DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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21
Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
Gema adicionada de 2 a 12% de açúcar
63,5
3,5
.
62,0
6,2
.
Gema adicionada de 2 a 12% de sal
63,5
3,5
.
62,0
6,2
PORTARIA SDA Nº 613, DE 7 DE JULHO DE 2022
Autoriza a Associação Nacional de Criadores "Herd-
Book Collares" à efetuar os trabalhos de registro
genealógico 
de 
bovinos
da 
raça 
denominada
Pitangueiras.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, SUBSTITUTO do MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas nos incisos
I e II, do art. 1º, da Portaria MAPA nº 430, de 03 de maio de 2022 e no art. 24, do Decreto
nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.716, de 29
de junho de 1965, no Decreto nº 8.236, de 5 de maio de 2014 e, que consta no processo
sob nº 21000.064124/2020-45, resolve:
Art. 1º Fica concedida autorização à Associação Nacional de Criadores "Herd-
Book Collares" (ANC), registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
sob o nº 012, na categoria de Entidade de Âmbito Nacional, para efetuar os trabalhos de
registro genealógico de bovinos da raça denominada Pitangueiras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 614, DE 8 DE JULHO DE 2022
Estabelece
os
requisitos fitossanitários
para
a
importação 
de
mudas 
de
Ficus 
microcarpa
produzidas na China.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA - SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
24 do Anexo I, do Decreto n.º 10.827, de 30 de SETEMBRO de 2021, tendo em vista
o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30
de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução
Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril
de 2020, e o que consta dos Processos nº 21000.000511/2015-96, 21000.000520/2015-
87 e 21000.043721/2016-50, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação
de mudas (Categoria 4, Classe 1) de raiz nua e com substrato de Ficus microcarpa,
produzidas na China.
Art. 2º As mudas devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro
uso e livres de solo.
Art. 3º O envio deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário,
emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da China, com as
seguintes Declarações Adicionais:
I - "O envio foi tratado com acaricida (especificar o tratamento na seção
correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Cenopalpus pulcher,
Eotetranychus 
lewisi, 
Eotetranychus 
sexmaculatus, 
Eutetranychus 
africanus,
Eutetranychus orientalis e Oligonychus litchii", e "O envio foi inspecionado e se
encontra livre de Cenopalpus pulcher, Eotetranychus lewisi, Eotetranychus sexmaculatus,
Eutetranychus africanus, Eutetranychus orientalis e Oligonychus litchii";
II - "O envio foi tratado com inseticida (especificar o tratamento na seção
correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Anoplophora chinensis,
Anoplophora glabripennis, Anoplophora malasiaca, Aonidiella citrina, Apriona germarii,
Aulacaspis yasumatsui, Batocera rubus, Batocera horsfieldi, Batocera davidis, Batocera
lineolata, 
Batocera 
rufomaculata, 
Ceroplastes 
ceriferus, 
Ceroplastes 
japonicus,
Ceroplastes pseudoceriferus, Ceroplastes rubens, Ceroplastes rusci, Coccus formicarii,
Drepanococcus chiton, Drosicha corpulenta, Exallomochlus hispidus, Fiorinia phantasma,
Horidiplosis ficifolii, Hypocryphalus scabricollis, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum,
Josephiella
microcarpae, 
Lepidosaphes
conchiformis, 
Lopholeucaspis
japonica,
Macrohomotoma gladiata, Nipaecoccus viridis, Parlatoria camelliae, Psacothea hilaris,
Pseudaulacaspis cockerelli, Pseudococcus calceolariae, Rastrococcus invadens, Ripersiella
hibisci, Rutherfordia major, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera litura, Treptoplatypus
solidus", e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Anoplophora chinensis,
Anoplophora glabripennis, Anoplophora malasiaca, Aonidiella citrina, Apriona germarii,
Aulacaspis yasumatsui, Batocera rubus, Batocera horsfieldi, Batocera davidis, Batocera
lineolata, 
Batocera 
rufomaculata, 
Ceroplastes 
ceriferus, 
Ceroplastes 
japonicus,
Ceroplastes pseudoceriferus, Ceroplastes rubens, Ceroplastes rusci, Coccus formicarii,
Drepanococcus chiton, Drosicha corpulenta, Exallomochlus hispidus, Fiorinia phantasma,
Horidiplosis ficifolii, Hypocryphalus scabricollis, Icerya aegyptiaca, Icerya seychellarum,
Josephiella
microcarpae, 
Lepidosaphes
conchiformis, 
Lopholeucaspis
japonica,
Macrohomotoma gladiata, Nipaecoccus viridis, Parlatoria camelliae, Psacothea hilaris,
Pseudaulacaspis cockerelli, Pseudococcus calceolariae, Rastrococcus invadens, Ripersiella
hibisci, Rutherfordia major, Scirtothrips dorsalis, Spodoptera litura, Treptoplatypus
solidus";
III - "O envio foi tratado com nematicida (especificar o tratamento na seção
correspondente 
do 
certificado 
fitossanitário) 
para 
o 
controle 
de 
Globodera
rostochiensis", e "O envio se encontra livre de Globodera rostochiensis de acordo com
o resultado da análise oficial de laboratório"; e
IV - "O envio foi tratado com fungicida (especificar o tratamento na seção
correspondente do certificado fitossanitário) para o controle de Helicobasidium
longisporum", e "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Helicobasidium
longisporum".
