DOU 08/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
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Nº 128-B, sexta-feira, 8 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas
e seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;
III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas,
urbanas e rurais;
IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os
programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
V - estabelecer diretrizes para a prestação de contas de projetos culturais,
inclusive audiovisuais, realizados no âmbito das leis federais, estaduais, municipais e
distritais de incentivo à cultura.
Art. 3º São princípios da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à
Cultura:
I - eficiência, racionalidade administrativa e desburocratização;
II - universalidade no atendimento às áreas de atuação previstas nesta
Lei;
III - descentralização dos recursos de que trata esta Lei;
IV - respeito à diversidade cultural;
V - gestão democrática e compartilhada dos poderes públicos entre si e
entre eles e a sociedade civil;
VI - universalização, padronização e simplificação dos procedimentos e dos
mecanismos de repasse, de contrapartidas e de prestação de contas relativos à
aplicação dos recursos de que trata esta Lei;
VII - desconcentração por beneficiários na destinação de recursos de que
trata esta Lei;
VIII - estímulo à participação e ao controle social das políticas públicas de
cultura, por meio dos órgãos e instâncias competentes dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
IX - direito de qualquer pessoa física ou jurídica de candidatar-se a receber
benefício oriundo de recursos de que trata esta Lei oferecido por Estados, por
Municípios ou pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo
deve ser implementado por meio de Plano Anual de Aplicação dos Recursos (PAAR),
ouvida a sociedade civil, preferencialmente, por intermédio de seus representantes nos
Conselhos de Cultura.
Art. 4º A Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura tem como
beneficiários os trabalhadores da cultura e as entidades e pessoas físicas e jurídicas
que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de
bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material
e imaterial.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos recebidos pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios será regida unicamente pelos princípios, objetivos
e finalidades desta Lei, e os recursos poderão ser utilizados de forma complementar
para fomentar projetos culturais apoiados por leis de incentivo vigentes em qualquer
âmbito da Federação.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei, a Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura apoiará as seguintes ações e atividades:
I - fomento, produção e difusão de obras de caráter artístico e cultural,
inclusive a remuneração de direitos autorais;
II - realização de projetos, tais como exposições, festivais, festas populares,
feiras e espetáculos, no País e no exterior, inclusive a cobertura de despesas com
transporte e seguro de objetos de valor cultural;
III - concessão de prêmios mediante seleções públicas;
IV
- instalação
e manutenção
de
cursos para
formar, especializar
e
profissionalizar agentes culturais públicos e privados;
V - realização de levantamentos, de estudos, de pesquisas e de curadorias
nas diversas áreas da cultura;
VI - realização de inventários e
concessão de incentivos para as
manifestações culturais brasileiras que estejam em risco de extinção;
VII - concessão de bolsas de estudo, de pesquisa, de criação, de trabalho e
de residência artística, no País ou no exterior, a artistas, a produtores, a autores, a
gestores culturais, a pesquisadores e a técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes
no País ou vinculados à cultura brasileira;
VIII - aquisição de bens culturais e obras de arte para distribuição pública
e outras formas de expressão artística e de ingressos para eventos artísticos;
IX - aquisição, preservação, organização, digitalização e outras formas de
promoção e de difusão do patrimônio cultural, inclusive acervos, arquivos, coleções e
ações de educação patrimonial;
X - construção, formação, organização, manutenção e ampliação de museus,
de
bibliotecas,
de centros
culturais,
de
cinematecas,
de teatros,
de
territórios
arqueológicos e de paisagens culturais, além de outros equipamentos culturais e obras
artísticas em espaço público;
XI - elaboração de planos anuais e plurianuais de instituições e grupos
culturais, inclusive a digitalização de acervos, de arquivos e de coleções, bem como a
produção de conteúdos digitais, de jogos eletrônicos e de videoarte, e o fomento à
cultura digital;
XII - aquisição de imóveis tombados com a estrita finalidade de instalação
de equipamentos culturais de acesso público;
XIII - manutenção de grupos, de companhias, de orquestras e de corpos
