DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito
Federal ou os Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, no art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e no inciso III do caput
do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art.
33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 12.527, de
2011;
VI
- declaração
de inidoneidade
para
participar de
licitação com
a
administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 8.443, de 16 de
julho de 1992;
VII - proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art.
12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
VIII - proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público,
conforme disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e
IX - declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do
art. 78-A combinado com o art. 78-I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Parágrafo único. Poderão ser registradas
no CEIS outras sanções que
impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com
a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 59. O CNEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na
Lei nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com
fundamento na Lei nº 12.846, de 2013, serão registradas em relação específica no CNEP,
após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações
ou ao processo administrativo.
Art. 60. Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem
estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - tipo de sanção;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou
data de aplicação da sanção;
VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando
couber;
VIII - nome do órgão ou da entidade sancionadora;
IX - valor da multa, quando couber; e
X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.
Art. 61. Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente
após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso
cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo
pela autoridade competente.
Art. 62. A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do
CNEP se dará:
I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois
de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os
seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e)
cumprimento
da
pena
de
publicação
extraordinária
da
decisão
administrativa sancionadora.
Art. 63. O fornecimento dos dados e das informações de que trata este
Capítulo pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de
cada uma das esferas de governo será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. O registro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP são
de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. As informações referentes ao PAR instaurado no âmbito dos órgãos e
das entidades do Poder Executivo federal serão registradas no sistema de gerenciamento
eletrônico de processos administrativos sancionadores mantido pela Controladoria-Geral
da União, conforme ato do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União.
Art. 65. Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas
competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei nº 12.846, de 2013, no âmbito das
atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
Art. 66. O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não
interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração
da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato
lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 67. Compete ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
editar orientações, normas e procedimentos complementares para a execução deste
Decreto, notadamente no que diz respeito a:
I - fixação da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos
tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa a que se refere o art. 6º da Lei
nº 12.846, de 2013;
II - forma e regras para o cumprimento da publicação extraordinária da
decisão administrativa sancionadora;
III - avaliação do programa de integridade, inclusive sobre a forma de
avaliação simplificada no caso de microempresas e empresas de pequeno porte; e
IV - gestão e registro dos procedimentos e sanções aplicadas em face de
pessoas jurídicas e entes privados.
Art. 68. O Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Advocacia-Geral da
União e a Controladoria-Geral da União:
I - estabelecerão canais de comunicação institucional:
a) para o encaminhamento de informações referentes à prática de atos lesivos
contra a administração pública nacional ou estrangeira ou derivadas de acordos de
colaboração premiada e acordos de leniência; e
b) para a cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos; e
II - poderão, por meio de acordos de colaboração técnica, articular medidas
para o enfrentamento da corrupção e de delitos conexos.
Art. 69. As disposições deste Decreto se aplicam imediatamente aos processos
em curso, resguardados os atos praticados antes de sua vigência.
Art. 70. Fica revogado o Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
Art. 71. Este Decreto entra em vigor em 18 de julho de 2022.
Brasília, 11 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
José Macedo Castro de Carvalho
Bruno Bianco Leal
DECRETO Nº 11.130, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007,
que regulamenta a Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000,
que institui a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de
maio de 2000,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ...........................................................................................................
Parágrafo único. .............................................................................................
...................................................................................................................................
VII - classificação de fiscalização: procedimento realizado pela autoridade
fiscalizadora para aferição da conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico;
...................................................................................................................................
