DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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31
Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os
seguintes 
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br, 
cgct.ppb@mctic.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
ANEXO
PROPOSTA Nº 011/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
OS PRODUTOS "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, E
SUAS
UNIDADES 
INTERNA
E
EXTERNA:
UNIDADE 
EVAPORADORA
E
UNIDADE
CONDENSADORA", ESTABELECIDO PELA PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI nº 8, DE
22 DE JANEIRO DE 2014.
OBS: O texto encontra-se em formato de Portaria.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR
COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E SUAS UNIDADES INTERNA E EXTERNA:
UNIDADE EVAPORADORA E UNIDADE CONDENSADORA, industrializados na Zona Franca de
Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas nas
tabelas constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial.
Parágrafo único. Este Processo Produtivo Básico aplica-se aos condicionadores
de ar do tipo SPLIT SYSTEM (Anexo I), caracterizados por uma unidade condensadora
interligada a uma unidade evaporadora, bem como aos condicionadores de ar do tipo
MULTI-SPLIT SYSTEM (Anexo II e Anexo III), caracterizados por uma unidade condensadora
interligada a mais de uma unidade evaporadora.
Art. 2º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto nos Anexos I, II e III, dependendo do equipamento, sendo que a
empresa fabricante deverá acumular as pontuações mínimas, por ano-calendário, conforme
estabelecido no cronograma constante do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. Para os CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO,
TIPO SPLIT SYSTEM e as UNIDADES CONDENSADORAS, que utilizem motocompressores com
capacidade acima de 18.000 BTU/h, as pontuações mínimas a que se refere o caput deste
artigo estão estabelecidas no cronograma constante do Anexo V.
Art. 3º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos Anexos I, II
e III deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas VII, VIII e
X do Anexo I, das etapas VIII e X do Anexo II, bem como as etapas correspondentes VII, VIII
e X do Anexo III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 4º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou
operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as
atividades constantes das etapas XI, XII e XIII do Anexo I, bem como as etapas
correspondentes XV e XVI do Anexo II e XIV, XV e XVI do Anexo III, que não poderão ser
terceirizadas.
Art. 5º A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação
máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§ 1º A pontuação atingida em cada etapa produtiva será determinada pelo
número de realizações desta etapa em relação ao número total da produção ou em relação
ao número desta etapa produtiva realizada na produção total, o que for maior.
§ 2º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção
incentivada.
§ 3º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos,
elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas
produtivas respectivas.
Art. 6º A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita
considerando os termos vigentes no momento da ocorrência do faturamento
incentivado.
Parágrafo único. No ano-calendário de transição para um Processo Produtivo
Básico que estabeleça metas de pontuação, as etapas produtivas realizadas poderão ser
contabilizadas para o cumprimento de qualquer período, pré ou pós-transição, vedada a
dupla contagem.
Art. 7º O Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que
se refere a etapa I dos Anexos I, II e III deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou
Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades
de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e
execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou
processos inovadores,
bem como o desenho
industrial de novos
produtos, em
conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º Para os fins desta Portaria a Amazônia Ocidental é constituída pela área
abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, conforme estabelecido
no Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º Caso o investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo seja
aplicado na Amazônia Ocidental ou Amapá, para cada 1% (um por cento) investido
equivalerá a 3 (três) pontos, limitando a um máximo de 9 (nove) pontos.
§ 3º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização,
com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os
tributos incidentes nesta operação.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 8º A empresa beneficiária do incentivo fiscal deverá encaminhar as
informações sobre a eficiência energética de todos os modelos de condicionadores de ar a
que se refere esta Portaria produzidos no ano-calendário, por meio de planilha eletrônica
conforme tabela modelo constante do Anexo VI, à Secretaria de Desenvolvimento da
Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade do Ministério da Economia, aos cuidados da Secretaria-Executiva do Grupo
Técnico Interministerial de Análise dos Processos Produtivos Básicos (GT-PPB).
§ 1º Os dados informados poderão ser acessados pelo Comitê Gestor de
Indicadores e Níveis de Eficiência Energética - CGIEE, coordenado pelo Ministério de Minas
e
Energia, para
embasamento
da elaboração
de
políticas
públicas de
eficiência
energética.
§ 2º As planilhas deverão ser entregues em forma eletrônica (PDF assinado e
Excel)
e enviadas
por
meio de
arquivos
compactados
ao endereço
eletrônico:
cgel.ppb@economia.gov.br até 31 de março do ano subsequente.
Art. 
9º 
Sempre
que 
fatores 
técnicos 
ou
econômicos, 
devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de
portaria conjunta dos Ministérios da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 8, de 22 de
janeiro de 2014.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM
. Et a p a Descrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Investimento adicional em PD&I, valendo 3 pontos para cada 1% investido
adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 9 pontos.
9
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D)
do gabinete
(corpo) da
unidade evaporadora
ou da
unidade
condensadora (base, painéis: frontal, laterais, superior e traseiro, quando
aplicáveis).
8
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) da hélice do ventilador da unidade evaporadora ou da hélice do
ventilador da unidade condensadora.
3
. IV
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) do corpo (gabinete frontal e traseiro) do controle remoto.
2
. V
Estampagem metálica do gabinete (corpo) da unidade condensadora (base,
painéis frontais, laterais, superior e traseiro, quando aplicáveis) ou
estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos
trocadores de calor da unidade condensadora.
8
. VI
Estampagem e tratamento superficial das peças metálicas internas da
unidade evaporadora (base para fixação e dissipador de calor) ou
estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos
trocadores de calor da unidade evaporadora.
6
. VII
Fabricação de carcaça e tampas, conforme aplicável; estampagem do
estator e rotor, bobinagem e montagem dos componentes do motor
elétrico da unidade condensadora.
