DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto do item 33 do Anexo "A" à Resolução CVM nº 108, de 20 de maio de
2022, publicada no DOU Nº 96, de 23 de maio de 2022, Seção 1, páginas 139 a 143,
realizar a seguinte retificação:
Onde se lê:
"(a) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de
investimento e de financiamento das operações descontinuadas. Essas evidenciações
podem ser apresentadas nas notas explicativas ou nos quadros das demonstrações
contábeis. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de ativos mantidos para venda
que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como
destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11);
(b) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações
descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essa evidenciação pode ser
apresentada alternativamente em notas explicativas que tratam do resultado.",
Leia-se:
"(c) os fluxos de caixa líquidos atribuíveis às atividades operacionais, de
investimento e de financiamento das operações descontinuadas. Essas evidenciações
podem ser apresentadas nas notas explicativas ou nos quadros das demonstrações
contábeis. Essas evidenciações não são exigidas para grupos de ativos mantidos para venda
que sejam controladas recém-adquiridas que satisfaçam aos critérios de classificação como
destinadas à venda no momento da aquisição (ver item 11);
(d) o montante do resultado das operações continuadas e o das operações
descontinuadas atribuível aos acionistas controladores. Essa evidenciação pode ser
apresentada alternativamente em notas explicativas que tratam do resultado.".
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo "A" à Resolução CVM nº 114, de 20 de maio de 2022, publicada
no DOU Nº 96, de 23 de maio de 2022, Seção 1, páginas 185 a 188, realizar as
seguintes retificações:
(i) No item 9, onde se lê:
"Condição de entidade de investimento
Participação em controlada";
Leia-se:
"Condição de entidade de investimento
9A. Quando a controladora se
qualificar como sendo entidade de
investimento de acordo com o item 27 do Pronunciamento Técnico CPC 36, a entidade
de investimento deve divulgar informações sobre julgamentos e premissas significativos
que adotou ao determinar que é entidade de investimento. Se a entidade de
investimento não tiver uma ou mais das características típicas de entidade de
investimento (ver item 28 do Pronunciamento Técnico CPC 36), ela deve divulgar as
suas razões para concluir que ainda assim é definida como entidade de
investimento.
9B. Quando se tornar ou deixar de ser entidade de investimento, a entidade
deve divulgar a mudança da condição de entidade de investimento e as razões para
a mudança. Além disso, a entidade que se tornar entidade de investimento deve
divulgar o efeito da mudança de condição sobre as demonstrações contábeis para o
período apresentado, incluindo:
(a) o valor justo total, na data da mudança de condição, das controladas
que deixaram de ser consolidadas;
(b) o ganho ou a perda total, se houver, calculado de acordo com o item
B101 do Pronunciamento Técnico CPC 36; e
(c) a rubrica da demonstração do resultado nas quais o ganho ou a perda
for reconhecida (se não apresentada separadamente).
Participação em controlada";
(ii) No item 19B, onde se lê:
"a) o nome da controlada;
(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;
e
a proporção da participação societária detida pela entidade de investimento
e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.";
Leia-se:
"(a) o nome da controlada;
(b) a sede (e o país de constituição, se diferente do da sede) da controlada;
e
(c) a proporção da participação
societária detida pela entidade de
investimento e, se diferente, a proporção de direitos de voto detidos.";
(iii) No item 19E, onde se lê: "o tipo e o valor do suporte fornecido a cada
controlada não consolidada; e"; leia-se: "(a) o tipo e o valor do suporte fornecido a
cada controlada não consolidada; e";
(iv) No item 9F, onde se lê: "9F"; leia-se "19F";
R E T I F I C AÇ ÃO
No texto do item 70 do Anexo "A" à Resolução CVM nº 90, de 20
de maio de 2022, publicada no DOU Nº 96, de 23 de maio de 2022, Seção 1,
páginas 62 a 69, realizar a seguinte retificação:
Onde se lê:
"as entradas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor em
uso do ativo ou da unidade geradora de caixa; e
as saídas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor em uso
de quaisquer outros ativos ou unidades geradoras de caixa que são afetados
pelo preço de transferência interno.",
Leia-se:
"(a) as entradas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor
em uso do ativo ou da unidade geradora de caixa; e
(b) as saídas futuras de caixa utilizadas para determinar o valor em
uso de quaisquer outros ativos ou unidades geradoras de caixa que são
afetados pelo preço de transferência interno.".
