DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) inexistência ou falta de comprovação de vantagem auferida e de danos
resultantes do ato lesivo;
III - até um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a
investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;
IV - até dois por cento no caso de admissão voluntária pela pessoa jurídica da
responsabilidade objetiva pelo ato lesivo; e
V - até cinco por cento no caso de comprovação de a pessoa jurídica possuir e
aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V.
Parágrafo único. Somente poderão ser atribuídos os percentuais máximos,
quando observadas as seguintes condições:
I - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do caput, quando ocorrer a
devolução integral dos valores ali referidos;
II - na hipótese prevista no inciso IV do caput, quando a admissão ocorrer
antes da instauração do PAR; e
III - na hipótese prevista no inciso V do caput, quando o plano de integridade
for anterior à prática do ato lesivo.
Art. 24. A existência e quantificação dos fatores previstos nos art. 22 e art. 23
deverá ser apurada no PAR e evidenciada no relatório final da comissão, o qual também
conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da
pretendida.
Art. 25. Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:
I - mínimo, o maior valor entre o da vantagem auferida, quando for possível
sua estimativa, e:
a) um décimo por cento da base de cálculo; ou
b) R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese prevista no art. 21; e
II - máximo, o menor valor entre:
a) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida, o que for maior
entre os dois valores;
b) vinte por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da
instauração do PAR, excluídos os tributos incidentes sobre vendas; ou
c) R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), na hipótese prevista no art.
21, desde que não seja possível estimar o valor da vantagem auferida.
§ 1º O limite máximo não será observado, caso o valor resultante do cálculo
desse parâmetro seja inferior ao resultado calculado para o limite mínimo.
§ 2º Na ausência de todos os fatores previstos nos art. 22 e art. 23 ou
quando o resultado das operações de soma e subtração for igual ou menor que zero, o
valor da multa corresponderá ao limite mínimo estabelecido no caput.
Art. 26. O valor da vantagem auferida ou pretendida corresponde ao
equivalente monetário do produto do ilícito, assim entendido como os ganhos ou os
proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta
da prática do ato lesivo.
§ 1º O valor da vantagem auferida ou pretendida poderá ser estimado
mediante a aplicação, conforme o caso, das seguintes metodologias:
I - pelo valor total da receita auferida em contrato administrativo e seus
aditivos, deduzidos os custos lícitos que a pessoa jurídica comprove serem efetivamente
atribuíveis ao objeto contratado, na hipótese de atos lesivos praticados para fins de
obtenção e execução dos respectivos contratos;
II - pelo valor total de despesas ou custos evitados, inclusive os de natureza
tributária ou regulatória, e que seriam imputáveis à pessoa jurídica caso não houvesse
sido praticado o ato lesivo pela pessoa jurídica infratora; ou
III - pelo valor do lucro adicional auferido pela pessoa jurídica decorrente de
ação ou omissão na prática de ato do Poder Público que não ocorreria sem a prática do
ato lesivo pela pessoa jurídica infratora.
§ 2º Os valores correspondentes às vantagens indevidas prometidas ou pagas
a agente público ou a terceiros a ele relacionados não poderão ser deduzidos do cálculo
estimativo de que trata o § 1º.
Art. 27. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será
reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art.
16 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º O valor da multa prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo
previsto no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo
de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral
encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do disposto
na Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.
Seção III
Da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora
Art. 28. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos
lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, publicará
a
decisão
administrativa
sancionadora
na
forma
de
extrato
de
sentença,
cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área
da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação
de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de
trinta dias; e
III - em seu sítio eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque
na página principal do referido sítio.
Parágrafo único. A publicação a que se refere o caput será feita a expensas
da pessoa jurídica sancionada.
Seção IV
Da cobrança da multa aplicada
Art. 29. A multa aplicada será integralmente recolhida pela pessoa jurídica
sancionada no prazo de trinta dias, observado o disposto no art. 15.
§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão
ou à entidade que aplicou a sanção documento que ateste o pagamento integral do valor
da multa imposta.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem que a multa tenha sido
recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou
a entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa da União
ou das autarquias e fundações públicas federais.
§ 3º Caso a entidade que aplicou a multa não possua Dívida Ativa, o valor
será cobrado independentemente de prévia inscrição.
§ 4º A multa aplicada pela Controladoria-Geral da União em acordos de
leniência ou nas hipóteses previstas nos art.17 e art. 18 será destinada à União e
recolhida à conta única do Tesouro Nacional.
§ 5º Os acordos de leniência poderão pactuar prazo distinto do previsto no
caput para recolhimento da multa aplicada ou de qualquer outra obrigação financeira
imputada à pessoa jurídica.
