DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
74201 - Recursos sob Supervisão da Superintendência de Seguros Privados/SUSEP - Ministério da Economia
Ação
Unidade Responsável da Ação
Plano Orçamentário
Unidade
Responsável
do
Plano
Orçamentário
0461
-
Concessão
de
Empréstimos
para
Liquidação
de
Sociedades
Seguradoras,
Resseguradoras,
Entidades
de
Previdência
Complementar Aberta e Capitalização
Coordenação-Geral
de
Regimes
Especiais,
Autorizações e Julgamentos - CGRAJ
0000
-
Concessão
de
Empréstimos
para
Liquidação
de
Sociedades
Seguradoras,
Resseguradoras,
Entidades
de
Previdência
Complementar Aberta e Capitalização
Coordenação-Geral
de
Regimes
Especiais,
Autorizações
e
Julgamentos- CGRAJ
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 200, DE 11 DE JULHO DE 2022
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DA SECRETARIA ESPECIAL DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, V e XXV do art. 91,
do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, pela Portaria SECEX no 87,
de 31 de março de 2021 e complementada pela Portaria SECEX no 94, de 10 de junho
de 2021, e tendo em vista a Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e o disposto
no Acordo sobre Regras de Origem da Organização Mundial de Comércio - OMC,
promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, resolve:
Art.1º. Encerrar o procedimento especial de verificação de origem não
preferencial com a desqualificação da origem Taiwan para o produto calçados,
classificados nas posições 64.02 a 64.05 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), exceto para os calçados classificados nos subitens 6402.12.00, 6402.20.00,
6403.12.00 e 6403.20.00, declarado como produzido pela empresa EGLINTON TRADING
L I M I T E D.
Art. 2º. Determinar que as importações referentes ao produto e produtor
mencionados no art. 1o sejam consideradas como originárias da República Popular da
China.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. Do Processo
1.1. Dos antecedentes (Fonte: Resolução GECEX nº 303, de 23 de fevereiro
de 2022.)
1.1.1. Da investigação original (2008/2010)
1. No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira das Indústrias de
Calçados
-
ABICALÇADOS,
doravante
denominada
simplesmente
ABICALÇADOS,
protocolou, no então Departamento de Defesa Comercial do Ministério do
Desenvolvimento,
Indústria
e Comércio
Exterior
-
MDIC
petição de
início
de
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de calçados, comumente
classificadas nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
com exceção dos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 64.03.20.00,
originárias da China e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática. Em 24 de dezembro de 2008, a Abicalçados solicitou a exclusão do Vietnã de
sua petição.
2. Em 5 de março de 2010, como resultado da condução de procedimento
administrativo iniciado por meio da Circular SECEX no 95, de 29 de dezembro de 2008,
foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) a Resolução CAMEX no 14, de 4 de
março de 2010, a qual encerrou a investigação com a aplicação, por cinco anos, de
direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 13,85/par
(treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por par de calçados), às
importações brasileiras de calçados classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM,
originárias da China.
1.1.2. Da primeira revisão (2014/2016)
3. Em 31 de outubro de 2014, a ABICALÇADOS protocolou petição para
revisão
de final
de
período,
com o
fim
de
prorrogar a
medida
antidumping
supramencionada. Considerando o que constava do Parecer DECOM no 6, de 24 de
fevereiro de 2015, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam o início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no 9, de 24 de
fevereiro de 2015, publicada no D.O.U. de 2 de março de 2015. Em 2 de março de
2016, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 20, de 1º de março de 2016, a
qual encerrou a revisão com a prorrogação do direito antidumping definitivo, por até
cinco anos, às importações brasileiras de calçados originárias da China, na forma de
alíquota específica de US$ 10,22/par (dez dólares estadunidenses e vinte e dois
centavos por par de calçados). O valor do direito antidumping resultou de modulação,
pela CAMEX, por razões de interesse público, sendo que a recomendação havia sido de
aplicação, por cinco anos, de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota
específica fixa de US$ 13,85/par (treze dólares estadunidenses e oitenta e cinco
centavos por par de calçados). A decisão considerou o impacto estimado do aumento
de preço dos produtos no custo de vida da população de baixa renda.
1.1.3. Das outras investigações
1.1.3.1. Da investigação anticircunvenção (2011/2012)
4. Em 4 de outubro de 2011, iniciou-se, por meio da Circular SECEX no 48,
de 30 de setembro de 2011, investigação anticircunvenção, a fim de se avaliar a
necessidade de se estender (i) a medida antidumping às importações de calçados
originárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, e (ii) a mesma medida às importações
brasileiras de cabedais e dos demais componentes de calçados originários da China.
