DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS
encerrado em 22 de março de 2022, a Eglinton Trading Limited pode, respeitado os
prazos
processuais,
apresentar
a
documentação
pertinente
para
constituir
representantes, sendo lhe assegurada ampla oportunidade de participação no processo,
conforme previsto no parágrafo único do art. 10 da Portaria SECEX no 87, de 31 de
março de 2021.
8. Da Resposta ao Questionário
71. Apesar do envio do questionário, esta SEINT não recebeu resposta
dentro do prazo estipulado.
72. Dessa forma, de acordo com o previsto no §1o do art. 13 da Portaria
SECEX no 87, de 2021, utilizou-se os fatos e as melhores informações disponíveis no
processo para elaborar conclusões do presente caso.
9. Do Encerramento da Instrução do Processo e da Conclusão Preliminar
73. Com base no art. 13 da Portaria SECEX no 87, de 2021, e tendo em
conta a ausência de resposta por parte da empresa declarada produtora e exportadora,
não fica evidenciado o cumprimento das regras de origem conforme estabelecidas na
Lei no 12.546, de 2011.
74. Em descumprimento ao art. 34 da Lei no 12.546, de 2011, a empresa
produtora deixou
de fornecer
dados essenciais na
instrução do
processo, não
comprovando o cumprimento dos critérios de origem previstos na referida Lei, seja
pelo critério de mercadoria produzida (§1o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011), seja
pelo critério de processo produtivo, caracterizado como uma transformação substancial
(§2o do art. 31 da Lei no 12.546, de 2011).
75. Dessa forma, conforme expresso nos artigos 28 e 29 da Portaria SECEX
no 87, de 2021, considerou-se encerrada a fase de instrução do Processo SEI
19972.100027/2022-56, e, concluiu-se, preliminarmente, com base §3o do art. 34 da Lei
no 12.546, de 2011, que o produto calçados, classificados nas posições 64.02 a 64.05
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, exceto para os calçados classificados nos
subitens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, cuja empresa produtora
informada é a EGLINTON TRADING LIMITED, não é originário de Taiwan, tendo como
origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito
antidumping aplicado.
10. Da Notificação da Conclusão Preliminar
76. Cumprindo com o disposto no artigo 29 da Portaria SECEX no 87, de
2021, em 20 de maio de 2022, as partes interessadas foram notificadas a respeito da
conclusão preliminar do procedimento especial de verificação de origem não
preferencial, contida no Relatório no 5, de 17 de maio de 2022, tendo sido concedido,
para manifestação acerca dos fatos e fundamentos essenciais sob julgamento o prazo
de dez dias, contados da ciência da notificação, que se encerrou no dia 6 de junho de
2022 para as partes interessadas nacionais e estrangeiras.
11.
Das Manifestações
das Partes
Interessadas
Acerca da
Conclusão
Preliminar
77. Esta SEINT recebeu no dia 4 de junho de 2022, portanto, dentro do
prazo estipulado, manifestação da empresa Eglinton Trading Limited acerca da
conclusão preliminar contida no Relatório no 5, de 2022. A empresa informou que não
violou as regras da legislação brasileira antidumping, apresentou argumentações e
documentos para respaldar sua defesa. A seguir reproduzimos partes dessa
manifestação.
"Attachment is the production and Vietnam customs declaration data of "On
Running" in Vietnam. It contains bill of lading, invoice and FORM C which Vietnam
customs confirms that those shipments original are from Vietnam. Please understands
that Vietnam Customs follow strict regulations to stop companies circumventing
Brazilian customs duties."
(...)
"Eglinton is a trading company."
(...)
"Basically, there are no shoe factories in Taiwan. Shoes factories in Taiwan
are dead. Many footwear companies own offices in Taiwan which only manage
accounting, purchasing and R&D. Those Taiwan footwear companies owns big shoes
factories in Vietnam, Indonesia, India, and so on because of cheap labor cost."
(...)
"The main reason for this investigation is that "On Running" customs broker
in Brazil had mistakenly declaring goods as Taiwanese origin by using Eglinton's address
in Taiwan.This is a very silly mistake, which caused your office to spend so much time
investigating this case. Eglinton feels really sorry for it."
(...)
"Vietnam Customs has very strict requirements and strict inspections for
goods claiming "made in Vietnam". Eglinton has provided relevant Vietnamese official
documents to prove that the original of the shoes are from Vietnam."
