DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 
42 e 142 da Constituição Federal; e 
  
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º deste artigo, é 
assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso 
e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada 
cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: 
  
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário 
mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos; 
  
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários 
mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos; 
  
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários 
mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos; e 
  
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários 
mínimos. 
  
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º deste artigo poderá ser revista a 
qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de 
algum dos benefícios. 
  
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o 
direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada 
em vigor desta Lei. 
  
§ 5º Não se aplicam as restrições do caput deste artigo, quando existir 
dependente com deficiência intelectual, mental ou grave. 
  
Art. 29. As pensões por morte concedidas a partir da publicação desta 
Lei, não serão alcançadas pela paridade e serão reajustadas, 
anualmente, nas mesmas datas e com os mesmos índices utilizados 
pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE BENEFÍCIOS 
  
SEÇÃO I 
TEMPO DE CARREIRA E NO CARGO EFETIVO 
  
Art. 30. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de 
carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, 
deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na 
legislação aplicável ao servidor, inclusive no caso de reclassificação 
ou reestruturação de cargos e carreiras. 
  
Art. 31. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou 
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, desde 
que não seja concomitante. 
  
Parágrafo único. As regras para aceitação e emissão de Certidão de 
Tempo de Contribuição – CTC, adotadas pelo município do Morada 
Nova/CE seguirão as diretrizes da legislação federal previdenciária 
em vigor. 
  
Art. 32. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins 
de verificação do direito de opção pelas regras de transição desta Lei, 
quando o servidor tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos 
na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, será 
considerada a data da investidura mais remota. 
  
Art. 33. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
  
SEÇÃO II 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS 
  
Art. 34. Além do disposto nesta Lei, o IPREMN, observará no que 
couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS. 
  
Art. 35. No cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de 
sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência, 
próprio ou geral, a que esteve vinculado. 
  
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com 
a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-
contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral 
de previdência social. 
  
§ 2º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo dos 
proventos de aposentadoria serão comprovados mediante documento 
fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos Regimes de 
Previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
  
§ 3º Os proventos, calculados de acordo com a média aritmética, por 
ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do 
salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no 
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. 
  
§ 4º O cálculo da média aritmética simples das 90% (noventa por 
cento) maiores contribuições do período contributivo terá validade até 
31/12/2032, quando passará a ser calculado através da média 
aritmética simples de 100% (cem por cento) do período contributivo, 
com exceção dos benefícios alcançados pela regra da integralidade. 
  
§ 5º No período de 06 (seis) meses que antecede o prazo previsto no § 
4º deste artigo, a regra de cálculo da média definido para os benefícios 
deverá ser rediscutida e poderá ser revista, só podendo ser alterada 
mediante comprovação da manutenção do equilíbrio financeiro e 
atuarial do IPREMN. 
  
Art. 36. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos 
seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou 
sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a 
constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes 
irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo 
os seguintes descontos: 
  
I - as contribuições previdenciárias previstas nesta Lei e os descontos 
autorizados por Lei; 
  
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo 
RPPS; 
  
III - o Imposto de Renda retido na fonte; 
  
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; 
  
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de 
arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e 
sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas ou na 
forma do §7º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, 
quando expressamente autorizado pelo beneficiário, respeitados os 
limites estabelecidos em lei. 
  
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por 
beneficiário do IPREMN, nos casos comprovados de dolo, fraude ou 
má-fé, deverá ser atualizada com base no Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor - INPC e feita de uma só vez, aplicando-se no que 
couber o disposto no artigo 39 desta Lei, independentemente de outras 
penalidades legais. 
  
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do IPREMN, o segurado, 
usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o 
valor de forma parcelada, mediante formalização de Termo de Acordo 
de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários, cujas 
parcelas não poderão exceder a 30% (trinta por cento) do valor do 
benefício em manutenção, sendo descontado em número de meses 
necessários à liquidação do débito. 
  

                            

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