DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 128-B, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
II - apoio a reformas, a restauros, a manutenção e a funcionamento de salas
de cinema, incluída a adequação a protocolos sanitários relativos à pandemia da covid-
19, sejam elas públicas ou privadas, bem como de cinemas de rua e de cinemas
itinerantes;
III - capacitação, formação e qualificação no audiovisual, apoio a cineclubes e
à realização de festivais e mostras de produções audiovisuais, preferencialmente por
meio digital, bem como realização de rodadas de negócios para o setor audiovisual e
para a memória, a preservação e a digitalização de obras ou acervos audiovisuais, ou
ainda apoio a observatórios, a publicações especializadas e a pesquisas sobre audiovisual
e ao desenvolvimento de cidades de locação;
IV - apoio às microempresas e às pequenas empresas do setor audiovisual,
aos serviços independentes de vídeo por demanda cujo catálogo de obras seja composto
por pelo menos 70% (setenta por cento) de produções nacionais, ao licenciamento de
produções audiovisuais nacionais para exibição em redes de televisão públicas e à
distribuição de produções audiovisuais nacionais.
§ 1º Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste
artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos
estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que
não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos
nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os
recursos aos respectivos Estados.
§ 2º É permitido a uma mesma produção audiovisual ter o apoio previsto no
inciso I do caput deste artigo de mais de um ente da Federação nos editais que
prevejam complementação de recursos.
§ 3º São elegíveis a receber os recursos referidos no inciso II do caput deste
artigo por parte dos Estados e do Distrito Federal as salas de cinema que não
componham redes e as redes de salas de cinema com até 25 (vinte e cinco) salas.
§ 4º As ações de capacitação, de formação e de qualificação referidas no
inciso III do caput deste artigo devem ser gratuitas a seus participantes.
§ 5º O apoio à distribuição de produções audiovisuais nacionais referido no
inciso IV do caput deste artigo deve restringir-se a empresas produtoras brasileiras
independentes, conforme definição da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, e a
empresas distribuidoras que sejam constituídas sob as leis brasileiras, tenham
administração no País, tenham 70% (setenta por cento) do capital total e votante de
titularidade, direta ou indireta, de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez)
anos e não sejam controladoras, controladas ou coligadas a programadoras,
empacotadoras ou concessionárias de serviço de radiodifusão de sons e imagens,
conforme definições da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011.
§ 6º As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde
que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19
estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 7º No apoio à manutenção das microempresas e das pequenas empresas de
que trata o inciso IV do caput deste artigo, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art. 9º desta Lei Complementar.
§ 8º No desenvolvimento das ações apoiadas nos termos deste artigo,
deverão ser contratados, observadas
as necessidades, preferencialmente serviços
técnicos, insumos e contribuições criativas de outras linguagens artísticas no âmbito do
mesmo ente da Federação do qual foram recebidos os recursos.
Art. 7º
Os beneficiários dos recursos
previstos no art. 5º
desta Lei
Complementar devem assegurar a realização de contrapartida social a ser pactuada com
o
gestor de
cultura
do
Município, do
Distrito
Federal
ou do
Estado,
incluída
obrigatoriamente a realização
de exibições gratuitas dos
conteúdos selecionados,
assegurados a acessibilidade de grupos com restrições e o direcionamento à rede de
ensino da localidade.
§ 1º As salas de cinema estão obrigadas a exibir obras nacionais em número
de dias 10% (dez por cento) superior ao estabelecido pela regulamentação referida no
art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos termos do
edital ou regulamento do ente da Federação no qual tenham sido selecionadas.
