DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 128-B
Brasília - DF, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI CO M P L E M E N T A R Nº 187, DE 16 DE D EZ E M B R O DE 2021
Dispõe
sobre
a 
certificação
das
entidades
beneficentes e regula os procedimentos referentes
à imunidade de contribuições à seguridade social
de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição
Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de
10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101,
de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das
Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e
12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras
providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar no 187, de 16 de dezembro de 2021:
"Art. 18. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 4º O certificado será expedido em favor da entidade mantenedora das
instituições de ensino.
...................................................................................................................................."
"Art. 28. No ato de aferição periódica do cumprimento dos requisitos desta
Seção, as entidades de educação que não tenham concedido o número mínimo
de bolsas previsto nos arts. 20, 21, 22 e 23 desta Lei Complementar poderão
compensar o número de bolsas devido no exercício subsequente, mediante a
assinatura de Termo de Ajuste de Gratuidade ou de instrumento congênere, nas
condições estabelecidas em regulamento.
§ 1º Após a publicação da decisão relativa à aferição do cumprimento dos
requisitos desta Seção, as entidades que atuam na área da educação a que se
refere o caput deste artigo terão prazo de 30 (trinta) dias para requerer a
assinatura do Termo de Ajuste de Gratuidade.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do Termo de Ajuste de Gratuidade ou
congênere, a certificação da entidade será cancelada.
§ 3º O Termo de Ajuste de Gratuidade poderá ser celebrado somente uma
vez com a mesma entidade a cada período de aferição, estabelecido nos termos
de regulamento.
§ 4º
As bolsas
de pós-graduação stricto sensu
poderão
integrar a
compensação,
desde que
se
refiram a
áreas
de
formação definidas
em
regulamento.
...................................................................................................................................."
"Art. 31. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º O limite estabelecido no § 5º deste artigo poderá ser excedido, desde
que observados os seguintes termos:
I - tenham termo de curatela do idoso;
II - o usuário seja encaminhado pelo Poder Judiciário, pelo Ministério
Público ou pelo gestor local do Suas; e
III - a pessoa idosa ou seu responsável efetue a doação, de forma livre e
voluntária.
...................................................................................................................................."
"Art. 40. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º Aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação
pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-se
as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo.
...................................................................................................................................."
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 8 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre apoio financeiro da União aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir
ações emergenciais direcionadas ao setor cultural;
altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), para não
contabilizar na meta de
resultado primário as
transferências 
federais 
aos 
demais 
entes 
da
Federação para enfrentamento das consequências
sociais e econômicas no setor cultural decorrentes
de calamidades públicas ou pandemias; e altera a
Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, para
atribuir outras fontes de
recursos ao Fundo
Nacional da Cultura (FNC).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao
setor cultural a serem adotadas em decorrência dos efeitos econômicos e sociais da
pandemia da covid-19.
Parágrafo único. As ações executadas por meio desta Lei Complementar serão
realizadas em consonância com o Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de
colaboração, de forma descentralizada e participativa, conforme disposto no art. 216-A
da Constituição Federal, notadamente em relação à pactuação entre os entes da
Federação e a sociedade civil no processo de gestão dos recursos oriundos desta Lei
Complementar.
Art. 2º Fica autorizada a utilização dos recursos originalmente arrecadados e
destinados ao setor cultural identificados como superávit financeiro apurado em balanço
das fontes de receita vinculadas ao Fundo Nacional da Cultura (FNC) para os fins desta
Lei Complementar.
Art. 3º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios R$
3.862.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e sessenta e dois milhões de reais) para
aplicação em ações emergenciais que visem a combater e mitigar os efeitos da pandemia
da covid-19 sobre o setor cultural.
§ 1º Os recursos destinados ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º O repasse do valor previsto no caput deste artigo aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios deverá ocorrer em, no máximo, 90 (noventa) dias após
a publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão manifestar o
interesse em receber os recursos previstos nos arts. 5º e 8º ou somente os recursos
previstos nos arts. 5º ou 8º desta Lei Complementar.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão, em até 60
(sessenta) dias após a abertura de plataforma eletrônica federal, plano de ação para
solicitar os recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a
escolha referida no § 3º deste artigo.
§ 5º Os Municípios integrantes de consórcio público intermunicipal que
possua previsão em seu protocolo de intenções para atuar no setor da cultura poderão
optar por não solicitar a verba individualmente nos termos do § 4º deste artigo e
escolher apresentar por meio do consórcio público intermunicipal, em até 60 (sessenta)
dias após a abertura da plataforma eletrônica federal, plano de ação para solicitar os
recursos previstos nos arts. 5º e 8º desta Lei Complementar, conforme a escolha referida
no § 3º deste artigo.