5. Registre-se que não foi iniciada investigação relativa às importações de
calçados originários da Malásia, tendo em vista a ausência de elementos que
indicassem que estas importações tipificariam prática elisiva prevista na Portaria SECEX
no 21, de 18 de outubro de 2010. Foi iniciada investigação anticircunvenção apenas
quanto às importações da Indonésia e do Vietnã.
6. A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX no 42, de 3 de julho de 2012, publicada no D.O.U. em 4 de julho de 2012, com
extensão por cinco anos do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
calçados originárias da China às importações de cabedais e de solas de calçados,
originárias do mesmo país. Ficou determinada, no entanto, a ausência de práticas
elisivas nas exportações de calçados da Indonésia e do Vietnã para o Brasil.
7. A Resolução CAMEX no 42 foi, no entanto, revogada, após pedido de
reconsideração interposto pela peticionária contra a referida Resolução. Considerando
o contido na Nota Técnica no 046/2012/CGPI/DECOM/SECEX, a revogação foi feita por
meio da Resolução CAMEX no 65, de 6 de setembro de 2012, publicada no D.O.U de
10 de setembro de 2012, de forma que se deixou de estender o direito antidumping
aplicado às importações de cabedais e de solas de calçados, da China, a partir da
revogação da referida Resolução.
8. Esclarece-se,
por fim, que a
mencionada Nota Técnica
expôs os
argumentos
da
ABICALC–ADOS,
constantes
do
pedido
de
reconsideração
supramencionado. Nele, a peticionária pugnou duas alternativas: (i) que fosse imposto
o direito antidumping previsto no artigo 1º da Resolução CAMEX no 42 a todas as
importações brasileiras de cabedais e de solados de calçados originárias da China, sem
exceção, extinguindo-se o Anexo I - lista de empresas excluídas do recolhimento do
direito antidumping, ou; (ii) que se revogasse, por inteiro, a resolução objeto do
pedido.
9. A autoridade investigadora destacou, com relação à elaboração do Anexo
I, que o número elevado de empresas importadoras fez com que fosse inexequível a
verificação individual e, assim sendo, limitou sua avaliação às duas maiores empresas
importadoras de cabedal e de solados, não tendo havido, portanto, investigação
individual de todas as empresas importadoras destes insumos. Isto posto, não se
poderia assumir que as empresas não avaliadas teriam praticado elisão da medida em
vigor. O Anexo I refletiu, portanto, este entendimento.
10. Assim, conforme consta da Nota Técnica, o DECOM em nada se opôs à
revogação da extensão da medida em vigor aplicada pela Resolução CAMEX no 42, de
2012, conforme solicitado, alternativamente, no pedido de reconsideração apresentado
pela Abicalc–ados.
1.1.3.2. Da primeira avaliação de escopo (2015/2016)
11. Em 18 de setembro de 2015, a empresa Crocs Brasil Comércio de
Calçados Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação a 47 modelos de
sandálias praianas, com objetivo de determinar se os mencionados modelos estariam
sujeitos à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de calçados
originários da China. Em 18 de dezembro de 2015, foi publicada no D.O.U a Resolução
Camex no 121, de 17 de dezembro de 2015, por meio da qual se esclareceu que as
sandálias praianas confeccionadas em plásticos e outros materiais estão sujeitas à
medida antidumping em vigor, prevista na Resolução CAMEX no 14, de 2010 e,
portanto, devem sofrer cobranças da autoridade aduaneira acerca desse direito.
1.1.3.3. Da segunda avaliação de escopo (2016/2016)
12. Em 31 de março de 2016, a empresa Bersaghi Speed Comercial
Importadora e Exportadora Ltda. protocolou petição de avaliação de escopo em relação
a sapatilhas para a prática de kart com objetivo de indicar se estariam sujeitas à
aplicação do direito antidumping vigente. Em 28 de setembro de 2016, foi publicada
no D.O.U a Resolução Camex no 88, de 27 de setembro de 2016, por meio da qual se
esclareceu que as referidas sapatilhas estão sujeitas à medida antidumping prevista na
Resolução CAMEX no 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridade
aduaneira acerca desse direito.
1.1.4. Do pedido de habilitação como indústria fragmentada
13. Em 28 de julho de 2020, a ABICALÇADOS protocolou na SDCOM, por
meio do Sistema Eletrônico de Informação - SEI, pedido de habilitação da produção
nacional de calçados como indústria fragmentada, com vista à futura apresentação de
petição de defesa comercial, nos termos do inciso I, § 1º do art. 2º da Portaria SECEX
no 41, de 2018.
14.
No dia
6 de
agosto
de 2020,
por
meio do
Ofício SEI
no
192546/2020/ME, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas
fornecidas na petição, nos termos do § 2º do art. 11 da Portaria SECEX no 41, de 2018.
