DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
50. Da mesma forma que não há critérios a respeito das características
físicas, químicas ou mecânicas para classificação de subtipos de tênis, tampouco há
definição de uso do tênis em razão dos materiais utilizados para sua construção.
51. Por fim, a Resolução GECEX no 303, de 2022, informa que estão
excluídos do escopo do produto objeto do direito antiduming:
* as sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são
fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM/SH 6402.20.00);
* os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (usualmente
classificados na NCM/SH 6402.12.00 e na NCM/SH 6403.12.00);
* os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que
encobre 
o 
dedo 
maior, 
popularmente 
designados 
alpercatas 
(habitualmente
classificados na NCM/SH 6403.20.00);
* os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, munidos de
ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos,
inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
* os calçados domésticos (pantufas);
* os calçados (sapatilhas) para dança;
* os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem
utilizados geralmente uma só vez;
* os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (antiestáticos)
para uso em instalações fabris;
* os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior
de matérias têxteis;
* os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de
matérias têxteis.
3. Das Regras de Origem Não Preferenciais Aplicadas ao Caso
52. As regras de origem não preferenciais utilizadas como base para a
verificação são aquelas estabelecidas na Lei no 12.546, de 2011, que dispõe:
Art. 31. Respeitados os critérios decorrentes de ato internacional de que o
Brasil seja parte, tem-se por país de origem da mercadoria aquele onde houver sido
produzida ou, no caso de mercadoria resultante de material ou de mão de obra de
mais de um país, aquele onde houver recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto nos arts. 28
a 45 desta Lei:
I - os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas "a" a "d",
extraídos ou obtidos no território do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora de
suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados no país e
autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos arrendados ou fretados
a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas "d" e "f" deste inciso, sempre que esses barcos-fábrica
estejam registrados, matriculados em um país e estejam autorizados a arvorar a
bandeira desse país, ou por barcos-fábrica arrendados ou fretados por empresas
estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por pessoa jurídica de país do leito do mar ou do
subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar esse fundo do mar
ou subsolo marinho;
i) bens obtidos do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidos por
pessoa jurídica ou por pessoa natural do país; e
j) mercadorias produzidas exclusivamente com materiais listados nas alíneas
a a i deste inciso;
II - os produtos elaborados integralmente no território do país, quando em
sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
§ 2º Entende-se ter passado por transformação substancial, para fins do
disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando resultante de processo de transformação que lhe confira
uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estar classificado em posição
tarifária identificada pelos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias, diferente da posição dos mencionados
materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo; ou
II - o produto em cuja elaboração tenham sido utilizados materiais não
originários do país, quando o valor aduaneiro desses materiais não exceder 50%
(cinquenta por cento) do valor Free on Board (FOB) do produto, ressalvado o disposto
no § 3º deste artigo.
§
3º
Não será
considerado
originário
do
país exportador
o
produto
resultante de operação ou processo efetuado no seu território pelo qual adquira a
forma final em que será comercializado quando, na operação ou no processo, for
utilizado material não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou simples diluições em água ou outra substância que não
altere as características do produto como originário ou outras operações ou processos
equivalentes, ainda que esses resultem no cumprimento do disposto no § 2º deste
artigo ou em outros critérios estabelecidos pelo Poder Executivo federal na forma do
disposto no art. 32 desta Lei.
§ 4º Caso não sejam atendidos os requisitos referidos no § 2º deste artigo,
o produto
será considerado originário do
país de origem dos
materiais que
representem a maior participação no valor FOB.
4. Da Notificação de Abertura
53. De acordo com o art. 7o da Portaria SECEX no 87, de 2021, as partes
interessadas devem ser notificadas da abertura do procedimento especial de verificação
de origem pela SECEX. Neste sentido, em 16 de fevereiro de 2022 foram encaminhadas
notificações para:
i) o representante do Governo de Taiwan no Brasil;
ii) a empresa Eglinton Trading Limited, identificada como produtora e
exportadora;
iii) a empresa declarada como importadora; e
iv) o representante da indústria doméstica.
54. Adicionalmente, em cumprimento ao art. 44 da Lei no 12.546, de 2011,
a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil foi notificada sobre a abertura da
presente investigação.
5. Do Envio do Questionário
55. Conjuntamente com a notificação de abertura do procedimento especial
de verificação de origem, foi enviado ao endereço eletrônico da empresa identificada
como produtora e exportadora, questionário solicitando informações destinadas a
comprovar o cumprimento das regras de
origem para o produto objeto do
procedimento especial de verificação de origem. Determinou-se como prazo máximo
para resposta o dia 22 de março de 2022.