XXVIII - supervisão técnica: ato fiscalizador que objetiva verificar as condições
físicas e operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a qualidade dos
serviços prestados por classificadores e pelas entidades credenciadas, bem como a
identidade, qualidade, conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
XXIX - valor comercial do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento de
comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na etiqueta, nos códigos
de barras, nos anúncios do produto ou na mercadoria fiscalizada, ou outro valor de
produto de qualidade similar, devidamente registrado nos documentos de
fiscalização;
XXX - certificação sanitária para exportação: procedimento pelo qual o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento certifica que o produto vegetal,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico ou os seus sistemas de controle
estão de acordo com os requisitos sanitários específicos do País ou países
importadores;
XXXI - detentor: pessoa física ou jurídica que, no ato da fiscalização, tem a
posse ou a propriedade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
XXXII - envolvido no processo de classificação de produtos vegetais: o ente,
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou
como
intermediária,
de forma
direta
ou
indireta,
atua nos
processos
de
acondicionamento, armazenamento, beneficiamento,
certificação, classificação,
comercialização,
consolidação,
distribuição,
doação,
exportação,
importação,
industrialização,
manipulação, preparação,
processamento, produção,
seleção,
supervisão, transformação, transporte e controle da qualidade de produtos vegetais
e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo
processo de compra, venda e doação de produtos;
XXXIII - produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: o
vegetal íntegro ou qualquer de suas partes, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, que se apresenta em seu estado natural ou o vegetal processado e os
produtos de interesse agropecuário e passiveis de exploração econômica relativos
aos quais existam regulamentos específicos estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XXXIV - rastreabilidade: conjunto de procedimentos que permitam detectar a
origem e acompanhar a movimentação de um produto vegetal ao longo da cadeia
produtiva, por meio de elementos informativos e documentais registrados e
auditáveis; e
XXXV - recolhimento: ação realizada pela empresa responsável e demais
estabelecimentos da cadeia produtiva, de forma voluntária ou por determinação do
órgão fiscalizador, que visa à imediata e eficaz retirada do mercado do produto
vegetal." (NR)
"Art. 2º São passíveis de classificação os produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de
valor econômico que
possuam padrão oficial
de classificação
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento." (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
Parágrafo único. Somente poderá ser destinado à alimentação humana o
produto vegetal, seu subproduto e resíduo de valor econômico que:
I - não represente risco à saúde pública;
II - não esteja desclassificado;
III - não tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado;
IV - tenha assegurada a sua rastreabilidade; e
V - atenda às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em
normas complementares." (NR)
"Art. 8º ...........................................................................................................
§ 1º A classificação nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais
postos de fronteira e estações aduaneiras, como exercício regular de poder de
polícia, tem como objetivo aferir a conformidade dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico importados com os padrões oficiais de
classificação ou requisitos mínimos de identidade e qualidade estabelecidos pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e poderá ser implementada com
base em análise de risco.
................................................................................................................................
§ 3º Os procedimentos de deferimento no processo de importação serão
realizados pela autoridade fiscalizadora do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento conforme o disposto em regulamento.
§ 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá solicitar a
qualquer tempo
a classificação ou análise
laboratorial, a ser
realizada por
credenciada, às expensas do interessado." (NR)
"Art. 29. ........................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - os quantitativos classificados em relação aos comercializados;
VII - o recolhimento de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômicos; e
VIII - a rastreabilidade de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico.
§ 1º Constituem-se também em ações de fiscalização as supervisões técnicas
necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos
públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, serviços e processos, previstos neste Decreto, que venham a optar por
certificação voluntária ou requerer certificação sanitária para exportação.
........................................................................................................." (NR)
"Art. 29-A. O recolhimento poderá ser aplicado de maneira antecedente ou
incidente ao procedimento administrativo.
§ 1º Os estabelecimentos adotarão, sob suas expensas, as providências
necessárias para o recolhimento de lotes de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico que representem risco à saúde pública ou que tenham
sido adulterados, fraudados ou falsificados.
§ 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento divulgará alerta de
risco ao consumidor sobre as informações referentes ao recolhimento." (NR)
"Art. 32. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
VI - termo de suspensão do credenciamento ou do registro;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. O termo de suspensão do credenciamento ou do registro é o
documento que formaliza a medida cautelar de interrupção temporária, total ou
parcial:
I - da prestação de serviços pela entidade credenciada;
II - do registro do classificador; ou
III - do registro ou do funcionamento do estabelecimento." (NR)
"Art. 42. .........................................................................................................
I - ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
c) suspensão de credenciamento ou de registro; e
d) cassação ou cancelamento de credenciamento ou de registro; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 45. .......................................................................................................
................................................................................................................................
§ 1º Os fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a disponibilizar
informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados, realizar o
recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou aos
interesses do consumidor e permitir a ação dos fiscais identificados.
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