78. Esta SEINT recebeu no dia 6 de junho de 2022, portanto, dentro do
prazo estipulado, manifestação da empresa On Brazil Limitada acerca da conclusão
preliminar contida no Relatório no 5, de 2022. Em sua manifestação a empresa reiterou
que os produtos que importa são fabricados no Vietnã e que a empresa Eglinton
Trading Limited é somente uma trading company.
79. Esta SEINT recebeu no dia 6 de junho de 2022, portanto, dentro do
prazo estipulado, manifestação da ABICALÇADOS acerca da conclusão preliminar contida
no Relatório no 5, de 17 de 2022. Em sua manifestação a ABICALÇADOS destacou que
a Eglinton Trading Limited "muito provavelmente não seja a produtora de calçados sob
investigação". Acrescentou ainda que "(...) a Jim Brothers (Hong Kong) Trading
Company Limited - JBHK, de Hong Kong, que certamente também não é produtora de
calçados na China, nem no Taiwan, tampouco em Hong Kong" e solicitou "(...) extensão
do Procedimento Especial de Verificação de Origem Não Preferencial sobre esta
empresa, pois sabe-se ser exportadora de calçados para o Brasil".
12. Da Análise das Manifestações
80. Diante do exposto, pode-se concluir que as manifestações apresentadas
corroboram a conclusão preliminar contida no Relatório no 5, de 17 de 2022, tendo em
vista as afirmações, tanto da própria empresa Eglinton quanto da empresa importadora
brasileira, de que a empresa Eglinton Trading Limited é uma trading company e que
não produz os calçados exportados para o Brasil.
13. Da Conclusão Final
81. De acordo com os fatos disponíveis e tendo em conta a ausência de
informações tempestivas trazidas aos autos na fase de instrução do processo, bem
como as declarações apresentadas, pela própria Eglinton e pelo importador, que a
empresa investigada não é produtora dos calçados exportados para o Brasil e que
trata-se apenas de uma trading company, conclui-se com base §3o do art. 34 da Lei
no 12.546, de 2011, que o produto calçados, classificados nas posições 64.02 a 64.05
da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, exceto para os calçados classificados nos
subitens 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, cuja empresa produtora
informada é a Eglinton Trading Limited, não é originário de Taiwan, tendo como
origem determinada a República Popular da
China, única origem com direito
antidumping aplicado.
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/ME Nº 6.147, DE 8 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 1º, inciso I, da Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista
o disposto no artigo 23 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e considerando a ata de reunião (SEI 26250161), realizada em 08 de julho de 2022, conforme previsto no art.
10-A do Anexo I da Portaria nº 8729, de 20 de julho de 2021, com alteração dada pela Portaria SPU/ME nº 11.067, de 9 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Autorizar a alienação onerosa do bem a seguir discriminado, mediante venda, precedida de licitação, na modalidade concorrência pública eletrônica, nos termos
das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 9.636, de 15 de maio de 1998, observando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e
nas demais normas aplicáveis:
. Item
UF
Município
Endereço
Matrícula
Cartório
Tipo de Imóvel
Área (m²)
. 1
DF
Brasília
SQS 102, Bloco J, Apartamento 503, Asa Sul
142.691
Cartório de 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal
Apartamento
Privativa: 112,04
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 17, DE 11 DE JULHO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de acordo com
os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de Máquina
Automática Digital para Processamento de Dados, com Tela Incorporada - ALL IN ONE.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-de-ppb-1/consultas-
publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos
os seguintes e-mails: cgel.ppb@economia.gov.br, cgct.ppb@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 017/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA DIGITAL PARA PROCESSAMENTO DE DADOS, COM TELA INCORPORADA
- ALL IN ONE, ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/MCTIC Nº 23 E Nº 25 DE 26 DE JUNHO DE 2019.
OBS.: As alterações são específicas para a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 23/2019, relativa à Lei de Informática, mas reflete na Portaria Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 25/2019, relativa à legislação da ZFM, no que couber.
1) Inclusão de novos parágrafos no artigo 1º, conforme a seguir:
Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
§3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2025, a etapa constante no inciso XI deste artigo, terá pontuação adicional de 3 (três) pontos, quando a tecnologia
empregada na placa for baseada na arquitetura Wi-Fi 6 ou superior.
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