DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.237, DE 11 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 1.048, de 28 de maio de
2021, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 01 de junho de 2021, resolve:
Art. 1º Reconhecer o estado de calamidade pública nas áreas descritas no
Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas
abaixo.
. UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
. AM
Nísia Floresta
Enxurradas - 1.2.2.0.0
018
04/07/2022
59051.016635/2022-90
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATOS DE 8 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do art. 12,
inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 1.146 - NAPOLEAO JNMES FABIANE, LUIZ FERNANDO FABIANE, Córrego Arrependido,
Município de Unaí/MG, reservatório.
Nº
1.147
- JULIO
CESAR
DE
MEDEIROS
ALVES,
rio Carinhanha,
Município
de
Montalvânia/MG, irrigação.
Nº 1.148 - JOAO FARIA DA SILVA, UHE Furnas, Município de Campo do Meio/MG, irrigação.
Nº 1.149 - JOAO FARIA DA SILVA, UHE Furnas, Município de Campo do Meio/MG, irrigação.
Nº 1.150 - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, UHE Porto Primavera, Município de Panorama
/SP, irrigação.
Nº 1.151 - CONSORCIO DINAMICA LCM - RENOVA, UHE Baguari, Município de Governador
Valadares/MG, Outras.
Nº 1.152 - TOKUMATU MURATA, UHE Porto Colômbia, Município de Planura/MG, irrigação.
Nº 1.153 - TOKUMATU MURATA, UHE Porto Colômbia, Município de Planura/MG, irrigação.
Nº 1.154 - MARIA ALICE ALVES SALOMAO FIGUEIREDO, ADOLFO JOSE TORRANO GAMEIRO
e DANIELA SALOMAO FIGUEIREDO GAMEIRO, UHE Água Vermelha, Município de Paulo de
Faria/SP, irrigação.
Nº 1.155 - SOBRADO CONSTRUCAO LTDA, rio Pintado, Município de Morada Bonópolis/GO, outras.
Nº 1.156 - PLACIDO RIBEIRO VAZ, UHE Furnas, Município de Formiga/MG, irrigação.
Nº 1.157 - RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE, Rio Pintado, Município de
Bonópolis/GO, irrigação.
Nº 1.158 - RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE, Rio Pintado, Município de
Bonópolis/GO, irrigação.
Nº 1.159 - RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE, Rio Pintado, Município de
Bonópolis/GO, irrigação.
Nº 1.160 - RUBENS SOBRINHO RODRIGUES PRUDENTE, Rio Pintado, Município de
Bonópolis/GO, irrigação.
Nº 1.161 - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, UHE São Simão, Município de Santa
Vitória/MG, irrigação.
Nº 1.162 - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, UHE São Simão, Município de Santa
Vitória/MG, irrigação.
Nº 1.163 - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, UHE São Simão, Município de Santa
Vitória/MG, irrigação.
Nº 1.164 - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, UHE São Simão, Município de Santa
Vitória/MG, irrigação.
Nº 1.165 - SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA, UHE São Simão, Município de
Gurinhatã/MG, irrigação.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
ATO Nº 1.166, DE 8 DE JULHO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício
da competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do art. 12,
inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu:
Revogar a outorga emitida a VALDENOR JOSÉ DA SILVA, por meio da outorga nº
527, de 21 de maio de 2018, por motivo de descumprimento do prazo previsto na Lei nº
9433, de 8 de janeiro de 1997, artigo 15, Inciso II (ausência de uso por três anos
consecutivos).
O inteiro teor do ato de Revogação de Outorga, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº 12105.100445/2022-13.
Interessado: Banco Nacional S/A - em Liquidação Extrajudicial.
Assunto: Contrato da Décima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A - em
Liquidação Extrajudicial, no valor de R$ 351.847.845,64 (trezentos e cinquenta e um
milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta
e quatro centavos), posição em 1º de julho de 2021, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão destinados à
Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº 12105.100443/2022-24.
Interessado: Banco Nacional S/A - em Liquidação Extrajudicial, com a interveniência do
Banco Bradesco S/A.
Assunto: Contrato da Décima Quinta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A - em
Liquidação Extrajudicial, no valor de R$ 10.807.203,58 (dez milhões, oitocentos e sete mil,
duzentos e três reais e cinquenta e oito centavos), posição em 1º de julho de 2021, o qual
será, ao final do procedimento, convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal
que serão destinados à Instituição Credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, bem como a manifestação
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº 14021.140332/2021-25
Interessado: Município de Salvador - BA.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Município de Salvador-BA, no valor
líquido de R$ 330.855,18 (trezentos e trinta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e
dezoito centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº 12105.100367/2022-57
Interessado: PREVHAB Previdência.
Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a PREVHAB Previdência, no valor líquido
de R$ 3.930.448,77 (três milhões, novecentos e trinta mil, quatrocentos e quarenta e oito
reais e setenta e sete centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do
procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, e
também da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos
legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a
contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e
regulamentares pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro
DESPACHO DE 11 DE JULHO DE 2022
Processo nº 12105.100350/2022-08
Interessado: Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
Assunto: Minuta de contrato da décima novação de dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS com o Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, no valor líquido
de R$ 26.337,62 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e sete reais e sessenta e dois
centavos), posição em 1º de julho de 2021, o qual será, ao final do procedimento,
convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia,
atestando, dentre outros atributos, a vantajosidade da novação, e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, afirmando o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis à matéria,
reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos
termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro
de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares
pertinentes.
PAULO GUEDES
Ministro

                            

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