DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pessoa, nº 1306, Sala 02, Bairro Santo Antônio, em Joinville/SC, CEP 89.218.280,
declara:
Art. 1º Autorizado o fornecimento de 9.240 (nove mil, duzentos e quarenta)
selos de controle, Código 9829-14, Tipo UÍSQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro
a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a
saber:
. Unidade
Caixa
Marca Comercial
Característica do Produto
. 9.240
770
Whisky Evan Williams
Uisque americano,
black label,
em
caixas de 12 garrafas de 1000 ml, 43
GL, idade não informada.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
LUIZ ANTÔNIO MIRANDA
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES,
CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 33, DE 8 DE JULHO DE 2022
Inclusão no Registro de Despachantes e de Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA -
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº
6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº
7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de
12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física:
-RAFAEL POSSA, CPF nº 024.227.039-50, Processo nº 10909.720504/2022-93.
Art. 2º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as
seguintes pessoas físicas:
-VINICIUS
LUCAS 
MOREIRA,
CPF
nº
123.686.339-95, 
Processo
nº
10906.253071/2022-87.
-THIAGO LUIZ VALENTIM DO ROSARIO, CPF nº 058.459.359-70, Processo nº
10983.731577/2022-18.
-PAULA SUSIN, CPF nº 102.374.349-38, Processo nº 10909.720502/2022-02.
-JOAO
BATISTA
LOPES
DIAS, 
CPF
nº
046.129.623-38,
Processo
nº
10906.239306/2022-28.
-DIEGO AFONSO
DOS SANTOS, CPF
nº 136.323.949-03,
Processo nº
10906.257884/2022-46.
Art. 3º O Despachante Aduaneiro e os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros
supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado
digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior -
sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes
/ Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante /
Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de
Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 11 DE JULHO DE 2022
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
URUGUAIANA (ALF/URA), no uso da competência conferida pelo artigo 810, §3º, do
Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º. Incluir no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro a seguinte
pessoa física:
. Nº PROCESSO
NOME
CPF
. 13033.157.695/2022-89
CALEBE MACHADO CIRINO
040.605.690-03
Art. 2º. O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá, mediante utilização de
certificado digital, incluir seus dados cadastrais no Cadastro Aduaneiro Informatizado de
Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), para fins de sua efetivação no
Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a
Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e ADE Coana nº 16, de 08 de
junho de 2012.
Art. 3º. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
WILSIMAR GARCIA JÚNIOR
SECRETARIA ESPECIAL DO TESOURO E ORÇAMENTO
DESPACHO DE 7 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101328/2022-17.
Interessado: Município de Santa Rosa - RS.
Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia, relativas à
operação de crédito interno, com garantia da União, entre o Município de
Santa Rosa - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 55.000.000,00
(cinquenta e cinco milhões de reais), no âmbito do programa denominado
Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - FINISA.
Despacho: Aprovo o Parecer SEI nº 9862/2022/ME, de 29/06/2022 (Doc SEI nº
25877763), da Secretaria do Tesouro Nacional.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional
e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, certifico o cumprimento das
condições estabelecidas no art. 1º da Portaria ME nº 198, de 25 de abril de
2019, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 5º do art. 1º da Portaria
MF nº 151, de 12 de abril de 2018, além da formalização do respectivo
contrato de contragarantia.
JULIO ALEXANDRE MENEZES DA SILVA
Secretário Especial
Substituto
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 57, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga
relação 
de 
contribuintes
credenciados 
pelas
Unidades Federadas para usufruir dos benefícios
fiscais previstos no Convênio ICMS nº 3/18.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro
de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Estado de Fazenda do
Rio de Janeiro no dia 7 de julho de 2022, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona
do Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna
público:
Art. 1º O item 9 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro
do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte
redação:
. Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. ITEM
UF
CNPJ
INSCRIÇÃO ESTADUAL
RAZÃO SOCIAL
. 9
RJ
08.835.355/0001-02
78.322.837
RIO NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 43, DE 11 DE JULHO DE 2022
Publica 
Convênios 
ICMS 
aprovados 
na 
357ª 
Reunião
Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 11.07.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35,
39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 357ª Reunião Extraordinária do
CONFAZ, realizada no dia 11 de julho de 2022, foram celebrados os seguintes atos
normativos:
CONVÊNIO ICMS Nº 112, DE 11 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão, anistia, moratória, e
crédito presumido, relativamente ao ICMS, para os contribuintes, em decorrência das
enchentes, temporais e inundações ocorridas nos meses de junho e julho de 2022, na
forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
Considerando as fortes chuvas que ocorreram nos meses de junho e julho
de 2022, no Estado de Alagoas, ocasionando enchentes e inundações, em mais da
metade de seus municípios, ocasionando prejuízos incalculáveis aos contribuintes e a
população em geral, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a conceder aos
contribuintes localizados nos municípios, comprovadamente atingidos pelas enchentes,
temporais e inundações ocorridos nos meses de junho e julho de 2022, relativamente
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
I - remissão;
II - anistia;
III - moratória;
IV - parcelamento; e
V - dispensa ou ampliação do prazo para o cumprimento de obrigações
acessórias.
Parágrafo único. O disposto no "caput" desta cláusula, aplica-se apenas aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006.
Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica também autorizado a conceder
crédito presumido equivalente ao valor do ICMS incidente nas saídas de geladeira,
fogão, máquina de lavar ou tanquinho, televisor e micro-ondas:
I)
promovidas
por
contribuintes varejistas
estabelecidos
em
Alagoas,
devidamente cadastrados, mediante adesão voluntária, em programa específico, por
meio do qual se obriguem a oferecer, nessas saídas, um desconto equivalente ao do
referido crédito presumido do imposto;
II) realizadas até o dia 31 de outubro de 2022; e
III) destinadas às famílias que atendam aos requisitos que justifiquem a
classificação de baixa renda, comprovadamente atingidas pelas fortes chuvas que
justificaram a declaração de calamidade e situação anormal, conforme instrumento
legal de decretação pelo Estado.
Cláusula terceira Os benefícios previstos neste convênio dependerão de:
I - edição de decreto declarando estado de emergência nos Municípios
atingidos;
II - comprovação da ocorrência, que deverá ser feita mediante laudo pericial
fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil ou nos
termos que dispuser disciplina da Fazenda Estadual; e
III - outros instrumentos normativos e requisitos que forem necessários a
comprovação.
Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre os parâmetros,
condições e limites em relação à concessão dos benefícios de que trata este
convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Paulo Roberto Nunes Guedes, Acre - José Amarísio
de Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa
Tavares, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo
Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin
Junqueira
Schimidt, Maranhão
-
Marcellus Ribeiro
Alves,
Mato
Grosso -
Fábio
Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais -
Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - Renê de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco -
Décio Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos
Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe -
Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 11 DE JULHO DE 2022
Autoriza o Estado de Alagoas a reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais, em relação a débitos fiscais referentes ao ICM e ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 357ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de julho de 2022, tendo em vista
o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte

                            

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