DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Julho de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 2994
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§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de
apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de
servidor ou dirigente do IPREMN, que deverá ser apurado em
procedimento administrativo próprio.
§ 4º O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante
depósito em conta bancária do segurado, do(s) dependente(s) ou de
seu representante legal.
§ 5º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMN, salvo o
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil
Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei.
Art. 37. O benefício de aposentadoria e pensão vigorará a partir da
publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 1º Os Proventos do participante e do dependente serão de logo
custeados pelo IPREMN, a partir da publicação do ato de concessão
do benefício, respeitadas as demais normas e condições estatuídas
nesta Lei.
§ 2º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou
Conselho de Contas por falha documental de responsabilidade do
servidor ou do dependente, este será obrigado a ressarcir ao instituto
previdenciário todos os valores percebidos a partir de seu afastamento
ou do início do pagamento do benefício.
§ 3º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou
Conselho de Contas por falha no ato administrativo realizado com
negligência, imprudência ou imperícia, o município será obrigado a
ressarcir ao instituto previdenciário todos os valores percebidos a
partir do afastamento do servidor ou do início do pagamento do
benefício, cabendo ao município o direito de regressão contra o
servidor público responsável pelo ato.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE
CONTRIBUIÇÃO
Art. 38. O IPREMN. será custeado mediante recursos de
contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados
ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe
forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes.
§ 1º São fontes do plano de custeio do IPREMN as seguintes receitas:
I - de uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 20% (vinte
por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos
segurados ativos;
II - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14%
(quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a
parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo
definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
IV - doações, subvenções e legados;
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas
patrimoniais;
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
VII - os valores oriundos das operações previstas no §7º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103/2019;
VIII - os valores aportados pelo ente federativo;
IX - as demais dotações previstas no orçamento municipal;
X - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do IPREMN as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade,
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores
inativos e pensionistas.
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMN e da taxa
de administração destinada à manutenção desse Regime.
§ 4º Os recursos do IPREMN serão depositados em conta distinta da
conta do Tesouro Municipal.
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos
federais.
Art. 39. Considera-se remuneração de contribuição, o valor
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos
adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou
demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas,
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies
remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte;
IV - o salário-família;
V - o auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da
Constituição Federal;
X - adicional de férias;
XI - adicional noturno;
XII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão
ou de entidade administrativa pública do qual é servidor;
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 2º Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional
103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do
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