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 11 DE JULHO DE 2022
Nº 19.967 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FERNANDO VIEIRA SANTOS FILHO, CPF nº 179.117.148-60, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.968 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RICARDO SANTOS DE FREITAS NOVAES, CPF nº 074.420.157-86, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.969 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MANOEL CORCINO DA COSTA NETO, CPF nº 059.425.615-16, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 19.970 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza FABIO VASSEL, CPF nº 271.571.158-16, a prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
R E T I F I C AÇ ÃO
No ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 19.965, DE 8 DE JULHO DE 2022, publicado no
DOU de 11 de julho de 2022, Seção 1, p. 41, onde se lê: " ... autoriza MÁRIO GLAVÃO DE
SOUZA SÓRIA, CPF nº 962.468.390-53, ...", leia-se: " ... autoriza MÁRIO GALVÃO DE SOUZA
SÓRIA, CPF nº 962.468.390-53, ...".
(v) No item 21, onde se lê: "A entidade de investimento não precisa
fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e 21(c)."; leia-se: "21A. A entidade
de investimento não precisa fornecer as divulgações exigidas pelos itens 21(b) e
21(c)."; e
(vi) No item 25, onde se lê: "A entidade de investimento não precisa
fornecer as divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não
consolidada que ela controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos
itens 19A a 19G."; leia-se: "25A. A entidade de investimento não precisa fornecer as
divulgações exigidas pelo item 24 para a entidade estruturada não consolidada que ela
controle e para a qual ela apresente as divulgações exigidas pelos itens 19A a
19G.".
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 752, DE 8 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de
2019, tendo em vista o disposto nos artigos 32 e 34 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o disposto no artigo 43 da Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017,
republicada em 3 de setembro de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a unificação de mantidas, conforme planilha anexa, na forma de aditamento ao ato de recredenciamento da Instituição Incorporadora.
§ 1º A Instituição de Educação Superior Incorporadora assume responsabilidade integral pelos cursos em funcionamento e regularmente autorizados nas instituições
unificadas neste ato, garantindo a manutenção da qualidade de todos os registros acadêmicos, sem prejuízo para os alunos regularmente matriculados, além de assumir a
responsabilidade formal a respeito dos processos e documentos em trâmite no sistema e-MEC.
§ 2º Declaram-se extintos o código e-MEC e a denominação da instituição Incorporada, e sua transformação em campus fora de sede da Instituição Incorporadora.
§ 3º O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição e não gozará de atribuições de autonomia.
Art. 2º A Instituição de Educação Superior Incorporadora deverá protocolar novo pedido de recredenciamento no próximo período de abertura do sistema e-MEC para
o ato.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DIANA GUIMARÃES AZIN
ANEXO
. Processo e-
M EC
Mantenedora, CNPJ
IES Incorporadora
IES Incorporada (Campus fora
de sede)
Denominação da IES após
a unificação de mantidas
Endereço
da IES
após
a unificação
de
mantidas
. 202125908
INSTITUIÇÃO 
EDUCACIONAL
MATOGROSSENSE 
-IEMAT,
02.485.183/0001-08.
CENTRO 
UNIVERSITÁRIO
DE
VÁRZEA GRANDE
-
UNIVAG (794)
Faculdades Metropolitanas
de
Cuiabá - FAMEC (21808)
CENTRO 
UNIVERSITÁRIO
DE
VÁRZEA GRANDE
-
UNIVAG (794)
Endereço (Campus fora de sede): Avenida
Historiador Rubens de Mendonça, nº 6.020,
Bosque da Saúde. Cuiabá, MG. CEP: 78050-
000. (cód. end. 1077994).
PORTARIA Nº 755, DE 8 DE JULHO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, tendo em vista
o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e o disposto no artigo 43 da Portaria nº 23, de 21 de dezembro de 2017, republicada em 3 de setembro de 2018, resolve:

                            

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