artísticos estáveis, inclusive processos de produção e pesquisa continuada de
linguagens artísticas;
XIV - proteção e preservação do patrimônio cultural imaterial, inclusive os
bens registrados e salvaguardados e as demais expressões e modos de vida de povos
e comunidades tradicionais;
XV - realização de intercâmbio cultural, nacional ou internacional;
XVI - ações, projetos, políticas e programas públicos de cultura previstos nos
planos de cultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVII - serviço educativo de museus, de centros culturais, de teatros, de
cinemas e de bibliotecas, inclusive formação de público na educação básica;
XVIII - apoio a projetos culturais não previstos nos incisos I a XVII deste
caput considerados relevantes em sua dimensão cultural e com predominante interesse
público, conforme critérios de avaliação estabelecidos pelas autoridades competentes
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo e os recursos de que
trata esta Lei não poderão ser destinados:
I - para pagamento de pessoal ativo ou inativo de órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta; e
II - para empresas terceirizadas contratadas por órgãos ou entidades da
administração direta
ou indireta, ou para
custeio da estrutura e
de ações
administrativas públicas da gestão local, salvo, até o limite de 5% (cinco por cento) do
total do valor recebido pelo ente federativo, estritamente para a execução das ações
finalísticas previstas neste artigo, entre as quais, atividades de consultoria, de emissão
de pareceres e de participação em comissões julgadoras de projetos, de ações, de
iniciativas e de candidatos a prêmios e a bolsas em editais e congêneres.
Art. 6º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
a cada ano, em parcela única, o valor correspondente a R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais), no primeiro exercício subsequente ao da entrada em vigor desta Lei
e nos 4 (quatro) anos seguintes.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União,
em prazo estabelecido na forma do regulamento, plano de ação para o exercício,
juntamente com a solicitação dos recursos.
§ 2º Os Municípios vinculados a consórcio público intermunicipal que tenha,
no seu instrumento administrativo constitutivo, previsão para atuar na área da cultura,
poderão solicitar os recursos à União por meio de plano de ação apresentado pelo
órgão gestor do consórcio público intermunicipal que integram, em prazo estabelecido
na forma do regulamento.
§ 3º Os recursos deverão ser transferidos pela União aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para conta bancária específica, aberta em instituição
financeira federal.
§ 4º Para receber os recursos de que trata esta Lei, anualmente, os Estados,
os Municípios e o Distrito Federal deverão comprovar a destinação, para a cultura, de
recursos orçamentários próprios em montante não inferior à média dos valores
consignados nos últimos 3 (três) exercícios.
Art. 7º Os recursos a que se refere o art. 6º desta Lei serão executados da
seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) em ações de apoio ao setor cultural por meio
de:
a) editais, chamadas públicas, prêmios,
aquisição de bens e serviços
vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de
agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de
atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de
manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que
possam ser transmitidas por meios telemáticos e digitais;
b) subsídio para manutenção de espaços artísticos e de ambientes culturais
que desenvolvam atividades regulares de forma permanente em seus territórios e
comunidades;
II - 20% (vinte por cento) em ações de incentivo direto a programas, a
projetos e a ações de democratização do acesso à fruição e à produção artística e
cultural em áreas periféricas, urbanas e rurais, bem como em áreas de povos e
comunidades tradicionais.
Art. 8º Os recursos previstos no art. 6º desta Lei serão repassados aos
Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, dos quais
20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente
à população;
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios, dos quais 20% (vinte por
cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população.
§ 1º Os recursos recebidos que não tenham sido objeto de programação
publicada
pelos Municípios
em até
180 (cento
e oitenta)
dias deverão
ser
automaticamente revertidos ao fundo estadual de cultura do Estado onde o Município
se
localiza
ou ao
órgão
ou
entidade
estadual
responsável pela
gestão
desses
recursos.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que
não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,
inclusive o previsto no § 1º do art. 6º desta Lei, serão imediatamente redistribuídos
pela União aos demais entes, segundo os mesmos critérios de partilha estabelecidos no
caput deste artigo.
