DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 129, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - observar os prazos legais
para o envio do(s) documento(s)
comprobatório(s) dos afastamentos e licenças legais;
X - zelar pelas informações acessadas de forma remota mediante observância
às normas internas e externas de segurança da informação;
XI - observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à
guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante
termo de recebimento e responsabilidade, para retirar processos e demais documentos
das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades; e
XII - providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias, inclusive
aquelas relacionadas à segurança da informação, mediante a utilização de equipamentos
e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à
instalação de softwares, conexão à internet, energia elétrica e telefone, entre outras
despesas decorrentes do exercício de suas atribuições, de maneira que seja possível
realizar o atendimento satisfatório de todas as demandas e metas estipuladas.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade na Instituição das estruturas físicas
e tecnológicas mencionadas no inciso XII deste artigo, o participante pode, desde que
com prévia autorização da chefia imediata e mediante acautelamento, utilizá-las para as
atividades pactuadas do PGD, exclusivamente.
Art. 32. Compete à Reitoria ou a quem ela delegar:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no PGD nos termos
desta Resolução;
II - divulgar os nomes dos participantes do PGD da UFSJ, mantendo a relação
atualizada e disponível no sítio eletrônico da Instituição;
III - controlar os resultados obtidos em face das metas fixadas para a
Universidade;
IV - analisar os resultados do PGD;
V
-
supervisionar a
aplicação
e
a
disseminação do
processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a PROGP e com a PPLAN para melhor execução do
PGD;
VII - sugerir, com base nos relatórios, a suspensão, alteração ou revogação
desta Resolução e do PGD;
VIII - enviar, de forma eletrônica, para arquivamento da PROGP, os relatórios
de que tratam os arts. 23 e 25; e
IX - manter contato permanente com a PROGP e com a PPLAN, a fim de
assegurar o regular cumprimento das regras do PGD.
Art. 33. Compete à chefia imediata:
I - acompanhar a qualidade do trabalho/atividade e a adaptação dos
participantes do PGD;
II - manter contato permanente com os participantes do PGD para repassar
instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação;
III - aferir o cumprimento das metas estabelecidas bem como avaliar a
qualidade das entregas;
IV - dar ciência à PROGP sobre a evolução do PGD, dificuldades encontradas
e quaisquer outras situações ocorridas, para fins de consolidação dos relatórios; e
V - registrar a evolução das atividades do PGD através de relatórios, de que
tratam o art. 23, a serem enviados à PROGP e à PPLAN periodicamente.
Art. 34. Compete à PROGP e à PPLAN:
I - zelarem pelo bom e correto funcionamento do PGD na Instituição;
II - cuidarem para que toda a documentação referente ao PGD se mantenha
organizada e arquivada no módulo Protocolo do Sistema Integrado de Patrimônio,
Administração e Contratos (SIPAC); e
III - manterem interação constante com os órgãos integrantes do SIPEC, que
adotaram o PGD, e manterem-se cientes das atualizações promovidas pelo Ministério da
Ec o n o m i a .
Parágrafo único. Cabe à PROGP instruir e capacitar os participantes do PGD
quanto às precauções a tomar, a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho, dando
certificado de capacitação a eles quanto ao tema.
Capítulo IV
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO
Art. 35. A UFSJ deve utilizar ferramenta de apoio tecnológico para
acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados.
§ 1º O sistema de que trata o caput deve permitir acompanhar:
I - a tabela de atividades conforme o art. 8°;
II - o plano de trabalho conforme definido no art. 21;
III - o acompanhamento do cumprimento de metas;
IV - o registro das alterações no plano de trabalho previstas no § 2º do art.
21;
V - a avaliação qualitativa das entregas; e
VI - a designação dos executores e avaliadores das entregas acordadas.
§ 2º A COGAM, após parecer técnico do Núcleo de Tecnologia da Informação
(NTINF), deve definir se a UFSJ utilizará sistema informatizado próprio ou disponibilizado
pelo órgão central do SIPEC.
Art. 36. A UFSJ deve providenciar os meios necessários para viabilizar o
repasse de informações, nos termos da legislação vigente, ao órgão central do SIPEC
com o objetivo de fornecer informações registradas no sistema informatizado de que
trata o art. 35 bem como os relatórios de que trata o art. 25.
§ 1º As informações de que trata o caput devem ser divulgadas pela UFSJ,
em seu sítio eletrônico, com, pelo menos, mas não se restringindo, às seguintes
informações:
I - plano de trabalho;
II - relação dos participantes do PGD discriminados por unidade;
III - entregas acordadas; e
IV - acompanhamento das entregas de cada unidade.
§ 2º Apenas são divulgadas informações não sigilosas com base nas regras de
transparência de informações e dados previstos em legislação.
Capítulo V
DAS INDENIZAÇÕES E DAS VANTAGENS
Art. 37. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e
horas excedentes aos participantes do PGD.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às
metas previamente estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários
e horas excedentes.
Art. 38. Fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas
de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único. Verificada a existência de saldo de horas, o servidor deve
usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas antes
do início da participação no PGD.