Art. 4º Os produtos utilizados para o controle das pragas relacionadas no
art. 3º devem ser registrados no país exportador ou recomendados para uso no
controle das respectivas pragas.
Art. 5º No caso de mudas com substrato, o substrato deve atender à
legislação específica para a importação de substrato acompanhando plantas.
Art. 6º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em
laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com
ônus para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização o interessado poderá ficar como depositário
do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 7º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado
e a Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) da China será notificada,
podendo a Organizações Nacionais de Proteção Fitossanitária (ONPF) do Brasil
suspender as importações de mudas de Ficus microcarpa até a revisão da Análise de
Risco de Pragas.
Art. 8º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria/Incra/SR09/nº 30, de 25 de agosto de 2010, publicada no Diário
Oficial da União nº 189, de 01 de outubro de 2010, Seção 1, p. 93, que criou o Projeto de
Assentamento Eli Vive I, Sipra PR0326000, no município de Londrina/PR,
ONDE SE LÊ: " que prevê a criação de 426 unidades agrícolas familiares";
LEIA-SE: " capacidade de assentamento de 393 (trezentas e noventa e três)
unidades agrícolas familiares".
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 76, DE 6 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL DO
MINISTÉRIO DA
CIDADANIA, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de
setembro de 2010, CONSIDERANDO o Parecer de Força Executória constante do Processo
Administrativo nº 90799.000388/2022-16, referente ao Processo de Renovação nº
71000.056945/2010-12, resolve:
Art. 1º Anular a Portaria nº 108, de 28 de maio de 2018, publicada no DOU de
29/05/2018.
Art. 2º Retificar a Portaria nº 129/2017, art. 1º, item 1 de 25 de julho de 2017,
para que nela passe a constar que a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência
Social da Associação Nossa Casa de Acolhida com validade para o período de 25/07/2017
a 
24/07/2022,
CNPJ 
00.033.715/0001-40,
de 
SÃO
JOSE 
DOS
CAMPOS/SP,
71000.056945/2010-12,
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
PORTARIA Nº 213, DE 8 DE JULHO DE 2022
Estabelece metas de execução e do limite financeiro a ser
disponibilizado ao
Município, cuja
adesão ao
Programa
Alimenta Brasil encontra-se convalidada, e propõe metas,
limites financeiros e prazo
para a implementação da
modalidade de execução Compra com Doação Simultânea por
meio de Emenda Parlamentar de Relator Geral RP9.
O
SECRETÁRIO NACIONAL
DE
INCLUSÃO
SOCIAL E
PRODUTIVA
DO
MINISTÉRIO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 7º,
inciso I e II, da Portaria SEISP/SEDS/MC nº 117, de 02 de dezembro de 2021, e Art.
5º, inciso III §1° inciso II, da Portaria MC nº 305, de 10 de março de 2020, e conforme
Decreto nº 11. 023, de 31 de março de 2022 e
CONSIDERANDO a convalidação para o Programa Alimenta Brasil da adesão
dos municípios ao anterior Programa de Aquisição de Alimentos, em conformidade com
a Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e o Art. 34 do Decreto nº 10.880, de
02 de dezembro de 2021 e,
CONSIDERANDO as atribuições previstas na Lei nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006, na Portaria nº 117, de 2 de dezembro de 2021, na Portaria
Interministerial ME/SEGOV nº 1965, de 10 de março de 2022, e na Resolução nº 02,
de 01 de abril de 2022, do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, bem como a
necessidade de subsidiar a elaboração dos planos operacionais.
CONSIDERANDO
o 
disposto
no
processo 
SEI
71000.048858/2022-17,
resolve:
Art. 1º Propor aos municípios elencados no Anexo I metas e limites
financeiros para a implementação do Programa, na modalidade Compra com Doação
Simultânea, no prazo de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo do plano operacional, por iniciativa da unidade
gestora, poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da
Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação
Simultânea, o Ministério da Cidadania - MC realizará pagamentos a beneficiários
fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do
programa, por Unidade da Federação, dentro dos limites financeiros indicados no
Anexo I.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput
serão alocados no orçamento do MC, UO 55.101, consignados no Programa de
Trabalho nº 08.306.5033.2798.0001 Aquisição de Alimentos Provenientes da Agricultura
Familiar, destinado aos municípios indicados por meio de Emenda Parlamentar de
Relator-Geral (RP 9).
Art. 3º Os limites de referência serão definidos conforme o valor do recurso
financeiro indicado pelo Relator-Geral do Orçamento em 2022, confrontando com o
limite de referência calculado para cada município.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro
calculado por município, dividido pelo limite anual por unidade familiar chegando-se
assim à proposta de metas de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Art. 5º Os municípios elencados no Anexo I devem confirmar o interesse em
executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por
meio da aceitação das metas apresentadas e do preenchimento de informações
complementares para a elaboração e aprovação do plano operacional no Sistema de
Informações do Programa - SISPAA ou sistema que venha a substituí - lo.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à
aprovação pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva da proposta de
participação registrada pelo ente no SISPAA ou sistema que venha a
substituí-lo, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos
cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA
SECRETARIA NACIONAL DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA

                            

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