DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SETO/ME Nº 6.144, DE 8 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no art. 10, inciso V, do Decreto no 10.961, de 11 de fevereiro
de 2022; e
Considerando a publicação das Portarias SETO/ME nº 4.914, de 30 de maio de 2022, e nº 5.695, de 24 de junho de 2022, que remanejou dotações orçamentárias no âmbito de diversos
Órgãos do Poder Executivo, e a necessidade de compatibilização entre os limites de movimentação e empenho estabelecidos no Anexo I do Decreto nº 10.961, de 2022, e alterações posteriores, e
a dotação atualizada (LOA + Créditos), resolve:
Art. 1º Adequar os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I do Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022, na forma dos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
ANEXO I
REDUÇÃO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
T OT A L
Individuais
Bancada
25000 Ministério da Economia
0
0
302.426
302.426
53000 Ministério do Desenvolvimento Regional
0
0
140.000.000
140.000.000
T OT A L
0
0
140.302.426
140.302.426
ANEXO II
ACRÉSCIMO DOS LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
(Anexo I ao Decreto nº 10.961, de 11 de fevereiro de 2022)
R$ 1,00
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Despesas Primárias Discricionárias
Emendas Impositivas
Demais
T OT A L
Individuais
Bancada
22000 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
0
0
140.000.000
140.000.000
35000 Ministério das Relações Exteriores
0
0
302.426
302.426
T OT A L
0
0
140.302.426
140.302.426
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO CVM Nº 159, DE 8 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021 e a Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto
de 2021.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público
que o Colegiado, em reunião realizada em 5 de julho de 2022, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017, no § 7º do art. 6º da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de 1976 e no art. 6º da Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º O Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. .............................................................
...........................................................................
III - controlar a frequência, verificar os requisitos para a autorização de
horário especial sem redução de carga horária e manter o cadastro e a documentação
dos
servidores,
registrando sua
situação
funcional
desde
o ingresso
até
seu
desligamento;
.........................................................................." (NR)
"Art. 44. .............................................................
...........................................................................
III -
atuar no aprimoramento das
bases de dados da
CVM, no
desenvolvimento de técnicas de investigação, assim como em outras atividades
aprovadas pelo Comitê de Gestão de Riscos da CVM;
IV - promover a cultura de análise e ciência de dados, bem como métodos,
técnicas e tecnologias relacionadas ao tema, inclusive por meio do desenvolvimento de
soluções; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 63. ...........................................................
..........................................................................
IV - estabelecer diretrizes técnicas sobre a produção, o processamento, o
uso, a disseminação, o armazenamento e a retenção de dados;
V - auxiliar na elaboração de normativos em assuntos relacionados a
transmissão e recepção de dados; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 75. ...........................................................
..........................................................................
III - operacionalizar os procedimentos relacionados a multas cominatórias;
e
.........................................................................." (NR)
"Art. 80. ...........................................................
..........................................................................
IX - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias,
assinar acordos ou convênios de natureza operacional, bem como, mediante despacho
fundamentado, dispensar ou homologar licitações para compras, nos impedimentos do
titular da SAD e de seu substituto, ou assinar contratos, até o limite definido no inciso
III do art. 81;
.........................................................................." (NR)
"Art. 81. ...........................................................
..........................................................................
VII - autorizar despesas, solicitar remanejamento das contas bancárias e
assinar contratos, até o limite definido no inciso III, bem como acordos ou convênios
de naturezas operacionais;
.........................................................................." (NR)
"Art. 82. ...........................................................
..........................................................................
VI - decidir em última instância sobre recursos contra aplicação de multas
cominatórias realizada por titulares de componente organizacional ou por servidores
das equipes;
.........................................................................." (NR)
"Art. 100. Os ritos processuais que envolvem multas cominatórias são
definidos em norma específica." (NR)
Art. 2º A Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de 2021, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º Os responsáveis pelo acompanhamento da entrega de informações
periódicas devem divulgar até 15 de dezembro de cada ano, na página da CVM na
rede mundial de computadores, relação das informações periódicas que devem ser
divulgadas pelos participantes no exercício seguinte, indicando os respectivos prazos de
entrega e bases normativas, e alertando que a não divulgação da informação nos
prazos indicados sujeita à aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta
Resolução.
