DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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Nº 128-B, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
Art. 15. Os entes da Federação deverão garantir, na implementação desta Lei
Complementar, que os editais, os chamamentos públicos e outras formas de seleção
pública de projetos, iniciativas ou espaços que contenham recursos de acessibilidade
destinados a pessoas com deficiência incluam a previsão de repassar, no mínimo, 10%
(dez por cento) a mais do valor originalmente previsto para apoio a projetos, a iniciativas
e a espaços que não contenham recursos de acessibilidade destinados a pessoas com
deficiência.
Art. 16. Na aplicação desta Lei Complementar, os entes da Federação deverão
estimular que os projetos, as iniciativas ou os espaços apoiados com recursos oriundos
desta Lei Complementar incluam mensagens educativas de combate à pandemia da
covid-19, especialmente
relacionadas ao
distanciamento social,
à necessidade de
ventilação de ambientes, ao uso adequado de máscaras e de álcool em gel e ao estímulo
à vacinação.
Art. 17. Na implementação das ações previstas nesta Lei Complementar, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar mecanismos de estímulo à
participação e ao protagonismo de mulheres, de negros, de indígenas, de povos
tradicionais, inclusive de terreiro e quilombolas, de populações nômades, de pessoas do
segmento LGBTQIA+, de pessoas com deficiência e de outras minorias, por meio de cotas,
critérios diferenciados de pontuação, editais específicos ou qualquer outro meio de ação
afirmativa que garanta a participação e o protagonismo desses grupos, observadas a
realidade local, a organização social do grupo, quando aplicável, e a legislação relativa ao
tema.
Art. 18. Os entes da Federação poderão, na implementação desta Lei
Complementar, conceder premiações
em reconhecimento a personalidades
ou a
iniciativas que contribuam para a cultura do respectivo ente da Federação.
§ 1º
As premiações de
que trata o
caput
deste artigo
devem ser
implementadas por meio de pagamento direto, mediante recibo.
§ 2º A inscrição de candidato em chamamento público da modalidade de
premiação pode ser realizada pelo próprio interessado ou por terceiro que o indicar.
§ 3º O pagamento direto de que trata o § 1º deste artigo tem natureza
jurídica de doação e será realizado sem a previsão de contrapartidas obrigatórias.
Art. 19. Na execução de recursos de que trata esta Lei Complementar não se
aplica o disposto no art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão efetuar
repasses com base nos recursos oriundos desta Lei Complementar para potenciais
beneficiários que usufruam de quaisquer ações emergenciais de que trata a Lei nº
14.017, de 29 de junho de 2020, caso a previsão de repasses desta Lei Complementar
implique duplicidade de ajuda financeira nos mesmos meses de competência.
Art. 21. Na implementação desta Lei Complementar, nas hipóteses de uso de
minutas padronizadas previstas em regulamento do ente da Federação, a verificação de
adequação formal do edital e dos instrumentos jurídicos poderá ser realizada pelo órgão
responsável pela publicação do edital, sem necessidade de análise individualizada pelo
órgão de assessoramento jurídico.
Art. 22. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão autorizados a
executar os recursos oriundos desta Lei Complementar até 31 de dezembro de 2022.
§ 1º Caso haja algum impedimento para a execução dos recursos oriundos
desta Lei Complementar em função da legislação eleitoral, o prazo previsto no caput
deste artigo fica automaticamente prorrogado por prazo equivalente ao do período em
que não foi possível executar os recursos.
§ 2º Encerrado o exercício de 2022, observado o disposto no § 1º deste
artigo, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as
transferências e gerir os recursos será restituído até 10 de janeiro de 2023 pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios à conta única do Tesouro Nacional por meio da
emissão e do pagamento de Guia de Recolhimento da União eletrônica.
Art. 23. O beneficiário de recursos públicos oriundos desta Lei Complementar
deve prestar contas à administração pública por meio das seguintes categorias:
I - categoria de prestação de informações in loco;
II - categoria de prestação de informações em relatório de execução do objeto; ou
III - categoria de prestação de informações em relatório de execução
financeira.
§ 1º A definição da categoria de prestação de informações aplicável ao caso
concreto deve observar as condições objetivas previstas nos arts. 24 e 25 desta Lei
Complementar.
§ 2º A adoção da categoria de prestação de informações in loco, prevista no
inciso I do caput deste artigo, está condicionada à avaliação de que há capacidade
operacional da administração pública do ente da Federação para realizar a visita de
verificação obrigatória.
§ 3º A documentação relativa à execução do objeto e financeira deve ser
mantida pelo beneficiário pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do fim da vigência do
instrumento.
Art. 24. A prestação de informações in loco, prevista no inciso I do caput do
art. 23 desta Lei Complementar, pode ser realizada quando o apoio recebido tiver valor
inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), nos casos em que o ente da Federação
considerar que uma visita de verificação pode ser suficiente para aferir se houve o
cumprimento integral do objeto.
§ 1º A utilização da categoria referida no caput deste artigo está condicionada
ao juízo de conveniência e oportunidade realizado pela administração pública,
considerada a viabilidade operacional da realização das visitas.
§ 2º O agente público responsável deve elaborar relatório de visita de
verificação
e pode
adotar
os seguintes
procedimentos, de
acordo
com o
caso
concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto ou
cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do
objeto, caso considere que não foi possível aferir na visita de verificação que houve o
cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial justificado; ou
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução
financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto
no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas.
