DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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42
Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 19, DE 11 DE JULHO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de
15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo
Básico - PPB de "UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE,
BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE
- "DESKTOP"".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento
da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União,
a
todos
os
seguintes e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 015/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
O PRODUTO "UNIDADE DE PROCESSAMENTO DIGITAL DE PEQUENA CAPACIDADE,
BASEADA EM MICROPROCESSADOR, E MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE
- "DESKTOP"", ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/MC TIC
Nº 11 E Nº 13 DE 26 DE JUNHO DE 2019.
1) Inclusão de novo parágrafo ao artigo 1º conforme a seguir:
Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2025, a etapa constante no
inciso IX deste artigo, terá pontuação adicional de 3 (três) pontos, quando a tecnologia
empregada na placa for baseada na arquitetura Wi-Fi 6 ou superior.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
Art. 1º A Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º..................................................................................................................
...............................................................................................................................
Parágrafo Único - Em casos justificados, poderão ser considerados, a critério do
titular da Unidade, outros elementos de fato e de direito não previstos nesta portaria, para
fins de comprovação da capacidade econômica, financeira e operacional do interessado e
deferimento do pedido de revisão de estimativa." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 12 de julho de 2022.
MIRELA BATISTA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 8, DE 11 DE JULHO DE 2022
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.076143/2022-61, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica JLC COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS E BEBIDAS LTDA, CNPJ 26.156.122/0001-65.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4, DE 11 DE JULHO DE 2022
Declara excluído do Regime Especial de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa
jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE-PE, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU da mesma data, tendo em vista o disposto no art. 29, § 5º c/c o art. 33,
ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e considerando o teor
da referida lei na parte que embasa este ato, além do que consta no processo
administrativo nº 11274-721.068/2021-65, declara:
Art. 1º Fica EXCLUÍDO do Simples Nacional a pessoa jurídica DTEL TELECOM
LTDA., CNPJ 09.376.370/0001-00, em face da constatação de ter a mesma incorrido em
infração ao art. 29, incisos I e V, §§ 1º, 2º e 9º, incisos I e II, da LC nº 123/2006, combinado
com os arts. 83, inciso I e 84, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018,
tendo em vista que foi verificado, por meio de procedimento fiscal, a falta de comunicação
de exclusão obrigatória (art. 29,I, da LC nº 123/2006 c/c art. 84,I, da CGSN 140) e prática
reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar (art. 29, V, da LC nº 123/2006 c/c
art. 84, IV "d", §2º, da CGSN nº 140).
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01/01/2018
e com impedimento de opção pelo regime diferenciado e favorecido da LC n° 123/2006
pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes, consoante disposto no 29, §§ 1º, 2º e
9º, incisos I e II, da LC nº 123/2006, combinado com o art. 84, IV, "d", § 2º, da Resolução
CGSN nº 140/2018.
Art. 3º A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se
processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas
jurídicas.
Art. 4º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir
da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por
escrito, nos termos do Decreto n° 70.235, de 07 de março de 1972, à Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 5º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a
exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
CONSULTA PÚBLICA Nº 18, DE 11 DE JULHO DE 2022
A Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços da
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, de
acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de
15 de julho de 2019, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo
Básico - PPB de MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL,
PORTÁTIL (NCM: 8471.30.12 E 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK E ULTRABOOK".
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria de Desenvolvimento
da Indústria, Comércio e Serviços, no endereço:
https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-
br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/consultas-publicas-
de-ppb-1/consultas-publicas-de-ppb-2022
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União,
a
todos
os
seguintes e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgct.ppb@mcti.gov.br e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
Secretária
ANEXO
PROPOSTA Nº 016/22 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO DE
MÁQUINA AUTOMÁTICA PARA PROCESSAMENTO DE DADOS DIGITAL, PORTÁTIL (NCM:
8471.30.12 E 8471.30.19) - "NETBOOK, NOTEBOOK E ULTRABOOK", ESTABELECIDO
PELAS PORTARIAS INTERMINISTERIAIS SEPEC/ME/MCTIC Nº 15 E Nº 17 DE 26 DE
JUNHO DE 2019.
OBS.:
As
alterações
são específicas
para
a
Portaria
Interministerial
SEPEC/ME/MCTIC nº 15, relativa à Lei de Informática, mas reflete na Portaria
Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 17, relativa à
legislação da ZFM, no que
couber.
1) Inclusão de novo parágrafo ao artigo 1º conforme a seguir:
Art. 1º .................................................................................
.............................................................................................
§3º Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2025, a etapa constante no
inciso IX deste artigo, terá pontuação adicional de 2 (dois) pontos, quando a tecnologia
empregada na placa for baseada na arquitetura Wi-Fi 6 ou superior.
PORTARIA COANA Nº 83, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de
2020, que estabelece normas complementares sobre
os procedimentos de habilitação de declarantes de
mercadorias para atuarem no comércio exterior e de
pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos
sistemas de comércio exterior em seu nome, bem
como de credenciamento de seus representantes
para
a prática
de
atividades relacionadas
ao
despacho aduaneiro de mercadorias e dos demais
usuários dos sistemas de comércio exterior que
atuam em seu nome.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, 23, 30, 31, 36, 37,
40, 50 e 61 da Instrução Normativa nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve:
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