DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 130
Brasília - DF, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.403, DE 11 DE JULHO DE 2022
Denomina "Travessia Paixão Côrtes" a segunda
ponte sobre o rio Guaíba na BR-290, no Município
de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Travessia Paixão Côrtes" a segunda ponte sobre o
rio Guaíba na BR-290, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Sampaio Cunha Filho
LEI Nº 14.404, DE 11 DE JULHO DE 2022
Institui o Dia Nacional de Conscientização sobre a
Fissura Labiopalatina.
O
P R E S I D E N T E
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional de Conscientização sobre a Fissura
Labiopalatina, a ser celebrado anualmente no dia 24 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.129, DE 11 DE JULHO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
que dispõe sobre a responsabilização administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a
administração pública, nacional ou estrangeira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a responsabilização objetiva administrativa e
civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou
estrangeira, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º A Lei nº 12.846, de 2013, aplica-se aos atos lesivos praticados:
I - por pessoa jurídica brasileira contra administração pública estrangeira,
ainda que cometidos no exterior;
II - no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou
possam produzir efeitos; ou
III - no exterior, quando praticados contra a administração pública nacional.
§ 2º São passíveis de responsabilização nos termos do disposto na Lei nº
12.846, de 2013, as pessoas jurídicas que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou de direito.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica,
decorrente do exercício do poder sancionador da administração pública, será efetuada
por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de
leniência.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da investigação preliminar
Art. 3º O titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao
tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública federal, em
sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela recomendação de instauração de PAR; ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput terá caráter sigiloso e não
punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos
lesivos à administração pública federal.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida diretamente pela corregedoria
da entidade ou unidade competente, na forma estabelecida em regulamento, ou por
comissão composta por dois ou mais membros, designados entre servidores efetivos ou
empregados públicos.
§ 3º Na investigação preliminar, serão praticados os atos necessários à
elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei,
notadamente:
I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do
ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou
operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na
análise da matéria sob exame;
III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos
públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com
órgãos de controle;
IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de
informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do
§ 1º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário
Nacional;
V - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das
entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento
dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou
VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas,
de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas
internacionais.
§ 4º O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá cento e
oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante ato da autoridade a que se refere o caput.
§ 5º Ao final da investigação preliminar, serão enviadas à autoridade
competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo
acerca da
existência de
indícios de
autoria e
materialidade de
atos lesivos
à
administração pública federal, para decisão sobre a instauração do PAR.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da
autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso
de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput será exercida de ofício
ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade designará comissão,
composta por dois ou mais servidores estáveis.
§ 1º Em entidades da administração pública federal cujos quadros funcionais
não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput será
composta por dois ou mais empregados permanentes, preferencialmente com, no
mínimo, três anos de tempo de serviço na entidade.
§ 2º A comissão a que se refere o caput exercerá suas atividades com
imparcialidade e observará a legislação, os regulamentos e as orientações técnicas vigentes.
§ 3º Será assegurado o sigilo do PAR, sempre que necessário à elucidação do
fato ou quando exigido pelo interesse da administração pública, garantido à pessoa
jurídica processada o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 4º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não
excederá cento e oitenta dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do
presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira
fundamentada.
Art. 6º Instaurado o PAR, a comissão avaliará os fatos e as circunstâncias
conhecidas e indiciará e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta
dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º A intimação prevista no caput:
I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar
informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos
elementos que atenuam o valor da multa, previstos no art. 23; e
II - solicitará a apresentação de informações e documentos, nos termos
estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, que permitam a análise do programa de
integridade da pessoa jurídica.
§ 2º O ato de indiciação conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com
a descrição das circunstâncias relevantes;
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão
pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica
processada.
§ 3º Caso a intimação prevista no caput não tenha êxito, será feita nova intimação
por meio de edital publicado na imprensa oficial e no sítio eletrônico do órgão ou da entidade
pública responsável pela condução do PAR, hipótese em que o prazo para apresentação de
defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.
§ 4º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no
prazo estabelecido no caput, contra ela correrão os demais prazos, independentemente
de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito
à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 7º As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que
assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.
§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento,
observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º Na hipótese prevista no § 4º do art. 6º, dispensam-se as demais
intimações processuais, até que a pessoa jurídica interessada se manifeste nos autos.
§ 3º A pessoa jurídica estrangeira poderá ser notificada e intimada de todos
os atos processuais, independentemente de procuração ou de disposição contratual ou
estatutária, na pessoa do gerente, representante ou administrador de sua filial, agência,
sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no Brasil.
Art. 8º Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará a pertinência de
produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo
indeferir de forma motivada os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 1º Caso sejam produzidas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 8
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 16
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 17
Ministério das Comunicações................................................................................................. 17
Ministério da Defesa............................................................................................................... 22
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 24
Ministério da Economia .......................................................................................................... 26
Ministério da Educação........................................................................................................... 48
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 50
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 59
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 59
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 67
Ministério da Saúde................................................................................................................ 79
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 84
Ministério do Turismo............................................................................................................. 87
Controladoria-Geral da União................................................................................................. 89
Ministério Público da União................................................................................................... 90
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 96
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 127
.................................. Esta edição é composta de 131 páginas .................................
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