DOU 11/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4

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Nº 129-A, segunda-feira, 11 de julho de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3 - Edição Extra
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Editoração e Publicação de Jornais Oficiais
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
8.726, de 2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes
da data de assinatura do termo de fomento.
4.3.3. A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:
será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos
e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto
no art. 48 do Decreto nº 8.726/2016; e
b) deverá possuir no mínimo 3 (três) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação
da organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº
8.726/2016, cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais
requisitos no momento da celebração da parceria.
4.4. Os requisitos de participação
e análise documental seguirão as
exigências legais do Decreto nº 8.726/2016 e Lei nº 13.019/2014, sendo permitida a
solicitação de qualquer outro documento, ainda que não especificado acima, mas que
seja exigido por lei.
4.5.
Em
caso
de
não atendimento
das
exigências
de
participação
e
documentais em qualquer das etapas do certame, o interessado será eliminado.
4.6. É facultado ao participante apresentar no máximo 2 (duas) propostas,
sendo 1 (uma) proposta por linha temática.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos
seguintes requisitos:
ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado (art. 33, caput, inciso I, e art. 35, caput, inciso III, da Lei
nº 13.019, de 2014). Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as
sociedades cooperativas (art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
b) 
ser 
regida 
por 
normas
de 
organização 
interna 
que 
prevejam
expressamente que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos da Lei nº 13.019, de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta (art. 33, caput, inciso III, Lei nº 13.019, de 2014) Estão
dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades cooperativas
(art. 33, §§ 2º e 3º, Lei nº 13.019, de 2014);
c) 
ser 
regida 
por 
normas
de 
organização 
interna 
que 
prevejam,
expressamente,
escrituração 
de
acordo
com
os 
princípios
fundamentais
de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade (art. 33, caput, inciso IV,
Lei nº 13.019, de 2014);
d) possuir, no momento da apresentação do plano de trabalho, no mínimo
3
(três) anos
de existência,
com cadastro
ativo, comprovados
por meio
de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ (art. 33, caput, inciso V, alínea "a", da Lei
nº 13.019, de 2014);
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser
comprovada no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da
Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento
do objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente,
prever a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado
mediante declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo IV - Declaração
sobre Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de
capacidade prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a
realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto
da parceria (art. 33, caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art.
26, caput, inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto
da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do
art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 2016. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de
profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput,
inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso III e §1º,
do Decreto nº 8.726, de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI
e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº 13.019,
de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de
2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput,
inciso III, da Lei nº 13.019, de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com
endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da
carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de
cada um deles, conforme Anexo V - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de
2016, e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº
13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio
de cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação
(art. 34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII, do
Decreto nº 8.726, de 2016);
l) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a
OSC se tratar de sociedade cooperativa (art. 2º, inciso I, alínea "b", e art. 33, §3º, Lei
nº 13.019, de 2014).
5.2. Ficará impedida de celebrar a parceria a OSC que:
não esteja regularmente
constituída ou, se estrangeira,
não esteja
autorizada a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019,
de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público,
ou
dirigente de
órgão
ou
entidade
da administração
pública
federal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades
que, por sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são
considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas
públicas (art. 39, caput, inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 27,
caput, inciso I e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados
os débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela
rejeição, ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão
de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com
a sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014, ou com a sanção
prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de 2014 (art. 39, caput, inciso V, da
Lei nº 13.019, de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de
2014); ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias
tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que
tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido
considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
(art. 39, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 2014).
5.3. Os impedimentos do item 5.2 se estendem à participação em rede de
OSC "executante e não celebrante".
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e
julgar o presente chamamento público, a ser constituída na forma de portaria
previamente à etapa competitiva de avaliação das propostas, e será composta por 5
(cinco) membros representantes do Comitê Gestor do Programa Abrace o Marajó,
nomeados pela Portaria n.º 465, de 4 de março de 2020 e suas atualizações, e por 1
(um) representante da equipe técnica do Programa Abrace o Marajó da Secretaria-
Executiva do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a
presidirá.
6.2. Compete à Comissão de Seleção:
Coordenar e organizar o processo de seleção das propostas apresentadas;
b) Avaliar as propostas habilitadas
quanto ao mérito e classificá-las,
mediante o julgamento dos critérios apresentados no Edital de Chamamento
Público;
c) Analisar os documentos apresentados que comprovem o atendimento aos
critérios estabelecidos no Edital de Chamamento Público, conferindo-lhes pontuação;
d) Deliberar sobre os projetos e respectivos documentos apresentados;
e) Divulgar o resultado preliminar de seleção;
f) Receber os recursos que versem sobre o resultado preliminar de seleção,
interpostos pelas entidades proponentes;
g) Deliberar sobre os recursos que versem sobre o resultado preliminar da
seleção;
h) Divulgar o resultado do julgamento dos recursos; e
i) Deliberar sobre os casos omissos referentes ao Edital de Chamamento
Público.
6.3. Compete ao Presidente da Comissão:
Receber as propostas apresentada pelas OSCs;
b) Distribuir entre os demais membros da comissão para análise;
c) Fazer as convocações da Comissão de Seleção; e
d) Publicar os resultados.
6.4. Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Seleção que
tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, contados da publicação do presente
Edital, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer
OSC participante do chamamento público, ou cuja atuação no processo de seleção
configure conflito de interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013
(art. 27, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.019, de 2014, e art. 14, §§ 1º e 2º, do Decreto nº
8.726/2016).

                            

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