DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
  
Art. 3º São segurados obrigatórios do IPREMN: 
  
I - O servidor público titular de cargo efetivo da administração direta e 
indireta dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo; 
  
II - Os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I. 
  
§ 1º Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei, de livre nomeação e exoneração, bem como de 
outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no art. 40, § 13 da 
Constituição Federal de 1988. 
  
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo, investido de mandato de 
Vereador, que exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o 
mandato, filia-se ao IPREMN pelo cargo efetivo e ao Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS pelo mandato eletivo. 
  
§ 3º O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em 
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo 
vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS. 
  
§ 4º Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, 
o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do 
IPREMN em relação a cada um dos cargos ocupados. 
  
Art. 4º O servidor segurado do IPREMN que se afastar d cargo 
efetivo quando nomeado para o exercício de cargo e comissão no 
município de Morada Nova, continua vinculado exclusivamente a esse 
regime previdenciário, não sendo devida contribuições previdenciárias 
ao Regime Geral de Previdência Social RGPS sobre a remuneração 
correspondente ao cargo em comissão. 
  
Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo do Município de Morada 
Nova/CE, permanece vinculado ao IPREMN nas seguintes situações: 
  
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, órgão ou 
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes 
federativos; 
  
II - quando licenciado, observando-se as condições previstas no art. 6º 
desta Lei; 
  
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de 
mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; 
  
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração; 
  
V - durante a licença ao servidor para desempenho de mandado em 
confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, 
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da 
profissão. 
  
Art. 6º Ao servidor titular de cargo efetivo, que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime de previdência 
do IPREMN, inclusive por motivo de licença sem vencimentos do 
cargo efetivo, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que 
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das 
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a contribuição 
patronal. 
  
§ 1º O servidor titular de cargo efetivo da União, Estados, Distrito 
Federal ou de outros Municípios à disposição do Município do 
Morada Nova/CE, permanece filiado ao regime previdenciário de 
origem. 
  
§ 2º O servidor titular de cargo efetivo do Município do Morada 
Nova/CE, à disposição da União, Estados, Distrito Federal ou outro 
Município permanece filiado ao IPREMN.  
§ 3º O segurado que, nas condições prevista no caput deste artigo, 
deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 
(três) meses consecutivos, terá seus direitos de segurado suspensos até 
o restabelecimento e regularização das respectivas contribuições. 
  
§ 4º A regularização de que trata o §3º deste artigo não permite que o 
segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições em 
prazo superior à 03 (três) meses. 
  
Art. 7º Perderá a qualidade de segurado do IPREMN o servidor titular 
de cargo efetivo que, não se encontrando em gozo de benefício 
previdenciário ou de afastamento legal, desligar-se do serviço público 
municipal por exoneração, demissão ou cassação de aposentadoria. 
  
Parágrafo único. Os dependentes do segurado mencionado no caput 
perdem, automaticamente, qualquer direito à percepção dos benefícios 
previstos nesta Lei. 
  
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
  
Art. 8º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos 
desta Lei: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não 
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência 
grave; 
  
II - os pais; 
  
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou 
mental ou deficiência grave. 
  
§ 1º Em se tratando de companheiro ou companheira, deve ser 
comprovada a união estável como entidade familiar. 
  
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. 
  
§ 3º As provas de união estável e de dependência econômica exigem 
início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em 
período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do 
óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, 
exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 
  
§ 4º Em se tratando de filho ou irmão inválido, deve ser comprovado 
que a invalidez ocorreu antes do óbito do segurado. 
  
§ 5º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos 
deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos 
subsequentes. 
  
§ 6º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante 
declaração escrita do segurado e desde que comprovada a 
dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela 
e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e 
educação. 
  
§ 7º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do 
segurado mediante apresentação do termo de tutela. 
  
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do 
artigo anterior é presumida e a das pessoas constantes dos incisos II e 
III deverá ser comprovada judicialmente. 
  
Art. 10. A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
  
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a 
percepção de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou 
por sentença judicial transitada em julgado; 
  

                            

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