DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de 
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco. 
  
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata 
o caput deste artigo será equivalente a: 
  
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou 
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade 
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e 
  
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas 
de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem 
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
  
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência 
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na 
forma do disposto no caput deste artigo. 
  
§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental 
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do 
segurado, por meio de exame médico-pericial. 
  
§ 7º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos 
e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou 
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo 
admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam 
solteiros ou possuam rendimentos. 
  
§ 8º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por 
invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou 
grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPREMN para 
avaliação das referidas condições. 
  
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
  
I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias depois deste; 
  
II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo 
previsto no inciso I; 
  
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte 
presumida. 
  
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de 
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao 
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos 
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
  
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá 
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, 
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a 
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva 
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a 
existência de decisão judicial em contrário. 
  
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo, 
o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária 
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos 
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de 
duração de seus benefícios. 
  
§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a 
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova 
habilitação ou se percebidos de má-fé. 
  
Art. 27. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: 
  
I - pela morte; 
  
II - para filho ou pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e 
um) anos de idade, salvo se for inválido, ou que tenha deficiência 
intelectual, mental ou ainda deficiência grave; 
  
III - para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência 
intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa 
condição, ou pelo evento morte; 
  
IV - pela renúncia expressa; 
  
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, 
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa 
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os 
inimputáveis; 
  
VI - para cônjuge ou companheiro: 
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; 
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha 
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a 
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes 
do óbito do segurado; 
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a 
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer 
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de 
idade; 
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos 
de idade; 
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. 
  
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a 
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude 
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim 
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em 
processo judicial ou administrativo no qual será assegurado o direito 
ao contraditório e à ampla defesa. 
  
§ 2º A constituição de novo casamento ou união estável não implica 
na perda da qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro 
prevista no art. 10 desta Lei. 
  
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou 
os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do 
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença 
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos 
de casamento ou de união estável. 
  
§ 4º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
  
Art. 28. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte 
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPREMN, 
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício 
de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição 
Federal. 
  
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de: 
  
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
IPREMN com pensão por morte concedida por outro regime de 
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades 
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; 
  
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do 
IPREMN, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral 
de Previdência Social ou do IPREMN, ou com proventos de 

                            

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