§ 6º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 5º desta Lei
Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no art. 6º desta Lei
Complementar serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios.
§ 7º O plano de ação referente aos recursos de que trata o art. 8º desta Lei
Complementar deverá prever quais das ações emergenciais previstas no § 1º do referido
artigo serão desenvolvidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 8º As ações emergenciais previstas no plano de ação poderão ser
remanejadas ao longo de sua execução.
§ 9º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição financeira
federal pela plataforma eletrônica federal, e vinculada ao fundo de cultura, ao órgão
gestor de cultura, à gestão estadual, distrital ou municipal ou ao consórcio público
intermunicipal, sem a necessidade de celebração de convênio, de contrato de repasse ou
de outro instrumento congênere.
§ 10. A movimentação da conta bancária ocorrerá exclusivamente por meio
eletrônico, de modo a permitir a rastreabilidade do uso dos recursos.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que receberem recursos
oriundos desta Lei Complementar deverão comprometer-se a fortalecer os sistemas
estaduais, distrital e municipais de cultura existentes ou, se inexistentes, implantá-los,
com a instituição dos conselhos, dos planos e dos fundos estaduais, distrital e municipais
de cultura, nos termos do art. 216-A da Constituição Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, o plano de cultura de qualquer
ente da Federação beneficiário dos recursos oriundos desta Lei Complementar deverá ter
caráter plurianual e ser criado contando com a participação da sociedade civil por meio
de consultas públicas, fóruns, conferências ou outros ambientes de consulta, no âmbito
dos conselhos estaduais, distrital e municipais de cultura.
§ 2º Após a adequação orçamentária de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei
Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover
discussão e consulta à comunidade cultural e aos demais atores da sociedade civil sobre
parâmetros de regulamentos, editais, chamamentos públicos, prêmios ou quaisquer
outras
formas de
seleção
pública
relativos aos
recursos
de
que trata
esta
Lei
Complementar, por meio de conselhos de cultura, de fóruns direcionados às diferentes
linguagens artísticas, de audiências públicas ou de reuniões técnicas com potenciais
interessados em participar de chamamento público, sessões públicas presenciais e
consultas públicas, desde que adotadas medidas de transparência e impessoalidade, cujos
resultados deverão ser observados na elaboração dos instrumentos de seleção de que
trata este parágrafo.
§ 3º Os entes da Federação que receberem recursos oriundos desta Lei
Complementar deverão regulamentar a criação de cadastro do qual constem todos os
beneficiários contemplados com recursos oriundos desta Lei Complementar e da Lei nº
14.017, de 29 de junho de 2020, a partir de suas respectivas administrações.
Art. 5º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$
2.797.000.000,00 (dois bilhões, setecentos e noventa e sete milhões de reais) deverão ser
destinados exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis no
setor audiovisual, da seguinte forma:
I - R$ 1.957.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta e sete milhões de
reais) para a ação listada no inciso I do caput do art. 6º desta Lei Complementar, assim
distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à
população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população;
II - R$ 447.500.000,00 (quatrocentos e quarenta e sete milhões e quinhentos
mil reais) para as ações listadas no inciso II do caput do art. 6º desta Lei Complementar,
assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por
cento) proporcionalmente à população;
III - R$ 224.700.000,00 (duzentos e vinte e quatro milhões e setecentos mil
reais) para as ações listadas no inciso III do caput do art. 6º desta Lei Complementar,
assim distribuídos:
a) 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
b) 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por
cento) proporcionalmente à população;
IV - R$ 167.800.000,00 (cento e sessenta e sete milhões e oitocentos mil
reais) para as ações listadas no inciso IV do caput do art. 6º desta Lei Complementar,
destinados exclusivamente aos Estados e ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos previstos neste artigo referentes aos Municípios
que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos
estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser
redistribuídos pela União aos Municípios que realizarem esses procedimentos, aplicados
na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos na
distribuição original.
Art. 6º Para dar cumprimento ao disposto no caput do art. 5º desta Lei
Complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão desenvolver ações
emergenciais por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de
seleção pública simplificadas para:
I - apoio a produções audiovisuais, de forma exclusiva ou em complemento a
outras formas de financiamento, inclusive aquelas com origem em recursos públicos ou
financiamento estrangeiro;

                            

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