Art. 39. Não é concedida ajuda de custo ao participante do PGD quando não
houver mudança de domicílio em caráter permanente no interesse da Administração.
Parágrafo único. É restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, ou outra norma que a suceder, quando antes de
decorridos 3 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de
origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral.
Art. 40. O participante do PGD, que se afastar do campus de lotação em
caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do
território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias, destinadas a
indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e
locomoção urbana, utilizando como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
Parágrafo único. O participante do PGD na modalidade teletrabalho, que
residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus
a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas
decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 41. O participante do PGD somente fará jus ao pagamento do auxílio-
transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de
trabalho, e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de
2019, do Ministério da Economia, ou outra norma que a suceder.
Art. 42. Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do
PGD em regime de teletrabalho.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput aos casos em que for possível a
comprovação da atividade, prestada em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia
imediata e validada pela Reitoria.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º somente pode ser deferida mediante
justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade
exercida.
Art. 43. Fica vedado o
pagamento de adicionais ocupacionais de
insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com raios
X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial,
para os participantes do PGD em regime de teletrabalho integral.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a
cooperação, a integração e a participação do servidor, incluída a pessoa com deficiência,
nem embaraçar o direito ao tempo livre.
Art. 45. Todas as chefias são responsáveis por avaliar e utilizar com
razoabilidade
os
instrumentos previstos
nesta
Resolução,
a
fim de
assegurar a
preservação, funcionamento, continuidade e melhoria da prestação dos serviços da UFSJ,
prezando para que o PGD não implique prejuízos à Instituição.
Art. 46. A avaliação de desempenho do participante do PDG não pode levar
em conta apenas o cumprimento das metas e a entrega das atividades previstas no
plano de trabalho, mas todos os aspectos relacionados ao plano de carreira dos
técnicos-administrativos em educação.
Art. 47. Os casos específicos, não tratados nesta Resolução, devem ser
avaliados pela PROGP e pela PPLAN, com o suporte da COGAM, e encaminhados à
Reitoria e/ou CONSU para decisão.
Art. 48. Não podem, em nenhum momento, ser divulgadas informações
sigilosas
ou pessoais
bem como
aquelas que
tenham seu
acesso restrito
por
determinação legal.
Art. 49. Esta Resolução pode ser revista pelo CONSU, a qualquer momento,
a pedido das entidades representativas dos servidores da UFSJ.
Art. 50. Fica definida a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira
dos Cargos Técnico-administrativos em Educação da Universidade Federal de São João
del-Rei (CIS) como instância intermediadora em caso de divergências na definição e
avaliação de metas entre o participante do PGD e sua chefia imediata.
Art. 51. Após aprovada pelo Conselho Universitário, esta Resolução é
encaminhada à Reitoria para as providências devidas para implementação do Programa
de Gestão e Desempenho.
Art. 52. Esta Resolução entra em vigor em 18 de julho de 2022.
MARCELO PEREIRA DE ANDRADE
Ministério da Infraestrutura
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 735, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto Organizado de Imbituba, nos
termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 42, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de
setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de
junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos
do processo administrativo SEI-MInfra nº 50000.037477/2021-51, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de
Imbituba - 2020", aprovado pela Portaria MINFRA Nº 1.658, de 6 de agosto de 2020, do
Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela
SCPAR Porto de Imbituba S.A., por meio do Ofício Nº 1663/2022/PRES, de 3 de maio de
2022, e seu respectivo anexo.
Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
Organizado de Imbituba receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Imbituba
- 2020, alterado por aprovação desta Portaria.
Art.
3º Determinar
a
publicação no
sítio
eletrônico
do Ministério
da
Infraestrutura, bem como no sítio eletrônico da SCPAR Porto de Imbituba S.A., do PDZ
consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
PORTARIA Nº 759, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto Organizado de Itaqui, nos
termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 42, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 10.788, de 6 de
setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de
junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos
do processo administrativo SEI-MInfra nº 50000.030547/2021-41, resolve:
Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Itaqui
- 2020", aprovado pela Portaria MINFRA Nº 1.106, de 19 de maio de 2020, do Ministério
da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela Empresa
Maranhense de Administração Portuária - EMAP, contidas no Ofício, SEI nº 4758310, de 25
de outubro de 2021, complementado pelo Requerimento, SEI nº 5425610, e seus
respectivos anexos.
Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto
Organizado de Itaqui receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Itaqui - 2020,
alterado por aprovação desta Portaria.
Art.
3º Determinar
a
publicação no
sítio
eletrônico
do Ministério
da
Infraestrutura, bem como no sítio eletrônico da Empresa Maranhense de Administração
Portuária - EMAP, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO
PORTARIA Nº 852, DE 7 DE JULHO DE 2022
Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e
Zoneamento do Porto Organizado de Maceió, nos
termos que especifica.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 42, inciso V, do Anexo I do Decreto n.º 10.788, de 6 de
setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei n.º 12.815, de 5 de
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