DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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12
Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 66, DE 8 DE JULHO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.100850/2022-00, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Turquia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. CAMEL YELLOW SFP
R$ 5,00 / vintena
100.000
. 5) Cigarro
King Size 83mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 67, DE 8 DE JULHO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.100851/2022-46, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Romênia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. WINSTON RED
R$ 5,00 / vintena
180.000
. 5) Cigarro
Slims 98mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 68, DE 8 DE JULHO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.100852/2022-91, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Turquia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. WINSTON BLUE LONGS
R$ 5,00 / vintena
185.000
. 5) Cigarro
Slims 98mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 69, DE 8 DE JULHO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.100908/2022-15, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Turquia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. CAMEL BLUE SFP
R$ 5,00 / vintena
120.000
. 5) Cigarro
King Size 83mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 70, DE 8 DE JULHO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101038/2022-93, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Turquia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4)
Quantidade
autorizada de vintenas
. WINSTON RED
R$ 5,00 / vintena
310.000
. 5) Cigarro
Slims 98mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7)
Valor
Taxa
Art.
13
Lei
nº
12.995/2014 - Cor
dos Selos de
Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento
dos selos de controle
Delegacia da Receita Federal do Brasil em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. FATOR DE PROPORCIONALIDADE.
A compensação tributária, quanto ao direito creditório do sujeito passivo, é
efetuada, na mesma proporção, em relação ao aproveitamento do principal e de seus
respectivos acréscimos, definidos nos termos da legislação tributária ou por decisão judicial.
Dispositivos Legais: Art. 167 do Código Tributário Nacional; art. 39, § 4º, da Lei nº
9.250, de 1995; art. 73 da Lei nº 9.532, de 1997; e arts. 69, § 2º, 148 e 149, I, da Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA. INEFICÁCIA.
O objetivo único da consulta é fornecer à consulente a interpretação da legislação
tributária. É ineficaz a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na
Imprensa Oficial antes de sua apresentação e quando a consulente não expõe a razão pela qual
os dispositivos que disciplinam a matéria causam dúvidas de interpretação, tendo por objetivo
apenas a prestação de uma assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Dispositivos Legais: arts. 46 e 52 do Decreto nº 70.235, de 1972, e art. 27, VII e XIV
da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 25, DE 14 DE JUNHO DE 2022
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO E HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
INCORPORADO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
Valores recebidos por empregados a título de terço constitucional de férias
constituem hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Por constituir parcela não indenizatória, de caráter contraprestativo e salarial, paga
ao trabalhador em razão do seu exercício laboral em horário excedente ao aprazado, em
conformidade com a legislação trabalhista, o horário de trabalho extraordinário, incorporado
ou não ao salário, constitui hipótese de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
O auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado empregado, ao
trabalhador avulso e ao segurado especial, quando, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza, resulte sequela definitiva. Tem natureza indenizatória,
motivo pelo
qual não
constitui hipótese de
incidência das
contribuições sociais
previdenciárias.
O STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do
art. 543-C do CPC, afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre o aviso
prévio indenizado. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016, a RFB encontra-se
vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988; art. 196 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; art. 22, inciso I, e art. 28, § 9º, ambos da Lei nº 8.212, de 1991;
art. 60, § 3º, e art. 86, ambos da Lei nº 8.213, de 1991; art. 19, inciso V, da Lei nº 10.522, de
2002; art. 3º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Portaria RFB nº 745, de 2018. Nota
PGFN/CRJ nº 485, de 2016.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-
DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO
DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Em atenção à Jurisprudência consolidada do STJ, e nos termos do Parecer SEI nº
1446/2021/ME, a RFB encontra-se vinculada ao entendimento judicial de que a contribuição
previdenciária patronal não incide sobre a importância paga pelo empregador ao empregado
nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 8.213, de 1991, art.
60, § 3º; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº
396, de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA REVISÃO DA DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA
DOS MUNICÍPIOS. ECONTRO DE CONTAS. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
A Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017, dispõe sobre o parcelamento de débitos
com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos
entes federativos e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder
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