DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts.
42 e 142 da Constituição Federal; e
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários
mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de
algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada
em vigor desta Lei.
§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir
dependente com deficiência intelectual, mental ou grave.
Art. 29. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta
Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas,
anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
TEMPO DE CARREIRA E NO CARGO EFETIVO
Art. 30. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de
carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria,
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na
legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação
ou reestruturação de cargos e carreiras.
Art. 31. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, desde
que não seja concomitante.
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de
Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município do Morada
Nova/CE seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária
em vigor.
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins
de verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei,
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será
considerada a data da investidura mais remota.
Art. 33. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. Além do disposto nesta Lei, o IPREMN, observará no que
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência,
próprio ou geral, a que esteve vinculado.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral
de previdência social.
§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos
proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos Regimes de
Previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro
documento público.
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com a média aritmética, por
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 4º O cálculo da média aritmética simples das 90% (noventa por
cento) maiores contribuições do período contributivo terá validade até
31/12/2032, quando passará a ser calculado através da média
aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo,
com exceção dos benefícios alcançados pela regra da integralidade.
§ 5º No período de 06 (seis) meses que antecede o prazo previsto no §
4º deste artigo, a regra de cálculo da média definido para os benefícios
deverá ser rediscutida e poderá ser revista, só podendo ser alterada
mediante comprovação da manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial do IPREMN.
Art. 36. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos
seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo
os seguintes descontos:
I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos
autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo
RPPS;
III - o Imposto de Renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas ou na
forma do §7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019,
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitados os
limites estabelecidos em lei.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por
beneficiário do IPREMN, nos casos comprovados de dolo, fraude ou
má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, aplicando-se no que
couber o disposto no artigo 39 desta Lei, independentemente de outras
penalidades legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do IPREMN, o segurado,
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o
valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo
de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas
parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do
benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses
necessários à liquidação do débito.
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