DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 42. A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá
ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do
memorando de entendimentos.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso
presentes circunstâncias que o exijam.
Art. 43. A desistência da proposta de acordo de leniência ou a sua rejeição
não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo.
§ 1º Não se fará divulgação da desistência ou da rejeição da proposta do
acordo de leniência, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
§ 2º Na hipótese prevista no caput, a administração pública federal não poderá
utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
§ 3º O disposto no § 2º não impedirá a apuração dos fatos relacionados com
a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas
que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro
meio.
Art. 44. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a
efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e
obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 45. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que
versem sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII
do caput do art. 37;
II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos
termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V, bem como o prazo e as condições
de monitoramento;
V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso
VI do caput do art. 37; e
VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do
caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros
processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos
que compõem o escopo do acordo.
Art. 46. A Controladoria-Geral da União poderá conduzir e julgar os processos
administrativos que apurem infrações administrativas previstas na Lei nº 12.846, de 2013,
na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos
tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 47. O percentual de redução do valor da multa aplicável de que trata o
§ 2º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, levará em consideração os seguintes
critérios:
I - a tempestividade da autodenúncia e o ineditismo dos atos lesivos;
II - a efetividade da colaboração da pessoa jurídica; e
III - o compromisso de assumir condições relevantes para o cumprimento do
acordo.
Parágrafo único. Os critérios previstos no caput serão objeto de ato normativo
a ser editado pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Art. 48. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis
da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do
acordo de leniência.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica
signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 38.
§ 2º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de
acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante
compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos
mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Art. 49. A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva em relação aos atos ilícitos objeto do acordo, nos termos do
disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013, que permanecerá suspenso até
o cumprimento dos compromissos firmados no acordo ou até a sua rescisão, nos termos
do disposto no art. 34 da Lei nº 13.140, de 2015.
Art. 50. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor
da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais
dos seguintes efeitos:
I
-
isenção
da
publicação
extraordinária
da
decisão
administrativa
sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações
ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou
controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 27; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da
Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações
judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas
que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham
firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 51. O monitoramento das obrigações de adoção, implementação e
aperfeiçoamento do programa de integridade de que trata o inciso IV do caput do art.
45 será realizado, direta ou indiretamente, pela Controladoria-Geral da União, podendo
ser dispensado, a depender das características do ato lesivo, das medidas de remediação
adotadas pela pessoa jurídica e do interesse público.
§ 1º O monitoramento a que se refere o caput será realizado, dentre outras
formas, pela análise de relatórios, documentos e informações fornecidos pela pessoa
jurídica, obtidos de forma independente ou por meio de reuniões, entrevistas, testes de
sistemas e de conformidade com as políticas e visitas técnicas.
§ 2º As informações relativas às etapas do processo de monitoramento serão
publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União,
respeitados os sigilos legais e o interesse das investigações.
Art. 52. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a
autoridade competente declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso
IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções
aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei
nº 12.846, de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II
a VII do caput do art. 37 deste Decreto.
Art. 53. Declarada a rescisão do acordo de leniência pela autoridade
competente, decorrente do seu injustificado descumprimento:
I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de
celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contado da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa que julgar rescindido o acordo;
II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão
executados:
a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e
b) os valores integrais referentes aos danos, ao enriquecimento indevido e a
outros
valores
porventura
pactuados
no
acordo,
descontando-se
as
frações
eventualmente já pagas; e
III - serão aplicadas as demais sanções e as consequências previstas nos
termos dos acordos de leniência e na legislação aplicável.
Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado
pela Controladoria-Geral da União, pelo prazo de três anos, no Cadastro Nacional de
Empresas Punidas - CNEP.
Art. 54. Excepcionalmente, as autoridades signatárias poderão deferir pedido
de alteração ou de substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde
que presentes os seguintes requisitos:
I - manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o
acordo de leniência, nos termos do disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 2013;
II - maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas
melhores
consequências
para
o
interesse
público
do
que
a
declaração
de
descumprimento e a rescisão do acordo;
III - imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à
impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
IV - boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do
cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento; e
V - higidez das garantias apresentadas no acordo.
Parágrafo único. A análise do pedido de que trata o caput considerará o grau
de adimplência da pessoa jurídica com as demais condições pactuadas, inclusive as de
adoção ou de aperfeiçoamento do programa de integridade.
Art. 55. Os acordos de leniência celebrados serão publicados em transparência
ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União, respeitados os sigilos legais e
o interesse das investigações.
CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 56. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade
consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos
internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com objetivo
de:
I - prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos
praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira; e
II
-
fomentar e
manter
uma
cultura
de integridade
no
ambiente
organizacional.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e
atualizado de acordo com as características e os riscos atuais das atividades de cada
pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir o constante aprimoramento e a
adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
Art. 57. Para fins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei nº
12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e
aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os
conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela
destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do
cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas,
quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes
intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de
integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica,
para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação
eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as
transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade
de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de
processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação
com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos,
sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável
pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a
funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à
proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou
infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores,
representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o
caso, supervisão de pessoas expostas
politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas
de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações
societárias, do
cometimento de irregularidades ou
ilícitos ou da
existência de
vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu
aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos
previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput, serão considerados
o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada
como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades
internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo
econômico;
IV - a utilização de
agentes intermediários, como consultores ou
representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações,
investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais
em suas operações; e
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo
econômico.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo
objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO
NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 58. O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS
conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou
jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar
contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art.
87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e
no inciso IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
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