DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a
prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21
(vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de
colação de grau científico em curso de ensino superior; e;
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo
falecimento ou por indignidade.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua
investidura no cargo efetivo.
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a
comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando
da concessão de algum benefício.
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição por exame médico-pericial;
§ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático
cancelamento da inscrição de seus dependentes;
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para
outorga das prestações a que fizerem jus.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às
aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes
benefícios:
I - em relação aos segurados:
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária;
d) aposentadoria especial.
II - em relação aos dependentes:
a) pensão por morte.
§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e
não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o
servidor se vincula.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao
valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do
art. 40, da Constituição Federal.
§ 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos
financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de
estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS,
com a indicação da correspondente fonte de recurso.
SEÇÃO I
DA
APOSENTADORIA
POR
INCAPACIDADE
PERMANENTE PARA O TRABALHO
Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo
vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste
artigo.
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido
ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o
exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício
de outro cargo ou função.
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o
servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino,
mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será
convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois)
anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor
beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das
condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação
observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na
sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
§ 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se
aposentado e da remuneração se readaptado.
§ 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na
atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no
período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo
das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito.
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das
90% (noventa por cento) maiores contribuições do período
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste
artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na
forma prevista no caput deste artigo.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei
já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho
decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do
trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável.
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste,
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico,
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção
médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho,
ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou
vice-versa em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de
disputa relacionada ao serviço;
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