56. O questionário, enviado à empresa Eglinton Trading Limited, continha
instruções detalhadas (em português e em inglês) para o envio das seguintes
informações, referentes ao período de outubro de 2018 a setembro de 2021,
separados em três períodos:
P1 - 1o de outubro de 2018 a 30 de setembro de 2019
P2 - 1o de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020
P3 - 1o de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021
I - Informações preliminares
a) descrição detalhada do produto;
b) classificação tarifária sob o Sistema Harmonizado de Classificação e
Designação de Mercadorias (SH);
c) nome do fabricante (nome comercial e razão social) e dados de contato
(endereço, telefone, correio eletrônico institucional);
d) nome, cargo e dados de contato do responsável pelo preenchimento do
questionário; e
e) critério de origem utilizado para considerar a mercadoria como originária
do país produtor, de acordo com a Lei no 12.546, de 2011.
II - Sobre os insumos utilizados e sobre o processo produtivo
a) descrição completa dos insumos (classificação no Sistema Harmonizado de
Designação e Codificação de Mercadorias (SH), coeficiente técnico e estoque),
conforme Anexo A;
b) dados sobre as aquisições dos insumos, conforme Anexo B;
c) descrição detalhada do processo produtivo, incluindo indicação de quando
os insumos foram usados durante o processo;
d) leiaute da fábrica, incluindo a disposição das máquinas dentro da fábrica;
e
e) capacidade de produção da empresa produtora e sua produção efetiva,
conforme Anexo C.
III - Sobre as transações comerciais da empresa
a) importação do produto objeto do procedimento especial, conforme Anexo
D;
b) aquisição do produto no mercado doméstico, conforme Anexo E;
c) exportação total do produto, por destino, conforme Anexo F;
d) vendas nacionais do produto, conforme Anexo G; e
e) estoques do produto, conforme Anexo H.
6. Dos Pedidos de Prorrogação de Prazo e Manifestações Recebidas
57. No dia 22 de março de 2022, portanto dentro do prazo estipulado, a
SEINT recebeu procuração e uma carta de encaminhamento dos representantes da
empresa Jim Brothers (Hong Kong) Trading Company Limited - "JBHK" contendo pedido
de prorrogação de prazo para apresentar resposta ao questionário destinado à Eglinton
Trading Limited, empresa declarada como produtora e exportadora dos calçados
exportados para o Brasil.
58. Registre-se que foi informada na citada carta de encaminhamento que
a empresa Eglinton Trading Limited não existia mais e que havia sido substituída pela
exportadora JBHK. Destaca-se que foi apresentada procuração para representação da
empresa JBHK no processo em questão (19972.100027/2022-56).
59. Em 1o
de
abril
de 2022,
esta
SEINT
recebeu
procuração
de
representação para a empresa Eglinton Trading Limited e carta de encaminhamento
contendo novo pedido de prorrogação de prazo para resposta ao questionário
destinado à empresa Eglinton Trading Limited. Nesta comunicação esclareceram que o
importador informou equivocadamente os dados de contato da empresa Eglinton
quando solicitados por esta SEINT, conforme transcrito a seguir:
(..) "por um erro de comunicação, a On Brazil Limitada recebeu informação
que à levou a percepção errônea de que as operações da Eglinton haviam sido
encerradas em maio de 2021, tendo sido substituída, no curso dos negócios, pela Jim
Brothers (Hong Kong) Trading Company Limited - JBHK
(doravante "JBHK"). Na
realidade, houve apenas uma substituição operacional e definitiva de Eglinton por JBHK
nas transações que envolviam o Grupo On.
Em razão dessa interpretação errônea, porém, a On Brazil Limitada enviou,
em resposta ao Ofício SEI nº 3247/2022/ME, de 5 de janeiro de 2022, o endereço de
contato do
Sr. Victor
Wang (victor.wang@hanoi.jimbrother.com.tw).
Verificamos
posteriormente e ora esclarecemos que este contato não é o responsável pelas
comunicações endereçadas à Eglinton."
60. Nesta mesma data, também foi recebida manifestação da empresa On
Brazil Limitada com esclarecimentos sobre às informações apresentadas no processo
sobre a empresa Eglinton Trading Limited.
61. A empresa On Brazil Limitada em sua manifestação informou que por
um erro de comunicação foi informado equivocadamente que a Eglinton não existia
mais e que havia sido substituída pela empresa JBHK. No entanto, haviam recebido a
informação que a Eglinton ainda estava operacional. Informaram também que o "Grupo
On não possui mais nenhuma relação comercial com a Eglinton desde meados de 2021,
mas mantém um relacionamento de longo prazo com o grupo controlador da Eglinton
e JBHK".
