DOU 13/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 131, quarta-feira, 13 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
9h30 às 10h30
Relato da reunião da Presidência Descentralizada e Ampliada do CNAS.
10h30 às 12h
Relato da reunião da Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência
Social.
14h às 15h30
Relato da reunião da Comissão de Normas da Assistência Social.
15h30 às 16h30
Relato da reunião da Comissão de Política da Assistência Social.
16h30 às 17h30
Relato da reunião da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos.
17h30 às 18h
Relato da reunião da Comissão de Monitoramento das Deliberações das
Conferências de Assistência Social.
Brasília, 12 de julho de 2022.
MARGARETH ALVES DALLARUVERA
Presidente do Conselho
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei nº
13.019, de 31 de Julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de Abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no
Despacho SEAPC (9887767), no Parecer Técnico 2366 (10081019), no Memorando nº
9795/2022/MCTI (10086844) do Departamento de Administração, no Memorando nº
10257/2022/MCTI (10107860) da Assessoria Especial de Controle Interno, e no Memorando
nº 10285/2022/MCTI (10110064) do Secretário-Executivo, AUTORIZO o APOSTILAMENTO
para fins de Prorrogação "De Ofício" do Termo de Fomento nº 918960/2021, passando o
prazo de vigência do Termo para 20 de Outubro de 2023, período equivalente ao lapso de
113 dias no repasse de recursos financeiros do Instrumento.
PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
OBSERVATÓRIO NACIONAL
PORTARIA ON/MCTI Nº 131, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera o art. 4º da Portaria ON/MCTI nº 88, de 24 de
maio de 2021.
O DIRETOR DO OBSERVATÓRIO NACIONAL - ON, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas por meio de Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, publicada no
D.O.U. de 30 de junho de 2006, e de acordo com a Portaria MCTI nº 27, de 5 de janeiro
de 2022, publicada no D.O.U. de 7 de janeiro de 2022, e com o estabelecido no Regimento
Interno aprovado pela Portaria MCTI nº 3.462, de 10 de setembro de 2020, publicada no
D.O.U. de 11 de setembro de 2020, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Portaria ON/MCTI nº 88, de 24 de maio de 2021,
publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º Os recursos provenientes do ressarcimento serão geridos por Fundação
de Apoio, devidamente credenciada, nos termos da Portaria ON/MCTI nº 82 de, 20 de
maio de 2021, publicada no D.O.U. de 24 de maio de 2021, e da legislação vigente
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAILSON SOUZA DE ALCANIZ
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
T EC N O LÓ G I CO
PORTARIA CNPQ Nº 941, DE 11 DE JULHO DE 2022
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 8.866, de 03 de outubro de 2016, em conformidade
com a decisão da Diretoria Executiva em sua 12ª reunião de 06 de julho de 2022, e
considerando a instrução do processo nº 01300.004891/2021-94, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define
os procedimentos operacionais a serem
realizados no âmbito deste Conselho para regulamentar a análise de mérito científico
referente à entrada de pesquisadores em áreas indígenas.
Art. 2º A análise de mérito científico de projetos de pesquisa a serem
desenvolvidos em áreas indígenas é da competência do CNPq e subsidiará a decisão da
Fundação Nacional do Índio - FUNAI relativa às solicitações de ingresso nas referidas
áreas para realização de pesquisas científicas, conforme Instrução Normativa FUNAI nº
01, de 29 de novembro de 1995.
Art. 3º Os pedidos de análise de mérito científico de projetos de pesquisa
a serem desenvolvidos em áreas indígenas deverão ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - projeto de pesquisa, com informação sobre a área do conhecimento em
que se enquadra prioritariamente o objeto da pesquisa, conforme tabela de área do
conhecimento do CNPq, detalhando a(s) terra(s) indígenas na(s) qual(is) pretende
ingressar;
II - CV Lattes atualizado do pesquisador responsável;
III - CV Lattes atualizado do orientador/supervisor, em caso de pesquisas de
Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado;
IV - carta de apresentação da Instituição de vínculo do pesquisador; e
V - carta de apresentação do orientador/supervisor em caso de pesquisas de
Iniciação Científica, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado.
Art. 4º As solicitações dos pedidos de análise de mérito científico de
projetos de pesquisa deverão ser encaminhadas via e-mail, com antecedência mínima
de 90 (noventa) dias às Diretorias do CNPq, de acordo com a área do conhecimento
prioritária informada no projeto.
Parágrafo único. As Diretorias encaminharão o processo à Coordenação
Técnica responsável pela área do conhecimento selecionada pelo proponente.
Art. 5º Os processos serão instruídos pela coordenação técnica designada,
que deverá submeter o pedido à análise de mérito científico de pelo menos um
consultor ad hoc da área selecionada pelo proponente e de pelo menos um consultor
ad hoc da área de Antropologia.
Parágrafo único. O parecer do(s) consultor(es) da área de Antropologia serão
determinantes para encaminhamento do parecer favorável ou desfavorável à FUNAI.
Art. 6º A coordenação técnica responsável pela gestão do Programa Básico
de Antropologia disponibilizará, anualmente, na Intranet do CNPq, listagem atualizada
dos consultores ad hoc da área de Antropologia aptos a emitir os pareceres.
