DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de
dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 4º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata
o caput deste artigo será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou
daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade
permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas
de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem
por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 5º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência
intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na
forma do disposto no caput deste artigo.
§ 6º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do
segurado, por meio de exame médico-pericial.
§ 7º Para concessão do benefício de pensão aos dependentes inválidos
e incapazes será necessária a comprovação de que a invalidez ou
incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício, não sendo
admitida a inscrição daqueles que, mesmo nessa condição, não sejam
solteiros ou possuam rendimentos.
§ 8º O beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por
invalidez, por incapacidade ou por deficiência intelectual, mental ou
grave, poderá ser convocado a qualquer momento pelo IPREMN para
avaliação das referidas condições.
Art. 26. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - do dia do óbito, se requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - a partir da data do requerimento depois de decorrido o prazo
previsto no inciso I;
III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de morte
presumida.
§ 1º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de
dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao
benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos
valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º Nas ações em que o órgão previdenciário for parte, este poderá
proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão,
apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a
esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva
cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a
existência de decisão judicial em contrário.
§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 1º ou § 2º deste artigo,
o valor retido será corrigido pelo índice de atualização monetária
previsto no art. 23, desta Lei, e será pago de forma proporcional aos
demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de
duração de seus benefícios.
§ 4º Em qualquer caso, fica assegurada ao órgão previdenciário a
cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova
habilitação ou se percebidos de má-fé.
Art. 27. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I - pela morte;
II - para filho ou pessoa a ele equiparada, ao completar 21 (vinte e
um) anos de idade, salvo se for inválido, ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou ainda deficiência grave;
III - para filho ou a ele equiparado, inválido, ou que tenha deficiência
intelectual, mental ou ainda deficiência grave, pela cessação dessa
condição, ou pelo evento morte;
IV - pela renúncia expressa;
V - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado,
como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa
desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os
inimputáveis;
VI - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha
vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a
união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a
idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer
depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude
no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial ou administrativo no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
§ 2º A constituição de novo casamento ou união estável não implica
na perda da qualidade de dependente do cônjuge ou companheiro
prevista no art. 10 desta Lei.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou
os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V, se o óbito do
segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença
profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos
de casamento ou de união estável.
§ 4º Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a
pensão.
Art. 28. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte
deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do IPREMN,
ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício
de cargos acumuláveis na forma do inciso XVI art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º deste artigo, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do
IPREMN com pensão por morte concedida por outro regime de
previdência social ou com pensões decorrentes das atividades
militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do
IPREMN, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral
de Previdência Social ou do IPREMN, ou com proventos de
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