§ 2º As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em prazo
determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação epidemiológica e
as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 8º Do montante previsto no art. 3º desta Lei Complementar, R$
1.065.000.000,00 (um bilhão, sessenta e cinco milhões de reais) deverão ser destinados
exclusivamente a ações na modalidade de recursos não reembolsáveis, da seguinte
forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais 20%
(vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPE e 80% (oitenta por cento)
proporcionalmente à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do FPM e 80% (oitenta por
cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão destinados a ações emergenciais
direcionadas ao setor cultural por meio de editais, chamamentos públicos, prêmios,
aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural ou outras formas de seleção
pública simplificadas para:
I - apoio ao desenvolvimento de atividades de economia criativa e de
economia solidária;
II - apoio, de forma exclusiva ou em complemento a outras formas de
financiamento, a agentes, a iniciativas, a cursos ou produções ou a manifestações
culturais, inclusive a realização de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras
plataformas digitais e a circulação de atividades artísticas e culturais já existentes;
III 
- 
desenvolvimento 
de 
espaços
artísticos 
e 
culturais, 
de
microempreendedores individuais, de microempresas e de pequenas empresas culturais,
de cooperativas, de instituições e de organizações culturais comunitárias que tiveram as
suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social determinadas
para o enfrentamento da pandemia da covid-19.
§ 2º Os recursos para desenvolvimento de espaços artísticos e culturais de
que trata este artigo caracterizam subsídio mensal, cujos valor e período de concessão
deverão ser definidos pelo ente da Federação que tenha recebido recursos da União em
regulamentação ou nos próprios editais ou em outras formas de seleção pública
utilizadas.
§ 3º É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para a
realização de ações direcionadas ao setor audiovisual nos termos do art. 5º desta Lei
Complementar.
§ 4º É permitido o registro em vídeo ou a transmissão pela internet de
eventuais projetos apoiados com recursos deste artigo, desde que não se enquadrem
como obras cinematográficas ou videofonográficas ou qualquer outro tipo de produção
audiovisual caracterizada na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
§ 5º Os instrumentos de seleção referidos no § 1º deste artigo devem,
preferencialmente, ser disponibilizados em formatos acessíveis, tais como audiovisual e
audiodescrição, bem como em formatos acessíveis para pessoas com deficiência, com a
utilização, por exemplo, do Sistema Braille, do Sistema de Informações Digitais Acessíveis
(Daisy) e da Língua Brasileira de Sinais (Libras).
§ 6º O procedimento de entrega das propostas em atendimento aos
instrumentos referidos no § 1º deste artigo deverá observar logística facilitada, por meio
da internet, em sítio oficial, ou presencialmente, de forma descentralizada, por meio de
equipamentos públicos como locais de referência para esclarecimentos de dúvidas e
protocolo das propostas.
§ 7º No caso de grupos vulneráveis, de pessoas que desenvolvem atividades
técnicas e para o setor de culturas populares e tradicionais, o ente da Federação deveraì
realizar busca ativa de beneficiários, e as propostas oriundas desses grupos poderão ser
apresentadas por meio oral, registradas em meio audiovisual e reduzidas a termo pelo
órgão responsável pelo instrumento de seleção.
§ 8º É facultado aos entes da Federação incluir nos regulamentos ou nos
instrumentos de seleção referidos no § 1º deste artigo a possibilidade de se efetuar a
transmissão, por rádios e redes de televisão públicas vinculados aos respectivos entes, de
espetáculos musicais ou de outra natureza que sejam direcionados à transmissão pela
internet.
§ 9º Incluem-se nas atividades abrangidas pelos instrumentos de seleção
previstos no § 1º deste artigo as relacionadas a artes visuais, música popular, música
erudita, teatro, dança, circo, livro, leitura e literatura, arte digital, artes clássicas,
artesanato, dança, cultura hip-hop e funk, expressões artísticas culturais afro-brasileiras,
culturas dos povos indígenas, culturas dos povos nômades, culturas populares, capoeira,
culturas quilombolas, culturas dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana,
coletivos culturais não formalizados, carnaval, escolas de samba, blocos e bandas
carnavalescos e qualquer outra manifestação cultural.
§ 10. As ações emergenciais poderão ser realizadas presencialmente, desde
que sejam observadas a situação epidemiológica e as medidas de controle da covid-19
estabelecidas pelo respectivo ente da Federação.