Art. 7º O procedimento disposto nesta Portaria deverá ser observado para
qualquer solicitação de entrada em terras indígenas brasileiras para fins de
pesquisa.
Parágrafo único. Nos outros casos, além do disposto nesta Portaria, deverão
ser observadas as disposições específicas dos instrumentos que regulam as demais
modalidades de entrada em terra indígena.
Art. 8º Após análise de
mérito, a documentação pertinente será
encaminhada à FUNAI pela coordenação técnica responsável, por meio de Ofício.
Art. 9º Fica revogada a Resolução Normativa n° 009, de 19 de março de
1987.
Art. 10. Esta Portaria entrará em vigor sete dias após a sua publicação.
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
DIRETORIA DE GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DESPACHO DE 12 DE JULHO DE 2022
81ª RELAÇÃO DE PESQUISADORES CREDENCIADOS À IMPORTAÇÃO - Lei
8.010/1990
PORTAL GOV.BR
. CREDENCIAMENTO
NOME
CPF
VENCIMENTO
. 920.005165/2022
Luiz Fernando
Ganassali De
Oliveira Junior
***.068.308-**
12/07/2027
. 920.005454/2022
Marcelo De Macedo Brigido
***.431.401-**
12/07/2027
. 920.005460/2022
Andre Zelanis Palitot Pereira
***.039.919-**
12/07/2027
. 920.005472/2022
Adriano Jose Nogueira Lima
***.378.122-**
12/07/2027
. 920.005476/2022
Adao Felipe Dos Santos
***.886.806-**
12/07/2027
. 920.006200/2015
Thiago Luiz De Russo
***.790.338-**
12/07/2027
. 920.005521/2022
Andrea Queiroz Maranhao
***.615.683-**
12/07/2027
. 920.005530/2022
Paulo Roberto Pagliosa Alves
***.160.419-**
12/07/2027
. 920.005586/2022
Epitacio Leite Rolim Filho
***.826.564-**
12/07/2027
. 920.005650/2022
Joao Henrique Moreira Viana
***.829.506-**
12/07/2027
THALES MARÇAL VIEIRA NETTO
Diretor
Ministério das Comunicações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCOM Nº 6.135, DE 8 DE JULHO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do
Fundo 
de
Universalização 
dos
Serviços 
de
Telecomunicações.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo art. 8º do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022,
CONSIDERANDO deliberação tomada na 1ª Reunião Ordinária do Conselho
Gestor do Fust, realizada no dia 6 de junho de 2022, e
CONSIDERANDO documentação acostada no processo 53115.007032/2022-29,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fust, na forma
do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FARIA
ANEXO
REGIMENTO 
INTERNO 
DO 
CONSELHO 
GESTOR 
DO 
FUNDO 
DE
UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FUST
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações - Fust
tem por finalidade estimular a expansão, o uso e a melhoria da qualidade das redes e
dos serviços de telecomunicações, reduzir as desigualdades regionais e estimular o uso
e o desenvolvimento de novas tecnologias de conectividade para promoção do
desenvolvimento econômico e social.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Conselho Gestor do Fundo de Universalização dos Serviços de
Telecomunicações - CG-Fust é o órgão colegiado responsável pela administração do Fust,
vinculado ao Ministério das Comunicações, sendo composto pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Ministério das Comunicações;
II - 1 (um) representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
III - 1 (um) representante do Ministério da Economia;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - 1 (um) representante do Ministério da Educação;
VI - 1 (um) representante do Ministério da Saúde;
VII - 1 (um) representante da Agência Nacional de Telecomunicações
(Anatel);
VIII 
- 
2 
(dois) 
representantes
das 
prestadoras 
de 
serviços 
de
telecomunicações, dos quais 1 (um) represente as prestadoras de pequeno porte; e
IX - 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 1º Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá
em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VI do
caput, e os respectivos suplentes, serão indicados pelo Ministro de Estado que
representam e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações por meio de
portaria.
§ 3º Os Ministros de Estado poderão delegar a indicação dos membros do
Conselho Gestor aos seus Secretários-Executivos.
§ 4º O membro do Conselho Gestor a que se refere o inciso VII do caput,
e o respectivo suplente, serão indicados pelo Conselho Diretor da Anatel e designados
pelo Ministro de Estado das Comunicações por meio de portaria.
§ 5º Os membros das entidades indicadas nos incisos I a VII do caput
poderão ser substituídos a qualquer momento pelo titular da indicação.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor a que se referem os incisos VIII e IX
do caput, e os respectivos suplentes, serão indicados por entidades representativas das
prestadoras de serviços de telecomunicações e da sociedade civil, respectivamente,
escolhidas na forma prevista no art. 3º.
§ 7º A posse de novos membros do Conselho Gestor ocorrerá na primeira
reunião realizada após a publicação da designação no Diário Oficial da União.
§ 8º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
§ 9º Eventuais despesas necessárias ao comparecimento às reuniões do
Conselho Gestor constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representados.
Art. 3º As entidades aptas para indicar representantes das prestadoras de
serviços de telecomunicações e da sociedade civil poderão enviar ao Ministério das
Comunicações, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital
convocatório no Diário Oficial da União, lista tríplice para cada vaga, titulares e
respectivos suplentes, a que se referem os incisos VIII e IX do caput do art. 2º,

                            

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