DOU 12/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071200052
52
Nº 130, terça-feira, 12 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Praça de pedágio P1
. Categoria
de
Veículos
Tipo de Veiculo
Número
de
Eixos
Rodagem Multiplicador
da
Tarifa
Valores
a
serem
Praticados(R$)
.
1
Automóvel, caminhonete e furgão
2
Simples
1
6,00
.
2
Caminhão leve, ônibus, Caminhão-trator e furgão
2
Dupla
2
12,00
.
3
Automóvel e caminhonete com semi-reboque
3
Simples
1,5
9,00
.
4
Caminhão,
caminhão-trator,
caminhão-trator com
semi-reboque
e
ônibus
3
Dupla
3
18,00
.
5
Automóvel e caminhonete com Reboque
4
Simples
2
12,00
.
6
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
4
Dupla
4
24,00
.
7
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
5
Dupla
5
30,00
.
8
Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque
6
Dupla
6
36,00
.
9
Motocicletas, motonetas e bicicletas motorizadas
2
Simples
0,5
3,00
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 627, DE 8 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.016204/2019-18, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA, CNPJ nº
95.424.735/0001-59, de desistência de inclusão de mercados em sua Licença de
Operacional - LOP nº 99.
Art. 2º Revogar a Portaria SUPAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 628, DE 8 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.016201/2019-84, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº
95.424.735/0001-59, de desistência de inclusão de mercados em sua Licença de Operação
- LOP nº 99.
Art. 2º Revogar a Portaria SUPAS nº 186, de 24 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 630, DE 8 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em concordância com o inciso IV do art. 29 e inciso VIII do art. 105 da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.018719/2019-52, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO UNIÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº
95.424.735/0001-59, de desistência de inclusão de mercados em sua Licença Operacional -
LOP nº 99.
Art. 2º Revogar a Portaria SUPAS nº 180, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 638, DE 11 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, e em conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105,
ambos do anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que
consta no processo nº 50500.110231/2022-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados protocolo nº
50500.110231/2022-81, da JJ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIARIO COLETIVO DE
PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 18.751.408/0001-60, por descumprimento ao disposto no art.
4º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
DECISÃO SUPAS Nº 636, DE 11 DE JULHO DE 2022
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de
25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros,
sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 60; e
CONSIDERANDO
o
que
consta
no
processo
administrativo
nº
50500.101685/2022-61, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA BRASIL - TRANSPORTE E TURISMO
LTDA, CNPJ nº 28.812.022/0001-75, para modificar a prestação de serviço com a
supressão da linha CORDEIRO (RJ) - ALÉM PARAÍBA (MG), prefixo 07-0010-00.
Art. 2º Autorizar a paralisação do mercado CORDEIRO (RJ) - ALÉM PARAÍBA
(MG), da Licença Operacional - LOP de número 60.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de setembro de 2022.
RICARDO TIMOTEO ANTUNES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 99, DE 4 DE JULHO DE 2022
Autoriza a implantação de travessia por rede de
transmissão de energia elétrica na faixa de domínio
da
Rodovia
Santos
Dumont,
BR-116/BA,
sob
concessão à VIABAHIA Concessionária de Rodovias
S/A
-
Interessado:
COELBA
-
Companhia
de
Eletricidade do Estado da Bahia.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no
que consta do Processo nº 50500.084597/2022-98, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de travessia de rede de transmissão de energia
elétrica na faixa de domínio da Rodovia BR-116/BA, administrada pela VIABAHIA
Concessionária de Rodovias S/A, no km 820+200m, no município de Vitória da
Conquista/BA, de interesse de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
§1º A presente Decisão está adstrita à referida obra e os eventuais pleitos de
retificação, complementação ou revogação deverão ser feitas em relação às disposições
principais do escopo que compõem o Caput.
§2º Outras disposições não especificadas no Caput serão tratadas por meio de
aditivos ao Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU, devendo a concessionária
informar à Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária de Goiás
sobre os ajustes ou alterações realizadas.
Art.2º A VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A deverá encaminhar à
Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do Contrato de Permissão
Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art.3º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a COELBA -
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia e a VIABAHIA Concessionária de Rodovias
S/A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art.4º Caberá à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A acompanhar e
fiscalizar a execução do projeto por ela aprovado e manter atualizado o cadastro das
instalações, atentando para o cumprimento dos parâmetros contratuais e à segurança dos
usuários, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Art.5º A COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia deverá
concluir a obra objeto desta Decisão no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a assinatura
do Contrato de Permissão Especial de Uso.
Art.6º Na implantação e conservação da referida obra, a COELBA - Companhia
de
Eletricidade
do Estado
da
Bahia
deverá
observar
as medidas
de
segurança
recomendadas pela VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A, responsabilizando-se por
danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos
os elementos constituintes da Rodovia.
Art.7º A COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia assumirá todo
o ônus relativo à implantação, manutenção e ao eventual remanejamento das instalações,
responsabilizando-se por eventuais impactos ou problemas decorrentes destas e que
venham a afetar a Rodovia.
Art.8º A referida autorização não resultará em receita extraordinária anual de
ocupação da faixa de domínio por força dos decretos nº 84.398/1980 e 86.859/1982.
Art.9º A COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia deverá
encaminhar à Coordenação Regional de Fiscalização da Infraestrutura Rodoviária de Goiás
e à VIABAHIA Concessionária de Rodovias S/A cópia do projeto "As built" em meio
digital.
Art.10. A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada, a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência da
ANTT.
Parágrafo Único. A COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, anulação ou
cassação da autorização, bem como reembolso em virtude dos custos com as obras
executadas.
Art.11. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 3.963, DE 9 DE JULHO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo
Diretor Geral do DNIT, conforme
Regimento Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução n°
20/2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 7.013, de
07 de dezembro de 2021, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na BR-262/MG para
o ponto crítico localizado no km 96,4 haja vista a condição de interdição total que se
encontra a referida rodovia, bem como aos reflexos e transtornos aos usuários da
rodovia que trafegam pelo desvio instalado em condições precárias no ponto da
ocorrência de Abre Campo, dada a situação crítica de trafegabilidade neste ponto da
rodovia, conforme proferido pela Coordenação de Engenharia desta Superintendência
Regional do DNIT de Minas Gerais, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo SEI nº 50606.000439/2022-13.
LUIZ CARLOS MAGALHÃES GUERRA
Substituto
Fechar