DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 128, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se
controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e
circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle
relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
2. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando
devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum
investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor
individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na
investida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do
CPC relevantes, como, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 19 - Negócios em
Conjunto, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto ou CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração.";
leia-se:
"5. O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a
entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a investida.
6. O investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos
sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a
capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
7. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir
todos os atributos seguintes:
(a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);
(b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu
envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e
(c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de
seus retornos (ver itens 17 e 18).
8. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se
controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e
circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle
relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
9. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando
devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum
investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor
individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na
investida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do
CPC relevantes, como, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 19 - Negócios em
Conjunto, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto ou CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração.";
(iii) no Anexo "A", seção "Perda de controle", onde se lê:
"26. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora
deve:";
leia-se:
"25. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:";
e
(iv) no Anexo "A", Apêndice B - Guia de Aplicação, item B57, onde se lê:
"(b) retornos que não estejam
disponíveis a outros detentores de
participação.";
leia-se:
"(c) retornos que não estejam
disponíveis a outros detentores de
participação.".
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE JULHO DE 2022
Nº 19.959 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DELMINDO LUIZ ROSA, CPF nº 775.505.016-53, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 19.960 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza GABRIEL PRUDENTE DEMES, CPF nº 022.972.081-11, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 19.961 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MARCOS LEON BIANCHI, CPF nº 030.326.289-38, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
RAFAEL BARROS CUSTODIO
Em Exercício
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
T EC N O LO G I A
PORTARIA Nº 284, DE 6 DE JULHO DE 2022
Renovação de bolsa na modalidade Encomenda
do
Programa
Nacional
de
Apoio
ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e
Tecnologia do Inmetro (Pronametro).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE
E TECNOLOGIA - Inmetro, substituto, no uso de suas atribuições, conferidas no §
3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do
artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275,
de 28 de novembro de 2007, com a redação alterada pelos Decretos nº 7.938, de
19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de 16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista
o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, publicada no
Diário Oficial da União de 03 de julho de 2017, seção nº 01, páginas nº 40 e 41,
que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento
da Metrologia,
Qualidade e
Tecnologia (Pronametro),
e
considerando
o que
consta no
processo
SEI nº
0052600.001173/2021-12,
resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de 01 (uma) bolsa concedida por
Encomenda, em consonância com os critérios descritos na Portaria Inmetro nº
244, de 01 de junho de 2021, publicada no DOU de 14/06/2021, seção nº 01,
página nº 17, por um período de 12 (doze) meses, a contar de 01/07/2022,
conforme quadro abaixo.
. Nome do Bolsista
Nível da Bolsa
Unidade Responsável
. Eving da Silva
DCT-3C 100%
Dimel
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA Nº 285, DE 6 DE JULHO DE 2022
Renovação de bolsas concedidas aos alunos(as) dos
Programas de Pós-Graduação mantidos pelo Inmetro
- Turmas 2020 e 2021.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, substituto, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo
4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e no inciso V do artigo 18, da Estrutura
Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007,
com a redação alterada pelos Decretos nºs 7.938, de 19 de fevereiro de 2013, e 8.671, de
16 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28
de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao
Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria
Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e
considerando o que consta no processo SEI 0052600.004660/2022-18, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsas concedidas aos alunos(as)
matriculados em 2020 e 2021 nos cursos de Mestrado dos Programas de Pós-Graduação
em Biotecnologia e Metrologia, mantidos pelo Inmetro, conforme quadros abaixo.
Quadro 1. Mestrado Profissional em Metrologia e Qualidade
. Aluno(a) Bolsista
Turma
Período de Renovação
. Marcelle Cardoso Sabino de Deus
2020
Maio/2022 a Março/2023
. Nathália Soares Barbosa
2021
Maio/2022 a Março/2023
Quadro 2. Mestrado em Biotecnologia
. Aluno(a) Bolsista
Turma
Período de Renovação
. Maxwell Ferreira de Araújo
2021
Maio/2022 a Março/2023
Art. 2º A vigência da bolsa terá duração de acordo com o prazo final
regulamentar dos cursos, bem como estará condicionada à disponibilidade orçamentária e
financeira do Inmetro.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 02 de maio de 2022.
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 121, de 24 de março de 2022, publicada no Diário
Oficial da União de 30 de março de 2022, páginas 135 a 154, seção 1, onde se lê:
"Art. 7º Após a Declaração do Fornecedor, as máquinas de lavar roupas de uso
doméstico importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a título
gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº
258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observados os prazos fixados no art. 12,
desta Portaria";
Leia-se:
"Art. 7º Após a Declaração do Fornecedor, as máquinas de lavar roupas de uso
doméstico fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em território nacional, a
título gratuito ou oneroso, devem ser registradas no Inmetro, considerando a Portaria
Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou substitutiva, observados os prazos fixados no
art. 12, desta Portaria".
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 195, DE 6 DE JULHO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro,
Considerando as informações e documentos submetidos à análise, constantes
do processo Inmetro nº 0052600.00534/2022-94, resolve modificar, por extensão, o escopo
a que se refere à Portaria Inmetro/Dimel nº nº 119, de 22 de junho de 2016, que autoriza
a empresa Metrum Equipamentos de Medição e Teste Ltda., sob o código número EA022,
a declarar conformidade de medidor eletrônico de energia elétrica, de acordo com as
condições especificadas, disponível em: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/.(1º Aditivo
à Portaria Inmetro/Dimel nº 119, de 22 de junho de 2016)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA TÉCNICA 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
J U LG A M E N T O S
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 806, DE 6 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no artigo 128 da Resolução CNSP nº 432,
de 12 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.602930/2022-21,
resolve:
Art.1º Homologar a eleição de membro do comitê de auditoria de SCOR BRASIL
PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ nº 19.630.563/0001-91, com sede na cidade do Rio Janeiro -
RJ, conforme deliberado na reunião do conselho consultivo realizada em 17 de janeiro de
2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 807, DE 6 DE JULHO DE 2022
O
COORDENADOR-GERAL
DE
REGIMES
ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da SUSEP, por meio da Portaria nº 7.861, de
22 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº
15414.602965/2022-61, resolve:
Art.1º Homologar a eleição de administradores de AIG SEGUROS BRASIL S.A.,
CNPJ nº 33.040.981/0001-50, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado
na assembleia geral extraordinária realizada em 9 de fevereiro de 2022.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO
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