Seção V
Dos encaminhamentos judiciais
Art. 30. As medidas judiciais, no Brasil ou no exterior, como a cobrança da
multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a
persecução das sanções previstas no caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013 , a
reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a
finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de
leniência, serão solicitadas ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos
ou das entidades lesadas.
Art. 31. No âmbito da administração pública federal direta, inclusive nas
hipóteses de que tratam os art. 17 e art. 18, a atuação judicial será exercida pela
Procuradoria-Geral da União, observadas as atribuições da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para inscrição e cobrança de créditos da União inscritos em Dívida At i v a .
Parágrafo único. No âmbito das autarquias e das fundações públicas federais,
a atuação judicial será exercida pela Procuradoria-Geral Federal, inclusive no que se
refere à cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, respeitadas as competências
da Procuradoria-Geral do Banco Central.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 32. O acordo de leniência é ato administrativo negocial decorrente do
exercício do poder sancionador do Estado, que visa à responsabilização de pessoas
jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública nacional ou
estrangeira.
Parágrafo único. O acordo de leniência buscará, nos termos da lei:
I - o incremento da capacidade investigativa da administração pública;
II - a potencialização da capacidade estatal de recuperação de ativos; e
III - o fomento da cultura de integridade no setor privado.
Art. 33. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas
responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 2013, e dos
ilícitos administrativos previstos na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de
licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções,
desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa
colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a
infração sob apuração.
Art. 34. Compete à Controladoria-Geral da União celebrar acordos de leniência
no âmbito do Poder Executivo federal e nos casos de atos lesivos contra a administração
pública estrangeira.
Art. 35. Ato conjunto do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
e do Advogado-Geral da União:
I - disciplinará a participação de membros da Advocacia-Geral da União nos
processos de negociação e de acompanhamento do cumprimento dos acordos de leniência; e
II - disporá sobre a celebração de acordos de leniência pelo Ministro de
Estado da Controladoria-Geral da União conjuntamente com o Advogado-Geral da
União.
Parágrafo único. A participação da Advocacia-Geral da União nos acordos de
leniência, consideradas as condições neles estabelecidas e observados os termos da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e da Lei nº 13.140, de 26 de junho
de 2015, poderá ensejar a resolução consensual das penalidades previstas no art. 19 da
Lei nº 12.846, de 2013.
Art. 36. A Controladoria-Geral da União poderá aceitar delegação para
negociar, celebrar e monitorar o cumprimento de acordos de leniência relativos a atos
lesivos contra outros Poderes e entes federativos.
Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência
deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato
lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da
data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos
processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
VII - perder, em favor do ente lesado ou da União, conforme o caso, os
valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito
direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na
negociação.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput serão avaliados
em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à administração a
descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter
ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput
corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes
de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§
3º
Nas
hipóteses
em que
de
determinado
ato
ilícito
decorra,
simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica
responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles
correspondentes serão:
I - computados uma única vez para fins de quantificação do valor a ser
adimplido a partir do acordo de leniência; e
II - classificados como ressarcimento
de danos para fins contábeis,
orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
Art. 38. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de
forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará
expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais
e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de
negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica,
na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes
específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado
no PAR.
§ 3º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu
conteúdo será restrito no âmbito da Controladoria-Geral da União.
§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta
ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da Controladoria-Geral da União.
§ 5º A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo
administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Art. 39. A proposta de celebração de acordo de leniência será submetida à
análise de juízo de admissibilidade, para verificação da existência dos elementos mínimos
que justifiquem o início da negociação.
§ 1º Admitida a proposta, será firmado memorando de entendimentos com a pessoa
jurídica proponente, definindo os parâmetros da negociação do acordo de leniência.
§ 2º O memorando de entendimentos poderá ser resilido a qualquer
momento, a pedido da pessoa jurídica proponente ou a critério da administração pública
federal.
§ 3º A assinatura do memorando de entendimentos:
I - interrompe a prescrição; e
II - suspende a prescrição pelo prazo da negociação, limitado, em qualquer
hipótese, a trezentos e sessenta dias.
Art. 40. A critério da Controladoria-Geral da União, o PAR instaurado em face
de pessoa jurídica que esteja negociando a celebração de acordo de leniência poderá ser
suspenso.
Parágrafo único. A suspensão ocorrerá sem prejuízo:
I - da continuidade de
medidas investigativas necessárias para o
esclarecimento dos fatos; e
II - da adoção de
medidas processuais cautelares e assecuratórias
indispensáveis
para se
evitar
perecimento de
direito
ou
garantir a
instrução
processual.
Art. 41. A Controladoria-Geral da União poderá avocar os autos de processos
administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública federal
relacionados com os fatos objeto do acordo em negociação.
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