DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.250, DE 12 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Canguaretama - RN, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Canguaretama - RN, no valor de R$ 655.900,00 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e
novecentos reais), para a execução de ações de resposta, conforme processo n.
59052.010739/2022-81.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.262, DE 13 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Reserva do Iguaçu - PR, para execução
de ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Reserva
do Iguaçu - PR, no valor de R$ 173.579,52 (cento e setenta e três mil quinhentos e setenta
e nove reais e cinquenta e dois centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.010538/2022-83.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.263, DE 13 DE JULHO DE 2022
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Mateus Leme - MG, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Mateus
Leme - MG, no valor de R$ 435.964,02 (quatrocentos e trinta e cinco mil novecentos e
sessenta e quatro reais e dois centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.009721/2022-36.
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; Natureza de Despesa: 3.3.40.41; Fonte: 100; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 14 do Decreto n. 7.257, de 4
de agosto de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA ME Nº 6.224, DE 13 DE JULHO DE 2022
Trata-se
da rentabilidade
dos
títulos da
Dívida
Pública Mobiliária Federal interna em poder do
Banco Central do Brasil,
da remuneração das
disponibilidades de caixa da União e do percentual
assegurado às entidades públicas que aplicam na
Conta Única do Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º A rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária
Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do
Brasil, a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de
2001, compreende a taxa interna de retorno, calculada a partir do preço médio unitário de
aquisição dos respectivos títulos pelo Banco Central do Brasil, acrescida da atualização do
valor nominal de cada título, quando houver.
Parágrafo único. Para fins de cálculo diário da taxa interna de retorno dos
títulos a que se refere o caput deste artigo, deverão ser utilizados duzentos e cinquenta e
dois dias úteis como referência para o período de um ano.
Art. 2º Os títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna de
responsabilidade do Tesouro Nacional objeto de operações compromissadas de venda com
compromisso de recompra, realizadas pelo Banco Central do Brasil com o mercado,
integram a carteira com base na qual é calculada a taxa média aritmética ponderada das
rentabilidades intrínsecas a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de
2001.
Art. 3º O Banco Central do Brasil informará à Secretaria do Tesouro Nacional,
no prazo de até dois dias úteis, o fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa
da União, bem como colocará à disposição, por meio eletrônico, as memórias de cálculo
que deram origem ao valor informado e o quadro demonstrativo da taxa interna de
retorno utilizada no cálculo da rentabilidade intrínseca de cada título, dentre outras
informações consideradas relevantes.
Parágrafo único. O fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da
União é calculado com base na média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em
poder do Banco Central do Brasil.
Art. 4º Às entidades de que trata o parágrafo 2º do artigo 2º da Medida
Provisória nº 2.170-36, 23 de agosto de 2001, será assegurada a remuneração equivalente
a 98% (noventa e oito por cento) da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil sobre
os saldos da conta única do Tesouro Nacional.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MF nº 116, de 28 de maio de 1999.
Art. 6º Fica revogado o art. 2º da Portaria MF nº 345, de 29 de dezembro de
1998.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO GUEDES
DESPACHO DE 13 DE JULHO DE 2022
Processo nº 17944.101586/2021-12.
Interessado: Estado do Acre - AC.
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) à operação de crédito interno, com
garantia da União, de interesse do Estado do Acre - AC e da Caixa Econômica Federal, no
valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados à amortização e
reestruturação da dívida (contratos nº 354.430-78 e nº 358.927-65), no valor de R$
87.608.277,01 (oitenta e sete milhões, seiscentos e oito mil, duzentos e setenta e sete
reais e um centavo), e ao financiamento de investimentos estruturantes, inclusive seus
projetos - Financiamento ao Programa de Modernização da Gestão Fazendária, no valor de
R$ 12.391.722,99 (doze milhões, trezentos e noventa e um mil, setecentos e vinte e dois
reais e noventa e nove centavos).
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, assim como o disposto na Lei nº 10.552, de 13 de
novembro de 2002, ratifico a concessão da garantia da União referente ao contrato acima
mencionado.
PAULO GUEDES
Ministro
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 243, DE 12 DE JULHO DE 2022
Revoga, em caráter ad referendum, o art. 2º da
Resolução nº 232, de 2 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos
da Presidência da República - CPPI.
O
PRESIDENTE
DO
CONSELHO 
DO
PROGRAMA
DE
PARCERIAS
DE
INVESTIMENTOS - CPPI e o MINISTRO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 7º-A da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 20, § 2º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e
considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 10.245, de 18 de fevereiro de 2020,
resolvem, em caráter ad referendum do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos:
Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Resolução nº 232, de 2 de junho de 2022, do
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República -
CPPI.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO
Ministro de Estado da Infraestrutura

                            

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