16
. VIII
Fabricação do motocompressor hermético a
partir da fundição ou
sinteração, usinagem,
retífica, estampagem e
tratamento térmico,
conforme aplicável, dos seguintes componentes: bloco do cilindro, mancal
externo, rolete, palheta (vane), eixo, mancal principal, contrapeso, estator
e rotor, além da bobinagem em fios de cobre e/ou de alumínio.
26
. IX
Corte, expansão e conformação, conforme o caso, dos tubos de ligação e
capilares do sistema de refrigeração da unidade condensadora.
7
. X
Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso principal
da unidade evaporadora ou da placa de circuito impresso da unidade
condensadora ou da placa de circuito impresso do controle remoto.
5
. XI
Montagem e soldagem dos componentes na placa de circuito impresso
principal da unidade evaporadora ou na placa de circuito impresso principal
da unidade condensadora ou da placa de circuito impresso do controle
remoto.
6
. XII
Corte, decapagem e montagem da fiação elétrica (chicotes) ou do cabo de
força.
4
. XIII
Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas e logotipos ou fabricação da
embalagem (fabricação de caixas, calços e sacos plásticos) das unidades
evaporadora/condensadora.
3
. XIV
Soldagem
dos tubos
e conexões
do sistema
de refrigeração
no
motocompressor e no trocador de calor da unidade condensadora.
3
. XV
Montagem dos componentes de refrigeração no chassi da unidade
condensadora e montagem das partes elétricas e mecânicas.
6
. XVI
Montagem final, carga de fluido refrigerante e testes finais.
4
.
T OT A L
116
ANEXO II
UNIDADE EVAPORADORA
. Et a p a Descrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Investimento adicional em PD,&I, valendo 3 pontos para cada 1% investido
adicionalmente em P,D&I, limitado a um máximo de 9 pontos.
9
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) ou estamparia metálica do gabinete (corpo) da unidade evaporadora
(base, painéis: frontal, laterais, superior e traseiro, quando aplicáveis).
14
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) das peças internas da unidade evaporadora (aleta horizontal de saída
do ar, aletas verticais de saída do ar, bandeja de dreno, suporte do quadro
elétrico, suporte do motor, quando aplicáveis).
6
. IV
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) da hélice radial do ventilador (turbina) da unidade evaporadora.
4
. V
Estampagem e tratamento superficial das peças metálicas internas da
unidade evaporadora (suporte de fixação/instalação, bandeja de dreno,
suporte do quadro elétrico, tampa do quadro elétrico, suporte do motor,
quando aplicáveis).
6
. VI
Estampagem e corte das aletas e dos tubos dos trocadores de calor da
unidade evaporadora.
18
. VII
Montagem das aletas e montagem e soldagem dos tubos dos trocadores
de calor para unidade evaporadora.
8
. VIII
Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito impresso principal
da unidade evaporadora.
4
. IX
Montagem e soldagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa
de circuito impresso principal da unidade evaporadora.
4
. X
Fabricação de carcaça e tampas, conforme aplicável; estampagem do
estator e rotor, bobinagem e montagem dos componentes do motor
elétrico da unidade evaporadora.
11
. XI
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) do corpo (gabinete frontal e traseiro) do controle remoto.
2
. XII
Montagem e soldagem dos componentes elétricos e eletrônicos na placa
de circuito impresso do controle remoto.
3
. XIII
Corte, decapagem e montagem da fiação elétrica (chicotes) ou do cabo de
força.
5
. XIV
Impressão de manuais, etiquetas, logomarcas e logotipos ou fabricação da
embalagem (fabricação de caixas, calços e sacos plásticos) da unidade
evaporadora.
5
. XV
Montagem das peças elétricas e mecânicas da unidade evaporadora.
3
. XVI
Montagem final, carga de fluido refrigerante e testes finais.
1
.
T OT A L
103
ANEXO III
UNIDADE CONDENSADORA
.
Et a p a
Descrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Investimento adicional em PD,&I, valendo 3 pontos para cada 1% investido
adicionalmente em P,D&I, limitado a um máximo de 9 pontos.
9
. II
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação plástica
(impressão 3D) ou estamparia metálica do gabinete (corpo) da unidade
condensadora (base, painéis frontais, laterais, superior e traseiro, quando
aplicáveis).
6
. III
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) da hélice do ventilador da unidade condensadora.
2
. IV
Injeção plástica, moldagem ou outro processo de conformação plástica
(impressão 3D) ou estamparia metálica dos acessórios externos (grades,
tampa da válvula, alças, quando aplicáveis) e das peças estruturais
internas da unidade condensadora (suporte das válvulas, suporte do
quadro elétrico, suporte do motor, divisória, quando aplicáveis).
5
. V
Estampagem, corte, montagem e soldagem das aletas e dos tubos dos
trocadores de calor da unidade condensadora.
10
. VI
Montagem das aletas e montagem e soldagem dos tubos dos trocadores
de calor para unidade condensadora.
4
. VII
Fabricação de carcaça e tampas, conforme aplicável; estampagem do
estator e rotor, bobinagem e montagem dos componentes do motor
elétrico da unidade condensadora.
12
. VIII
Fabricação do motocompressor hermético a partir da fundição ou
sinteração,
usinagem, retífica,
estampagem
e tratamento
térmico,
conforme aplicável, dos seguintes componentes: bloco do cilindro, mancal
externo, rolete, palheta (vane), eixo, mancal principal, contrapeso, estator
e rotor, além da bobinagem em fios de cobre e/ou de alumínio.
31
. IX
Corte, expansão e conformação, conforme o caso, dos tubos de ligação e
capilares do sistema de refrigeração da unidade condensadora.
5

                            

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