DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso I do §6º deste artigo; ou 
  
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se 
concedidas na forma prevista no inciso II do § 6º deste artigo. 
  
Art. 23. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no 
serviço público do município do Morada Nova/CE até a data de 
entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente 
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e 
dois) anos de idade, se homem; 
  
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) 
anos de contribuição, se homem; 
  
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) 
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e 
  
IV - pedágio de 75% (setenta e cinco por cento) correspondente ao 
tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para 
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II deste 
artigo. 
  
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo 
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os 
requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. 
  
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão: 
  
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço 
público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha 
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à 
totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a 
aposentadoria, observado o disposto no art. 37 desta Lei; e 
  
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à totalidade 
da média aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores 
contribuições do período contributivo desde a competência julho de 
1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela 
competência. 
  
§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 
16 do art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º 
deste artigo; e 
  
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se 
concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º deste artigo. 
  
Art. 24. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no 
serviço público do município de Morada Nova/CE até a data de 
entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas 
com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e 
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada 
a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que 
cumpridos, o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício 
no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for 
concedida a aposentadoria, poderá aposentar-se quando o total da 
soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de 
efetiva exposição forem, respectivamente, de: 
  
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição 
em grau máximo; 
  
II - 73 (setenta e três) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição 
em grau médio; 
  
III - 80 (oitenta) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição 
em grau mínimo. 
  
§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o 
cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput e o § 1º deste 
artigo. 
  
§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo corresponderão em relação ao servidor público 
que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de 
dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 
do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no 
art. 37 desta Lei, desde que se aposente: 
  
I - aos 53 (cinquenta e três) anos de idade quando a exposição for em 
grau máximo; 
  
II - aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade quando a exposição for 
em grau médio; e 
  
III - aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade quando a exposição for 
em grau mínimo. 
  
§ 3º Para o servidor público não contemplado no §2º deste artigo, os 
proventos de aposentadoria corresponderão à totalidade da média 
aritmética simples das 90% (noventa por cento) maiores contribuições 
do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o 
início da contribuição, se posterior àquela competência. 
  
§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do 
disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 
2º do art. 201 ou supere ao limite máximo estabelecido para o Regime 
Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16 do 
art. 40, todos da Constituição Federal e serão reajustados: 
  
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 
41, de 19 de dezembro de 2003, com a garantia da paridade, se 
concedidas nos termos do disposto no § 2º deste artigo; ou 
  
II - anualmente, pelos mesmos índices utilizados pelo Regime Geral 
de Previdência Social - RGPS, sem a garantia de paridade, se 
concedidas na forma prevista no § 3º deste artigo. 
  
SEÇÃO VI 
DA PENSÃO POR MORTE 
  
Art. 25. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do 
IPREMN, passa a ser equivalente a uma cota familiar de 50% 
(cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor 
ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% (dez por 
cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 
  
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais 
entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada 
pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
  
§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
§ 3º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e 
não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 

                            

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