§ 3º Os Estados, na implementação das iniciativas previstas no art. 5º desta
Lei, buscarão regulamentar formas de estimular a desconcentração territorial de ações,
de iniciativas e de atividades apoiadas, beneficiando em especial os Municípios que
não obtiverem recursos da União oriundos desta Lei.
§ 4º Nos editais e congêneres de que trata esta Lei, os entes federativos
recebedores dos repasses da União deverão estabelecer políticas de ação afirmativa.
Art. 9º O subsídio a espaços e a ambientes culturais previsto na alínea "b"
do inciso I do caput do art. 7º desta Lei será pago de acordo com critérios
estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$
3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso
em atividades-meio ou em atividades-fim, observado que essa faixa de valores deverá
ser corrigida anualmente, conforme índice de inflação referido em regulamento.
§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços e os
ambientes culturais que comprovarem atividade regular de acesso público e a sua
inscrição e respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
I - Cadastros Estaduais de Cultura;
II - Cadastros Municipais de Cultura;
III - Cadastro Distrital de Cultura;
IV - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
V - Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
VI - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
VII - Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
VIII - outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes
federativos referentes a atividades e a identidades culturais e comunitárias, bem como
a projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
e em leis de incentivo estaduais, distritais ou municipais, nos 24 (vinte e quatro) meses
imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
§ 2º Serão adotadas as medidas cabíveis, por cada ente federativo, para
garantir, preferencialmente de modo não presencial, inclusões e alterações nos
cadastros, de forma autodeclaratória e documental, que comprovem funcionamento
regular, bem como para promover a progressiva integração entre os cadastros federais
e os dos demais entes federativos.
§ 3º Os Estados, com o apoio dos Municípios que se encontram em seu
território, e o Distrito Federal deverão fornecer à União as informações relacionadas à
implementação da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e ao disposto no
§ 2º deste artigo.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo somente será concedido
para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo,
mesmo que o beneficiário seja responsável por mais de um espaço cultural.
Art. 10. Compreendem-se como espaços, ambientes e iniciativas artístico-
culturais aqueles organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil,
microempresas culturais,
organizações culturais
comunitárias, cooperativas com
finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos
2 (dois) anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar
atividades artísticas e culturais, tais como:
I - pontos e pontões de cultura;
II - teatros independentes;
III - escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios, companhias e
escolas de dança;
IV - circos, inclusive itinerantes;
V - cineclubes;
VI - centros culturais, casas de cultura e centros de tradição regionais;
VII - museus comunitários e centros de memória e patrimônio;
VIII - bibliotecas comunitárias;
IX - comunidades e povos indígenas e seus espaços, ambientes e iniciativas
artístico-culturais;
X - centros artísticos e culturais afro-brasileiros e cultura gospel;
XI - comunidades quilombolas e seus espaços, ambientes e iniciativas
artístico-culturais;
XII - povos e comunidades tradicionais e seus espaços, ambientes e
iniciativas artístico-culturais;
XIII - teatro de rua e demais expressões artísticas e culturais realizadas em
espaços públicos;
XIV - livrarias, editoras e sebos;
XV - empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVI - estúdios de fotografia;
XVII - produtoras de cinema e audiovisual;
XVIII - ateliês de pintura, de moda, de design e de artesanato;
XIX - galerias de arte e de fotografias;
XX - feiras permanentes de arte e de artesanato;
XXI - espaços de apresentação musical;
XXII - espaços de literatura, de poesia e de literatura de cordel;
XXIII - espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária e
agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
XXIV - outros espaços, ambientes, iniciativas e atividades artístico-culturais
validados nos cadastros aos quais se refere o art. 9º desta Lei.
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