.........................................................................." (NR)
"Art. 4º Verificado o descumprimento
de obrigação de prestação de
informação eventual, o responsável pelo acompanhamento da informação deve enviar
comunicação específica, dirigida ao responsável constante no cadastro do participante
junto à CVM, alertando que a não apresentação da informação até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da multa diária prevista no Anexo A desta
Resolução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput:
I - deve ser expedida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência da
ocorrência do descumprimento da obrigação de prestação de informação eventual; e
.........................................................................." (NR)
"Art. 5º A multa cominatória ordinária não deve ser aplicada caso o
responsável pelo acompanhamento da informação entenda conveniente adotar outro
procedimento administrativo relacionado ao descumprimento dos prazos de entrega
das informações periódicas e eventuais."(NR)
"Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:
I - caso a informação eventual seja entregue com atraso, mas antes da
comunicação referida no art. 4º;
.........................................................................." (NR)
"Art. 7º O responsável pela aplicação da multa no âmbito de cada
superintendência, a Superintendência Geral ou o membro do Colegiado que atue como
Relator, ao determinar a abstenção ou a prática de ato, deve notificar o destinatário
da ordem de que o seu não cumprimento até o final do prazo indicado na
comunicação sujeita a aplicação da multa extraordinária.
.........................................................................." (NR)
"Art. 10. A pessoa que, previamente comunicada, não comparecer para
prestar informações na data indicada fica sujeita a aplicação de multa extraordinária no
valor de até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
.........................................................................." (NR)
"Art. 13. ............................................................
...........................................................................
§ 2º A notificação de aplicação de multa cominatória deve informar que, da
decisão de aplicação de multa, cabe recurso na forma dos arts. 16 e 17." (NR)
"Art. 16. Cabe recurso ao superintendente da área contra as decisões de
aplicação de
multa cominatória, em
segunda e
última instância e
sem efeito
suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data da notificação, observado o
disposto no parágrafo único do art. 22.
Parágrafo único. Nos casos em que a multa cominatória for aplicada pela
Superintendência Geral ou por membro do Colegiado que atue como Relator caberá
recurso ao Colegiado." (NR)
"Art. 17. O recurso deve ser
apresentado em petição escrita e
fundamentada, desde logo acompanhada dos documentos em que se basear a
argumentação do recorrente, e deve ser dirigido ao responsável que houver emitido a
decisão impugnada." (NR)
"Art. 18. Antes de sua apreciação pela instância recursal, os argumentos do
recurso devem ser examinados pelo responsável que houver emitido a decisão
impugnada.
Parágrafo único. O exame a que se refere o caput deve ocorrer dentro do
prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento do recurso, cabendo ao
responsável que houver emitido a decisão impugnada reformar ou manter a decisão
recorrida, em despacho fundamentado, e encaminhar o processo à instância recursal
para decisão, quando o recurso não tiver sido integralmente provido." (NR)
"Art. 19. O recorrente será considerado notificado do resultado da decisão
do recurso na data:
.........................................................................." (NR)
"Art. 20. A pedido do recorrente, cabe ao responsável que decidiu sobre o
recurso apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração, a alegação de existência de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 5
(cinco) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 19 e deve ser dirigido
ao responsável que houver aplicado a multa.
.........................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o subitem 3.1 do inciso II do art. 4º do Anexo I da Resolução CVM nº
24, de 5 de março de 2021;
II - o art. 13 do Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021;
e
III - o § 2º do art. 18 da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de
2021.
Art. 4º O rito recursal deve ser, até a decisão final, aquele em vigor na data
da notificação, nos termos do artigo 13 da Resolução CVM nº 47, de 31 de agosto de
2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCELO BARBOSA

                            

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