DOMCE 11/07/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Julho de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 2994 
 
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§ 3º A restituição prevista nos parágrafos anteriores independe de 
apuração da concorrência ou ocorrência de dolo, fraude ou má-fé, de 
servidor ou dirigente do IPREMN, que deverá ser apurado em 
procedimento administrativo próprio. 
  
§ 4º O pagamento dos benefícios será efetuado apenas mediante 
depósito em conta bancária do segurado, do(s) dependente(s) ou de 
seu representante legal. 
  
§ 5º Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam 
ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou 
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPREMN, salvo o 
direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil 
Brasileiro e os prazos previstos no art. 27 desta Lei. 
  
Art. 37. O benefício de aposentadoria e pensão vigorará a partir da 
publicação do ato de concessão pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
§ 1º Os Proventos do participante e do dependente serão de logo 
custeados pelo IPREMN, a partir da publicação do ato de concessão 
do benefício, respeitadas as demais normas e condições estatuídas 
nesta Lei. 
  
§ 2º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou 
Conselho de Contas por falha documental de responsabilidade do 
servidor ou do dependente, este será obrigado a ressarcir ao instituto 
previdenciário todos os valores percebidos a partir de seu afastamento 
ou do início do pagamento do benefício. 
  
§ 3º No caso de não homologação do benefício pelo Tribunal ou 
Conselho de Contas por falha no ato administrativo realizado com 
negligência, imprudência ou imperícia, o município será obrigado a 
ressarcir ao instituto previdenciário todos os valores percebidos a 
partir do afastamento do servidor ou do início do pagamento do 
benefício, cabendo ao município o direito de regressão contra o 
servidor público responsável pelo ato. 
  
CAPÍTULO V 
DO CUSTEIO 
  
SEÇÃO I 
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO E DOS LIMITES DE 
CONTRIBUIÇÃO 
  
Art. 38. O IPREMN. será custeado mediante recursos de 
contribuições do Município, dos órgãos dos poderes Legislativo e 
Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e dos segurados 
ativos, inativos e pensionistas bem como por outros recursos que lhe 
forem atribuídos na forma dos parágrafos seguintes. 
  
§ 1º São fontes do plano de custeio do IPREMN as seguintes receitas: 
  
I - de uma contribuição mensal patronal do Município, incluindo suas 
Autarquias e Fundações e do Poder Legislativo, igual a 20% (vinte 
por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados ativos; 
  
II - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, igual a 14% 
(quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
  
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos 
pensionistas igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a 
parcela dos proventos e das pensões que superarem o limite máximo 
definido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 
  
IV - doações, subvenções e legados; 
  
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas 
patrimoniais; 
  
VI - valores recebidos a título de compensação financeira, em razão 
do § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 
  
VII - os valores oriundos das operações previstas no §7º do art. 9º da 
Emenda Constitucional nº 103/2019; 
  
VIII - os valores aportados pelo ente federativo; 
  
IX - as demais dotações previstas no orçamento municipal; 
  
X - outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária. 
  
§ 2º Constituem ainda fonte do plano de custeio do IPREMN as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e II, § 1º deste 
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário, salário-maternidade, 
auxílio-doença, auxílio-reclusão, pagos aos servidores ativos, as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I e III, § 1º deste 
artigo, incidentes sobre o décimo terceiro salário pago aos servidores 
inativos e pensionistas. 
  
§ 3º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas 
para pagamento de benefícios previdenciários do IPREMN e da taxa 
de administração destinada à manutenção desse Regime. 
  
§ 4º Os recursos do IPREMN serão depositados em conta distinta da 
conta do Tesouro Municipal. 
  
§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo 
vedada a aplicação em títulos públicos, exceto em títulos públicos 
federais. 
  
Art. 39. Considera-se remuneração de contribuição, o valor 
constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo acrescido 
das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos 
adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento ou 
demais vantagens de qualquer natureza incorporáveis ou incorporadas, 
na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado. 
  
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies 
remuneratórias: 
  
I - as diárias para viagens; 
  
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
  
III - a indenização de transporte; 
  
IV - o salário-família; 
  
V - o auxílio-alimentação; 
  
VI - o auxílio-creche; 
  
VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de 
trabalho; 
  
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em 
comissão ou de função comissionada ou gratificada; 
  
IX - o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da 
Constituição Federal; 
  
X - adicional de férias; 
  
XI - adicional noturno; 
  
XII - a parcela paga a servidor indicado para integrar conselho ou 
órgão deliberativo, na condição de representante de Poder, de órgão 
ou de entidade administrativa pública do qual é servidor; 
  
XIII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
  
§ 2º Observado o disposto no art. 13, da Emenda Constitucional 
103/2019, o servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela 
inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas 
remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do 

                            

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