DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 453, DE 11 DE JULHO DE 2022
Estabelece competência à Ouvidoria e às Unidades
administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento para o monitoramento, a revisão e
a atualização da Carta de Serviços ao Usuário e
define as orientações para a atuação dos Conselhos
de Usuários de Serviços Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto
nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na
Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021, e o que consta do Processo nº
21000.096068/2021-99, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece competência à Ouvidoria e às Unidades
administrativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o
monitoramento, a revisão e a atualização da Carta de Serviços ao Usuário e define as
orientações para a atuação dos Conselhos de Usuários de serviços públicos.
Art. 2º A Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados por suas
Unidades administrativas, as formas de acesso a esses serviços, os seus compromissos e os
padrões de qualidade de atendimento ao público.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes
termos:
I - Conselhos de Usuários de Serviços Públicos - os órgãos consultivos instituídos
para cada um dos serviços prestados pelas Unidades administrativas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que estejam previstos na Carta de Serviços ao
Usuário, conforme atribuições elencadas no art. 18 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de
2017, e as competências definidas no art. 24-D do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018, compostos exclusivamente por usuários voluntários;
II - Unidades administrativas - os Órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro e Órgãos específicos singulares do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, responsáveis pela oferta de serviços públicos aos usuários;
III - conselheiro - o usuário que se candidatar, voluntariamente, na Plataforma
virtual do Conselho de Usuários de Serviços Públicos, disponibilizada pela Controladoria-
Geral da União, para avaliar os serviços públicos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, sob a supervisão da Ouvidoria;
IV - consulta - a enquete de avaliação de serviços públicos encaminhada pela
Ouvidoria para os conselheiros que se voluntariaram a avaliar os serviços públicos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - editor de serviços - o servidor da Unidade administrativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento que será responsável por elaborar, revisar e
atualizar no portal único "gov.br" as informações pertinentes aos serviços públicos
ofertados ao usuário;
VI - gestor de serviços - o servidor titular da Unidade administrativa do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento responsável por ofertar os serviços
públicos ao usuário;
VII - serviço público - a atividade administrativa ou de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida pelas Unidades administrativas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - usuário - a pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público prestado por Unidade administrativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. As Unidades administrativas de que trata o inciso II do caput
se referem aos Órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme
definido em sua estrutura regimental, atualmente regulamentada pelo Decreto nº 10.827,
de 30 de setembro de 2021.
Art. 4º Ao gestor de serviços cabe:
I - elaborar, revisar e atualizar as informações acerca dos serviços e produtos
que constam da Carta de Serviços ao Usuário;
II - indicar um ou mais servidores, a seu critério, para desempenhar a atribuição
de editor de serviços públicos; e
III - comunicar à Ouvidoria, sempre que houver a elaboração de novos serviços
ou a revisão e a atualização de serviços públicos constantes da Carta de Serviços ao
Usuário, antes do encaminhamento à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º A atribuição de que trata o inciso I do caput observará a adequação
quanto à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
- LGPD.
§ 2º A indicação de que trata o inciso II do caput ocorrerá no prazo de quinze
dias contados da data de publicação desta Portaria.
§ 3º A comunicação de que trata o inciso III do caput visa identificar se os
serviços estão sendo divulgados e informados em linguagem acessível, objetiva e clara, e
em conformidade com a legislação aplicável, em especial a Lei nº 13.460, de 2017.
§ 4º O gestor de serviços encaminhará a indicação de que trata o inciso II do
caput por e-mail institucional da respectiva Unidade administrativa do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o e-mail institucional da Ouvidoria
(ouvidoria@agro.gov.br), o qual deverá conter os seguintes dados do servidor:
I - o nome completo;
II - o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e
III - o e-mail institucional.
Art. 5º Ao editor de serviços cabe elaborar, revisar e atualizar, no portal único
"gov.br", as informações pertinentes aos serviços públicos ofertados ao usuário, sob
orientação do gestor do serviço.
Parágrafo único. O editor de serviços receberá senha de acesso ao portal único
"gov.br" para o exercício das atribuições de que trata o caput.
Art. 6º À Ouvidoria compete:
I - monitorar o cumprimento dos padrões de qualidade do atendimento
estabelecidos na Carta de Serviços ao Usuário;
II - zelar para que a Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento atenda ao disposto no art. 11 do Decreto nº 9.094, de 17 de
julho de 2017;
III - verificar se as informações sobre os serviços públicos constantes da Carta
de Serviços ao Usuário estão em linguagem acessível, objetiva e clara, e em conformidade
com a legislação;
IV - propor a inclusão ou a exclusão de serviços públicos na Carta de Serviços
ao Usuário;
V - assegurar a atualização periódica da Carta de Serviços ao Usuário e a sua
publicação no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - disponibilizar ao editor de serviços o acesso ao portal único "gov.br"; e
VII - fomentar a criação de Conselhos de Usuários de serviços públicos do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que trata a Seção X da Portaria
CGU nº 581, de 9 de março de 2021.