§ 3º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução do
objeto, caso considere que ainda não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto
ou que foram insuficientes as justificativas apresentadas sobre o cumprimento parcial de
metas;
III - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução
financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto
no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial; ou
IV - aplicar sanções ou decidir pela rejeição da prestação de informações, nos
casos em que verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento
parcial justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução
financeira.
Art. 25. A prestação de informações em relatório de execução do objeto deve
comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural, conforme os seguintes
procedimentos:
I - apresentação de relatório de execução do objeto pelo beneficiário no
prazo determinado pelo ente da Federação no regulamento ou no instrumento de
seleção;
II
-
análise do
relatório
de
execução
do
objeto por
agente
público
designado.
§ 1º O agente público competente deve elaborar parecer técnico de análise
do relatório de execução do objeto e pode adotar os seguintes procedimentos, de acordo
com o caso concreto:
I - encaminhar o processo à autoridade responsável pelo julgamento da
prestação de informações, caso conclua que houve o cumprimento integral do objeto; ou
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução
financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto
ou cumprimento parcial justificado no relatório de execução do objeto.
§ 2º A autoridade responsável pelo julgamento da prestação de informações
pode:
I - determinar o arquivamento, caso considere que houve o cumprimento
integral do objeto ou cumprimento parcial justificado;
II - solicitar a apresentação pelo beneficiário de relatório de execução
financeira, caso considere que não foi possível aferir o cumprimento integral do objeto
no relatório de execução do objeto ou que foram insuficientes as justificativas
apresentadas sobre o cumprimento parcial de metas; ou
III - decidir pela rejeição da prestação de informações, nos casos em que
verificar que não houve cumprimento integral do objeto ou cumprimento parcial
justificado ou quando identificar irregularidades no relatório de execução financeira.
Art. 26. O relatório de execução financeira será exigido excepcionalmente, nas
seguintes hipóteses:
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, conforme os
procedimentos previstos nos arts. 24 e 25 desta Lei Complementar; ou
II - quando for recebida pela administração pública denúncia de irregularidade
sobre a execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que deve avaliar os
elementos fáticos apresentados.
Art. 27. O julgamento da prestação de informações realizado pela autoridade
do ente da Federação avaliará o parecer técnico de análise de prestação de informações,
podendo concluir pela:
I - aprovação da prestação de informações, com ou sem ressalvas; ou
II - reprovação da prestação de informações, parcial ou total.
Parágrafo único. Nos casos em que for verificado que a ação cultural ocorreu,
mas houve inadequação na execução do objeto ou na execução financeira sem má-fé, a
autoridade pode concluir pela aprovação da prestação de informações com ressalvas e
aplicar sanção de advertência ou multa.
Art. 28. Nos casos em que o julgamento da prestação de informações for pela
reprovação, o beneficiário será notificado para:
I - devolver recursos ao erário; ou
II - apresentar plano de ações compensatórias.
§ 1º A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do
instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde que regularmente
comprovada.
§ 2º Nos casos de reprovação parcial, o ressarcimento ao erário previsto no
inciso I do caput deste artigo somente será possível se estiver caracterizada má-fé do
beneficiário.
§ 3º O prazo de execução do plano de ações compensatórias deve ser o
menor possível, conforme o caso concreto, limitado à metade do prazo originalmente
previsto de vigência do instrumento.
Art. 29. As prestações de contas das ações emergenciais de que trata esta Lei
Complementar deverão ser encerradas 24 (vinte e quatro) meses após o repasse ao ente
da Federação, no que se refere aos deveres dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em relação à União.
§ 1º No caso de prorrogação de prazos de execução nos termos do § 1º do
art. 22 desta Lei Complementar, os prazos de prestação de contas deverão ser
prorrogados pelo mesmo prazo.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão, quando
necessário, os prazos para prestação de contas dos beneficiários das ações emergenciais
previstas no art. 6º e no § 1º do art. 8º desta Lei Complementar.
Art. 30. Para as medidas de que trata esta Lei Complementar, poderão ser
utilizados como fontes de recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - superávit financeiro apurado em balanço das fontes de receita vinculadas
ao FNC, criado pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - outras fontes de recursos.
Art. 31. A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 65-A:
"Art. 65-A. Não serão contabilizadas na meta de resultado primário, para
efeito do disposto no art. 9º desta Lei Complementar, as transferências federais aos
demais entes da Federação, devidamente identificadas, para enfrentamento das
consequências sociais e econômicas no setor cultural decorrentes de calamidades
públicas ou pandemias, desde que sejam autorizadas em acréscimo aos valores
inicialmente previstos pelo Congresso Nacional na lei orçamentária anual."
Art. 32. O caput do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XII-A e XII-B:
"Art. 5º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
XII-A - resultados de aplicações financeiras sobre as suas disponibilidades;
XII-B - reversão dos saldos financeiros anuais não utilizados até o final do
exercício, apurados no balanço anual;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 33. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.232, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui a Política Nacional de Dados e Informações
relacionadas
à
Violência 
contra
as
Mulheres
( P N A I N FO ) .
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguintes partes vetadas da Lei no
14.232, de 28 de outubro de 2021:
"Art. 5º A implantação da PNAINFO será acompanhada, em nível federal, por
comitê formado por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. O comitê estabelecido no caput deste artigo será coordenado
por órgão do Poder Executivo federal, nos termos do regulamento."
Brasília, 8 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

                            

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