§ 11. Os recursos previstos no caput deste artigo referentes aos Municípios
que não realizarem os procedimentos de solicitação da verba dentro dos prazos
estabelecidos nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar deverão ser
redistribuídos pela União aos Municípios que realizaram esses procedimentos, aplicados
na distribuição desses recursos os mesmos critérios de partilha estabelecidos no inciso II
do caput deste artigo.
§ 12. Os Estados, na implementação das ações emergenciais previstas neste
artigo, deverão estimular a desconcentração territorial de ações apoiadas, nos termos
estabelecidos em regulamentação estadual, contemplando em especial os Municípios que
não realizarem os procedimentos de solicitação dos recursos dentro dos prazos previstos
nos §§ 4º e 5º do art. 3º desta Lei Complementar e os Municípios que reverterem os
recursos aos respectivos Estados.
Art. 9º Compreendem-se como espaços culturais aqueles organizados e
mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas culturais, organizações
culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais, com
ou sem fins lucrativos, que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais,
conforme previsto nos regulamentos ou nos editais de cada ente da Federação.
Parágrafo único. Serão consideradas como despesas de desenvolvimento do
espaço ou das atividades culturais aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou
vincendas, no período abrangido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020,
até a data de 31 de dezembro de 2022, relacionadas a serviços recorrentes, a transporte,
a manutenção, a atividades artísticas e culturais, a tributos e encargos trabalhistas e
sociais, além de outras despesas comprovadas pelos espaços.
Art.
10. Os
beneficiários das
ações previstas
no art.
8º desta
Lei
Complementar deverão garantir, como contrapartida, as seguintes medidas:
I - a realização de atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos e
professores de escolas públicas ou universidades, públicas ou privadas, que tenham
estudantes do Programa Universidade para Todos (Prouni), bem como aos profissionais
de saúde, preferencialmente aqueles envolvidos no combate à pandemia, e a pessoas
integrantes de grupos e coletivos culturais e de associações comunitárias, ou de
atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita; e
II - sempre que possível, exibições com interação popular por meio da
internet ou exibições públicas, quando aplicável, com distribuição gratuita de ingressos
para os grupos referidos no inciso I deste caput, em intervalos regulares.
Parágrafo único. As contrapartidas previstas neste artigo deverão ocorrer em
prazo determinado pelo respectivo ente da Federação, observadas a situação
epidemiológica e as medidas de controle da covid-19 por ele estabelecidas.
Art. 11. Dos recursos repassados aos Municípios na forma prevista nesta Lei
Complementar, aqueles que não tenham sido objeto de adequação orçamentária
publicada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da descentralização,
deverão ser automaticamente revertidos aos respectivos Estados.
Art. 12. Dos recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal na forma
prevista nesta Lei Complementar, observado o disposto no art. 11, aqueles que não
tenham sido objeto de adequação orçamentária publicada no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contado da data da descentralização realizada pela União, serão restituídos
na forma e no prazo previstos no regulamento.
Art. 13. Todos os editais, chamamentos públicos, prêmios ou outras formas de
seleção pública realizados com base em recursos oriundos desta Lei Complementar
deverão conter alerta sobre a incidência de impostos no recebimento de recursos por
parte de pessoas físicas e jurídicas, e os entes da Federação deverão reiterar essa
informação no momento da transferência de recursos aos beneficiários selecionados.
Art. 14. É vedado aos entes da Federação utilizar os recursos provenientes
desta Lei Complementar para o custeio exclusivo de suas políticas e programas regulares
de apoio à cultura e às artes, permitido suplementar, com recursos oriundos desta Lei
Complementar, editais, chamamentos públicos ou outros instrumentos e programas de
apoio e financiamento à cultura já existentes nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, desde que eles mantenham correlação
com o disposto nesta Lei
Complementar e que mantenham, com recursos de orçamento próprio, no mínimo, o
mesmo valor aportado em edição anterior, e desde que tais editais, chamamentos
públicos ou outros instrumentos sejam devidamente identificados como tendo
suplementação de recursos oriundos desta Lei Complementar.

                            

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