DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCOM Nº 5.980, DE 20 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
53900.026540/2016-10, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à Associação de Radiodifusão Comunitária Cristã
de Mamanguape, inscrita no CNPJ sob nº 24.548.951/0001-68, cuja sede se situa na Rua
Matadouro, nº 33 - Centro, na localidade de Mamanguape, estado da Paraíba, para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 5.981, DE 20 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.041253/2019-72, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização ao CENTRO COMUNITÁRIO DE EDUCAÇÃO E
CULTURA DA PENHA, inscrita no CNPJ sob nº 22.790.900/0001-12, cuja sede se situa na
Rua Dr. Celso Cruz Alves, nº 12 - Parque Penha, na localidade de Campos dos Goytacazes,
estado do Rio de Janeiro, para executar o serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo
de dez anos, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9
MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6.020, DE 22 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.040154/2019-73, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE GUARITA DE
COMUNICAÇÃO, inscrita no CNPJ sob nº 27.014.378/0001-09, cuja sede se situa na Rua
Professor Dagmar Araújo Xavier, S/N - Guarita, na localidade de Itabaiana, estado da
Paraíba, para executar o serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6.041, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.042438/2019-02, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO DE RÁDIO COMUNITÁRIA CARACUÍ,
inscrita no CNPJ sob nº 34.508.249/0001-24, cuja sede se situa no Sítio Caracuí, nº 1000 -
Rodovia PE-545 - Zona Rural, na localidade de Ouricuri, estado de Pernambuco, para
executar o Serviço de Radiodifusão Comunitária, pelo prazo de dez anos, sem direito de
exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6.042, DE 23 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.056422/2019-79, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO E AVIVAMENTO
SOCIAL DE COLÔNIA BOA VISTA, inscrita no CNPJ sob nº 22.933.985/0001-40, cuja sede se
situa na Colônia Boa Vista, S/N - 6º Distrito, na localidade de São Lourenço do Sul, estado
do Rio Grande do Sul, para executar o serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de
dez anos, sem direito de exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9
MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6.057, DE 27 DE JUNHO DE 2022
O MINISTRO
DE ESTADO
DAS COMUNICAÇÕES
SUBSTITUTO EVENTUAL,
designado por Decreto de 27 de junho de 2022, publicado no DOU de 27 de junho de
2022, Edição Extra A, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º da Lei
9.612, de 19 de fevereiro de 1998, c/c com o art. 9º, inciso II, e o art. 19 do Anexo do
Decreto nº 2.615, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o que consta do processo nº
01250.042123/2019-57, resolve:
Art. 1º Outorgar autorização à ASSOCIAÇÃO CULTURAL E RECREATIVA DE
SIMPLÍCIO MENDES, inscrita no CNPJ sob nº 25.152.717/0001-80, cuja sede se situa na
Avenida Miguel Crispim de Araújo, s/n - Centro, na localidade de Simplício Mendes, estado
do Piauí, para executar o serviço de radiodifusão comunitária, pelo prazo de dez anos, sem
direito de exclusividade, utilizando o canal 200, cuja frequência é de 87,9 MHz.
Parágrafo único. A autorização reger-se-á pela Lei nº 9.612, de 1998, leis
subsequentes, seus regulamentos e normas complementares.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A autorizada deverá iniciar a execução do serviço em caráter
definitivo no prazo de seis meses, contado da data de publicação do ato de deliberação a
que se refere o caput.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO
PORTARIA MCOM Nº 6137, DE 8 DE JULHO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de
revisar
e
analisar
os
atos
normativos
que
necessitam de Análise de Impacto Regulatório - AIR
e elaborar a agenda de Avaliação de Resultado
Regulatório - ARR, no âmbito do Ministério das
Comunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art.
6º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de revisar
e analisar os atos normativos que necessitam de Análise de Impacto Regulatório - AIR e
elaborar a agenda de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, no âmbito do Ministério
das Comunicações.
Art. 2º Entende-se por atos normativos objeto de exame de Análise de
Impacto Regulatório - AIR e Avaliação de Resultado Regulatório - ARR:
I - atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários
dos serviços prestados, no âmbito de suas competências; e
II - propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio da
entidade ou órgão encarregado de lhe prestar apoio administrativo.