62. Em 26 de abril de 2022, esta Subsecretaria recebeu o documento
Certificate of Incumbency, datado de 2019 e assinado por empresa pertencente ao
mesmo grupo econômico da Eglinton, no qual estão listados o diretor e a empresa
acionista da Eglinton. Esse documento foi enviado com a finalidade de comprovar que
a pessoa da Eglinton Trading Limited que assinou a procuração de representação
recebida nesta SEINT em 1o de abril de 2022 tinha poderes para fazê-lo.
7. Da Análise dos Pedidos de Prorrogação de Prazo e Manifestações
63. Em relação ao pedido de prorrogação recebido em 22 de março de
2022, esta SEINT, em 24 de março do ano corrente, informou que, embora o pedido
de prorrogação tenha sido feito dentro do prazo estipulado, foi feito em nome da
empresa JBHK que não é parte interessada no processo, razão pela qual o pedido só
teria validade se comprovada a extinção da Eglinton Trading Limited, responsável por
responder às informações solicitadas, e sucessão pela JBHK. Desta forma, solicitou-se
a apresentação de documentos que comprovassem a informação sobre a extinção da
Eglinton Trading Limited e a respectiva sucessão pela JBHK, bem como solicitou-se
também que fosse apresentado cópia do Estatuto ou Contrato Social da empresa que
comprovasse que quem assinou a procuração tinha poderes para fazê-lo.
64. Foi informado também que, se após análise da documentação que
deveria ser recebida, o pedido de prorrogação fosse considerado válido, o novo prazo
de resposta ao questionário encerrar-se-ia no dia 1o de abril de 2022.
65. Em razão das documentações recebidas em 1o de abril de 2022,
esclareceu-se que o questionário destinado à empresa Eglinton Trading Limited foi
enviado para o contato fornecido pelo importador brasileiro conforme previsto nos
arts. 6o e 7o da Portaria SECEX no 87, de 31 de março de 2021 (redação dada pela
Portaria SECEX no 94, de 10 de junho de 2021), cujo prazo de resposta previsto na
normativa se encerrou no dia 22 de março de 2022.
66. Em resposta ao solicitante, esta SEINT informou que o pedido de
prorrogação feito em nome da empresa Jim Brothers (Hong Kong) Trading Company
Limited, em 22 de março de 2022, foi desconsiderado pela falta de apresentação da
documentação comprobatória solicitada por esta Coordenação-geral em 24 de março
de 2022.
67. Foi informado também que, tendo em vista que o prazo estabelecido
para apresentar resposta, ou solicitar prorrogação, havia se encerrado em 22 de março
de 2022 - haja vista que o pedido feito dentro do prazo foi inválido - o pedido de
prorrogação de prazo para resposta ao questionário apresentado em nome da empresa
Eglinton Trading Limited em 1o de abril, não podia ser atendido por ser intempestivo,
conforme dispõe o art. 45 da Portaria SECEX no 87, 2021.
68. Esta SEINT informou ainda que, a despeito da questão relacionada ao
encerramento do prazo, na documentação encaminhada em 1o de abril para compor os
autos do processo, a procuração apresentada em nome da Eglinton Trading Limited
também carecia de documentos que comprovassem que o delegante que assinou o
documento tem poderes para tal. Assim, seria necessário comprovação da relação
comercial entre as empresas Sunray Limited e a Eglinton Trading Limited, bem como
apresentar estatuto, contrato social ou documento similar da empresa Eglinton Trading
Limited que comprovasse que quem assinou a procuração tem poderes para fazê-lo.
69. Assim sendo, pelas razões apresentadas nos parágrafos anteriores,
nenhum dos pedidos de prorrogação de prazo e de representação das empresas
estrangeiras puderam ser considerados válidos por carecer de documentação
comprobatória e o segundo pedido por ter sido também intempestivo.
70. Em relação ao documento
Certificate of Incumbency, esta SEINT
informou por meio do Ofício SEI Nº 128482/2022/ME, de 2 de abril de 2022, que o
citado documento carecia de elementos para comprovar que o diretor da empresa
Eglinton Trading Limited estaria habilitado nessa oportunidade a conceder os poderes
aos representantes brasileiros, tendo em vista o documento estar datado de 2019.
Além disso, ainda necessitaria documentação que comprove a condição do outorgante
para a delegação de poderes. Foi esclarecido ainda que, embora o prazo para
apresentar resposta ao questionário, ou solicitação de prorrogação de prazo, tenha se

                            

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