DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união 
estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a 
prestação de alimentos; 
  
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem 21 
(vinte e um) anos, salvo se inválidos ou pela emancipação, ainda que 
inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de 
colação de grau científico em curso de ensino superior; e; 
  
IV - para os dependentes em geral, pela cessação da invalidez, pelo 
falecimento ou por indignidade. 
  
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
  
Art. 11. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da sua 
investidura no cargo efetivo. 
  
Art. 12. Caberá ao segurado promover a inscrição de seus 
dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis a 
comprovar tal condição, estando sujeitos à nova comprovação quando 
da concessão de algum benefício. 
  
§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação 
desta condição por exame médico-pericial; 
  
§ 2º A perda da qualidade de segurado implica no automático 
cancelamento da inscrição de seus dependentes; 
  
§ 3º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a 
inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para 
outorga das prestações a que fizerem jus. 
  
CAPÍTULO III 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
  
Art. 13. O rol de benefícios do IPREMN passa a ser limitado às 
aposentadorias e à pensão por morte, compreendendo os seguintes 
benefícios: 
  
I - em relação aos segurados: 
a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria voluntária; 
d) aposentadoria especial. 
  
II - em relação aos dependentes: 
a) pensão por morte. 
  
§ 1º Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho e o 
salário-maternidade serão pagos diretamente pelo ente federativo e 
não correrão à conta do regime próprio de Previdência social ao qual o 
servidor se vincula. 
  
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao 
valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição 
Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40, da Constituição Federal. 
  
§ 3º Eventual instituição de programas que concedam incentivos 
financeiros à antecipação de aposentadorias deverão ser precedidos de 
estudo atuarial que garanta o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, 
com a indicação da correspondente fonte de recurso. 
  
SEÇÃO I 
DA 
APOSENTADORIA 
POR 
INCAPACIDADE 
PERMANENTE PARA O TRABALHO 
  
Art. 14. Os servidores públicos ativos detentores de cargo efetivo 
vinculados a este regime previdenciário serão aposentados por 
incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiverem 
investidos, quando insuscetíveis de readaptação, nos termos deste 
artigo.  
§ 1º O benefício previdenciário previsto neste artigo será concedido 
ao segurado ativo que submetido a perícia médica instituída pelo ente 
federativo, for declarado incapacitado definitivamente para o 
exercício de seu cargo e insuscetível de readaptação para o exercício 
de outro cargo ou função. 
  
§ 2º Quando da readaptação a perícia médica deverá tomar por base as 
atribuições e responsabilidades com a limitação que o segurado tenha 
sofrido em sua capacidade física ou mental, nela permanecendo o 
servidor enquanto permanecer nessa condição, respeitada a habilitação 
e o nível de escolaridade exigidos para o cargo ou função de destino, 
mantida a remuneração do cargo de origem. 
  
§ 3º O servidor aposentado ou readaptado nos termos deste artigo será 
convocado a submeter-se a reavaliações médicas a cada 02 (dois) 
anos, podendo ser antecipado esse prazo a critério do servidor 
beneficiário, para verificação da necessidade da continuidade das 
condições que ensejaram a concessão do benefício ou readaptação 
observando-se os critérios estabelecidos em regulamento próprio e na 
sua omissão o aplicável no Regime Geral de Previdência Social - 
RGPS, conforme dispõe o § 12, do art. 40 da Constituição Federal. 
  
§ 4º O não atendimento a convocação para a perícia médica no prazo 
assinalado implicará na suspensão do pagamento dos proventos se 
aposentado e da remuneração se readaptado. 
  
§ 5º O exercício de atividade remunerada ou não, ainda que na 
atividade privada enseja o cancelamento do benefício previsto neste 
artigo, considerando-se indevidos os proventos recebidos de má-fé no 
período, os quais deverão ser ressarcidos pelo segurado, sem prejuízo 
das sanções penais e administrativas a que esteja sujeito. 
  
Art. 15. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria por 
incapacidade permanente será utilizada a média aritmética simples das 
90% (noventa por cento) maiores contribuições do período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da 
contribuição, se posterior àquela competência. 
  
Parágrafo único. O valor do benefício de que trata o caput deste 
artigo corresponderá à totalidade da média aritmética definida na 
forma prevista no caput deste artigo. 
  
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade 
permanente corresponderá a última remuneração do cargo efetivo, 
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei 
já incorporadas quando a incapacidade permanente para o trabalho 
decorra de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do 
trabalho ou doença grave, contagiosa ou incurável. 
  
§ 1º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que 
se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, 
provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda 
ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 
  
§ 2º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença 
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade 
laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da 
segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, 
valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. 
  
§ 3º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
  
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa 
única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua 
capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção 
médica para a sua recuperação; 
  
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, 
ou comprovadamente ocorrido no percurso de casa para o trabalho ou 
vice-versa em consequência de: 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de 
disputa relacionada ao serviço; 

                            

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