Parágrafo único. O disposto nesta portaria não se aplica às propostas de
edição de decreto ou aos atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se a regulamentação
prevista no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 4º O GT de que trata esta Portaria será composto pelos membros, titular
e suplente, das seguintes unidades do Ministério das Comunicações:
I - Gabinete do Ministro - GM;
II - Assessoria Especial de Controle Interno - AECI;
III - Secretaria-Executiva - SEXEC;
IV - Subsecretaria de Orçamento e Administração - SOAD;
V - Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação - SPTI;
VI - Secretaria de Radiodifusão - SERAD;
VII - Secretaria de Telecomunicações - SETEL; e
VIII - Secretaria Especial de Comunicação Social - SECOM.
§ 1º A presidência do GT será exercida pela Subsecretaria de Planejamento e
Tecnologia da Informação - SPTI.
§
2º O
presidente
do GT
será substituído,
em
seus afastamentos
e
impedimentos legais, pelo Coordenador-Geral de Gestão Estratégica - CGGE.
§ 3º A Coordenação de Modernização Institucional - COMOI será responsável
por prestar apoio técnico administrativo ao GT.
§ 4º Em caso de substituição de membros, os titulares de cada uma das
unidades
administrativas
especificadas
nos
incisos
anteriores
escolherão
os
representantes do GT de acordo com a experiência, o conhecimento e qualificação
técnica exigida para a função.
§ 5º O presidente do GT poderá convidar representante de outras instituições
para participar das reuniões como convidado.
§ 6º A Consultoria Jurídica junto ao Ministério das Comunicações poderá ser
convidada para prestar assessoramento jurídico quando da realização das reuniões do
Grupo de Trabalho.
§ 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do
Presidente do GT.
Art. 5º Compete ao GT efetuar a revisão e análise dos quesitos mínimos a
serem objeto de exame, as hipóteses em que será obrigatória e as hipóteses em que
poderá ser dispensada a Análise de Impacto Regulatório - AIR.
Parágrafo único. A revisão e análise terão as seguintes fases:
I - triagem, que consiste no levantamento dos atos normativos nas respectivas
unidades;
II - exame, que consiste em analisar a obrigatoriedade da elaboração de AIR
para os atos normativos ou justificar as hipóteses em que cabe a dispensa, de acordo
com o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
III - conclusão, por meio de relatório que satisfaça os tópicos previstos no art.
6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;
IV - publicação do relatório, no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
competente, ressalvadas as informações com restrição de acesso nos termos da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - os atos normativos cuja AIR tenha sido dispensada em razão de urgência
serão objeto de ARR no prazo de 3 (três) anos, contado da data de sua entrada em
vigor;
VI - compete à Subsecretaria de Planejamento e Tecnologia da Informação -
SPTI solicitar a elaboração dos relatórios periódicos e o relatório final referente a
assunto(s) de interesse do GT;
VII - o relatório periódico e o relatório final deverão ser encaminhados a
Secretaria-Executiva - SEXEC.
Art. 6º Compete ao GT implementar estratégias para integrar a ARR à
atividade de elaboração normativa com vistas a, de forma isolada ou em conjunto,
proceder à verificação dos efeitos obtidos pelos atos normativos de interesse geral de
agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados.
§ 1º Os atos normativos sujeitos à elaboração de AIR nos termos de que trata
esta Portaria, provocará a criação de agenda de ARR e nela incluirão, no mínimo, um ato
normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados de seu estoque regulatório.
§ 2º A elaboração da agenda de ARR deverá acompanhar a relação de atos
normativos a serem submetidos à ARR, justificativa e cronograma para elaboração das
avaliações.
§ 3º A agenda de ARR deve ser divulgada até 14 de outubro de 2022 em sítio
eletrônico do Ministério das Comunicações - MCOM e concluída as avaliações até 31 de
dezembro de 2022.
Art. 7º À Coordenação de Modernização Institucional - COMOI exercerá o
papel de secretaria-executiva do GT.
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