§ 1º O monitoramento de que trata o inciso I do caput será feito por meio das
informações oriundas de consultas, manifestações, avaliações de satisfação e outros meios
de coleta de dados.
§ 2º A exclusão de que trata o inciso IV do caput será recomendada pela
Ouvidoria, caso se verifique que o serviço público ofertado não se enquadra no conceito
adotado para o portal único "gov.br", de acordo com o disposto nos manuais e nos guias
informativos elaborados pelo Ministério da Economia e pelo Órgão Central do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo Federal - SisOuv.
§ 3º O acesso de que trata o inciso VI do caput será viabilizado junto à
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia.
Art. 7º A criação dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, prevista na Lei nº 13.460, de 2017 e
regulamentada pelo Decreto nº 9.492, de 2018, se dará mediante chamamento público, no
mínimo, uma vez ao ano, de conselheiros voluntários, cabendo à Ouvidoria:
I - realizar o chamamento público, a fim de engajar usuários dos serviços
públicos prestados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a se tornarem
conselheiros; e
II - convocar os conselheiros para participar das avaliações individualizadas dos
serviços públicos prestados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com
periodicidade mínima quadrienal, de acordo com o disposto nos arts. 59 ao 64 da Portaria
CGU nº 581, de 2021.
§ 1º O gestor de serviços participará da avaliação de que trata o inciso II do
caput, de acordo com o disposto no guia metodológico específico elaborado e
disponibilizado pelo Órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal
(SisOuv).
§ 2º A utilização dos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a avaliação prevista no inciso II
do caput não exclui a adoção de outros mecanismos de avaliação por parte da
Ouvidoria.
Art. 8º A Ouvidoria e o respectivo gestor do serviço avaliarão, no mínimo,
semestralmente, a adequação e a pertinência das propostas de melhoria registradas pelos
conselheiros na aba do Fórum de Melhorias disponível na Plataforma virtual do Conselho
de Usuários de Serviços Públicos.
Parágrafo único. Para a análise a que se refere o caput, a Ouvidoria deverá
considerar o quantitativo de endossos e de rejeições dos demais conselheiros à proposta
de melhoria apresentada.
Art. 9º A Ouvidoria consolidará em relatório anual os resultados das avaliações
a que se refere o caput do art. 8º desta Portaria, observado o disposto na Seção IX do
Capítulo III da Portaria CGU nº 581, de 2021.
Art. 10. A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento prestará apoio técnico à Ouvidoria para otimizar a
participação dos usuários dos serviços públicos.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
MARCOS MONTES
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 481, DE 11 DE JULHO DE 2022
O Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 561, de
11.04.2018, do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no
D.O.U. de 13.04.2018 e com base na Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, publicada
no D.O.U. em 21.06.2013, resolve:
Cancelar, a partir de 24/05/2022, a habilitação concedida para emissão da Guia
de Trânsito Animal - GTA, a (o) Médica (o) Veterinária (o) MARCELLO BORGES EST E V ÃO,
CRMV- MG N.º 17.001, através da Portaria n.º 0815/19 em 01.08.2019. Motivo:
Enquadramento no Inciso VII, do Art. 9º, da IN 22/2013 (a pedido do interessado).
MARCÍLIO DE SOUSA MAGALHÃES
PORTARIA Nº 847, DE 11 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições tendo em vista o disposto no
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial n° 561, de
11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018, e com
base da Instrução Normativa nº 22, de 20.06.2013, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) Médico(a) Veterinário(a) MONICA ZERLOTINI TEIXEIRA
inscrito(a) no CRMV-MG n° 13.796 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito de animais vivos em saída de eventos pecuários para movimentação dentro do
Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCÍLIO DE SOUSA MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA
E ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO SUL
PORTARIA Nº 244, DE 7 DE JULHO DE 2022
A SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, nomeada pela Portaria nº 337, de 27/02/2020, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292 , do Regimento Interno
da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de
13/04/2018, combinado com a Portaria 1.393/18, de 21/08/2018, publicado no DOU de
23/08/2018, e considerando o disposto no art. 2 da Instrução Normativa n 22 , de 20 de
junho de 2013 e o constante no processo 21042. 009388/2022-10, resolve:
Habilitar, o(a) Médico(a) Veterinário(a) AGATHA DECROIX CORDEIRO, CRMV-RS
nº 20603, para emitir Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul.
Esta habilitação restringe-se à emissão
de GTA através do sistema
informatizado utilizado no Estado do Rio Grande do Sul, e está limitada às espécies, aos
municípios e aos estabelecimentos constantes no processo supracitado, desde que haja
parecer favorável da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural do Estado
do Rio Grande do Sul (SEAPDR).
A emissão de GTA deve ocorrer em conformidade com os manuais próprios do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com atendimento aos demais
dispositivos legais que regem a matéria.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELENA PAN RUGERI

                            

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