D U Ç ÃO
A Atuação da CVM em Educação Financeira
A CVM desde 1998, através do Programa de Orientação ao Investidor -
PRODIN, aplica recursos na implementação de projetos, publicações e atividades de
educação financeira com o objetivo de estimular a formação de poupança e sua aplicação
consciente e a disseminação correta de informações do mercado de capitais[1].
Tais ações exerceram uma função educativa no mercado de valores mobiliários
para fomentar a mudança de cultura, no sentido de aumentar o planejamento financeiro
e o grau de conhecimento do investidor pessoa física.
Ao longo dos anos os objetivos educacionais da CVM foram cumpridos, tanto
por meio de iniciativas educacionais próprias quanto por meio de projetos, que contaram
com a colaboração de participantes do mercado e de entidades públicas, privadas e da
sociedade civil.
Destaca-se, nessa seara, a participação ativa da CVM em eventos anuais de
grande repercussão nacional e internacional para a promoção da educação financeira,
como a Semana ENEF[2], a Global Money Week - GMW[3], a World Investor Week - WIW[4]
e a Conferência de Ciências Comportamentais e Educação do Investidor[5], inclusive tendo
atuado em diversas oportunidades como entidade organizadora desses eventos.
Apesar de terem escopos distintos, esses eventos têm em comum promover e
fomentar a educação financeira perante a população, que ainda é baixa no Brasil[6],
demandando uma atuação contínua, tanto das entidades públicas[7] quanto dos demais
atores do cenário de educação financeira do país.
Inclusive,
em
um
esforço
para
traçar
uma
estratégia
coordenada
nacionalmente para promover a educação financeira, a CVM, como integrante do Comitê
de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de
Previdência e Capitalização, contribuiu, como coordenadora do grupo de trabalho, para a
aprovação da Estratégia Nacional de Educação Financeira, posteriormente estabelecida
pelo Decreto Presidencial nº 7.397/2010, a qual se fundamentou na publicação da OCDE
OECD/INFE HIGH Level Principles on National Strategies for Financial Education[8].
É importante destacar também o caráter inovador e pioneiro da CVM que,
entre outras ações, estruturou em 2014 uma área voltada a estudos comportamentais e
pesquisas, incluída no Planejamento Estratégico da CVM (2013-2023), criando o primeiro
Centro de Estudos Comportamentais e Pesquisa do país. Tais estudos são capazes de gerar
valiosos insights, que hoje têm reconhecida relevância para o aperfeiçoamento e a eficácia
de políticas e programas educacionais, mas que também podem ser aplicados em
atividades de regulação e supervisão, como recomendado por publicação conjunta da
IOSCO e OCDE de 2018[9].
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