A Abicalçados apresentou, tempestivamente, no dia 14 de agosto de 2020, as
informações complementares solicitadas.
15. Ainda, no dia 8 de setembro de 2020, por meio do Ofício SEI no
219016/2020/ME, foram
solicitadas à
peticionária informações
adicionais àquelas
fornecidas na petição e em resposta ao Ofício SEI no 192546/2020/ME. A ABICALÇADOS
apresentou, tempestivamente, no dia 15 de setembro de 2020, as informações
complementares solicitadas.
16. Registre-se que a decisão acerca da consideração da produção nacional
como indústria fragmentada leva em conta, nos termos do art. 1º da Portaria no 41,
de 2018, caput e § 1º, o grau de pulverização da produção nacional e sua distribuição
por porte dos produtores nacionais.
17. Conforme disposto na Nota Técnica SDCOM no 14, de 23 de setembro
de 2020, os dados apresentados pela ABICALÇADOS indicaram pulverização da
produção nacional, tendo em vista o elevado número de produtores nacionais de
calçados (as informações apresentadas na petição relativa a 2018 indicaram haver
6.095 produtores nacionais de calçados) e a distribuição da produção em todas as
regiões do país, ainda que se observe concentração nas regiões Sul (39%) e Sudeste
(48,7%). Verificou-se, ainda, significativa pulverização da produção, tendo em conta o
porte das empresas fabricantes de calçados (foram identificadas 4.704 microempresas,
1.044 pequenas empresas, 276 médias empresas e 71 grandes empresas), bem como
seu volume de produção e vendas (observou-se, com base nas estimativas da produção
nacional, que um total de 104 empresas identificadas individualmente representariam,
em conjunto, apenas 49% da produção nacional estimada).
18. A Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM
considerou que foram cumpridas as exigências dispostas na Portaria SECEX no 41, de
2018, e concluiu que a produção nacional de calçados apresentou características de
indústria fragmentada, o que ensejou a habilitação da produção nacional de calçados
como indústria fragmentada para fins de defesa comercial.
19. A peticionária foi informada dessa decisão por meio do Ofício SEI no
238511/2020/ME, de 24 de setembro de 2020. Por fim, no referido ofício, enfatizou-
se que, nos termos do art. 12 da Portaria SECEX no 41, de 2018, uma vez iniciada a
investigação de defesa comercial, as partes interessadas no procedimento poderiam
apresentar seus comentários sobre a decisão da SDCOM de habilitar a produção
nacional de calçados como indústria fragmentada em até 30 dias contados da
publicação da Circular SECEX de início da referida investigação, e que a peticionária
poderia apresentar seus comentários em até 15 dias contados do fim do prazo referido
anteriormente.
Desse modo,
a manutenção
ou
não da
decisão da
SDCOM,
considerando todos os elementos de prova trazidos pelas partes interessadas, seria
informada no prazo de até 60 dias contados do fim do prazo de 15 dias para
manifestações da peticionária.
20. Todos os elementos de
prova apresentados pelas partes foram
considerados, e a Nota Técnica SDCOM no 49, de 9 de setembro de 2021, apresentou
às partes a conclusão a respeito da manutenção da decisão da SDCOM de habilitação
da produção nacional de calçados como indústria fragmentada. A Circular no 67, de 30
de setembro de 2021, publicada no D.O.U. de 1º de outubro de 2021, tornou pública
a decisão final de manutenção da habilitação da produção nacional de calçados como
indústria fragmentada.
1.1.5. Da Revisão
21. Em 19 de maio de 2020, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 32,
de 18 de maio de 2020, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do
direito antidumping aplicado às importações de calçados, prorrogada pela Resolução
Camex no 20, de 1º de março de 2016, encerrar-se-ia no dia 2 de março de 2021.
22. Em 29 de outubro de 2020, a ABICALC–ADOS, doravante também
denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital - SDD, e em
nome dos produtores brasileiros de calçados, petição de início de revisão de final de
período, com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações de
calçados, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no
8.058, de 2013.
23. Considerando o que constava do Parecer SDCOM no 10, de 26 de
fevereiro de 2021, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
continuação de dumping nas exportações de calçados da China para o Brasil, e de
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o
início da revisão. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a revisão foi
iniciada por meio da Circular SECEX no 17, de 26 de fevereiro de 2021, publicada no
D.O.U de 1º de março de 2021.
24. Em 25 de fevereiro de 2022, foi publicada a Resolução GECEX no 303,
de 23 de fevereiro de 2022, que prorrogou a aplicação do direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de
calçados, comumente classificadas nas posições 6402 a 6405 da NCM, originárias da
China, a ser
recolhido sob a forma
de alíquota específica fixada
em dólares
estadunidenses por par, nos montantes abaixo especificados:
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