DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Executivo federal.O encontro de contas para fins de revisão da dívida previdenciária dos
Municípios deve ocorrer nos limites do art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, e não se confunde
com a compensação de tributos na seara tributária, tampouco é suficiente para afastar a
definição das hipóteses de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não se reconhecem, com base no art. 11 da Lei nº 13.485, de 2017, efeitos de
alterar a incidência tributária das contribuições previdenciárias, tampouco direito à restituição
ou compensação dos tributos correntes.
A vinculação a interpretação jurídica fundada em precedente firmado nos moldes
previstos pela Lei nº 10.522, de 2002, permite o reconhecimento administrativo do direito à
restituição e compensação dos valores efetivamente pagos, na forma do art. 165 do Código
Tributário Nacional, observando-se o prazo decadencial do art. 168, I, do mesmo diploma legal,
ao abrigo, inclusive, do Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396, de 2013.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 143, DE 28 DE MARÇO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, arts. 165 e 168; Lei nº 13.485, de 2017,
art. 11; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI, § 9º, e 19-A, III, § 1º; Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 396,
de 2013; Parecer SEI nº 1446/2021/ME; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA DISIT/SRRF05 Nº 5.004, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 2022.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF01 Nº 172, DE 12 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre a criação da caixa de correio eletrônico
corporativo
ATENDIMENTO-RF01-DF-RFB
e
regulamenta seu funcionamento.
O SUPERINTENDENTE-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e a Portaria SRRF01 nº 138, de 23 de março de 2022, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, na Instrução Normativa RFB nº 2.022,
de 16 de abril de 2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022, na Nota
Cocad nº 47, de 19 de maio de 2020, e na Nota Cogea nº 5, de 5 de fevereiro de 2021,
resolve:
Art. 1º Fica criada a caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO-RF01-
DF-RFB, com endereço eletrônico atendimentorfb.01@rfb.gov.br, para o recebimento de
solicitação de serviços elencados no Anexo I desta Portaria.
Art. 2º O atendimento dos serviços requeridos por meio da caixa corporativa da
1ª Região Fiscal deverá obedecer estritamente aos procedimentos estabelecidos no Sistema
Integrado de Atendimento ao Contribuinte (Siscac), na legislação específica do serviço, nos
protocolos mínimos definidos no Anexo Único desta Portaria e no Banco de Respostas e
Orientações da Divisão Regional de Atendimento da Superintendência Regional da Receita
Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal.
Art. 3º Aplicam-se as regras definidas no Anexo Único quanto ao recebimento
de
documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de
digitalização, conforme Instrução Normativa RFB nº 2.088, de 15 de junho de 2022.
Art. 4º A recepção de documentos para abertura de processo digital e solicitação
de juntada de documentos obedecerá o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16
de abril de 2021.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 77, de 8 de setembro de 2021, que
criou a caixa de correio eletrônico corporativo ATENDIMENTO - RF01 - DF - RFB.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
JOÃO PAULO RAMOS FACHADA MARTINS DA SILVA
ANEXO ÚNICO
1. DOS SERVIÇOS ATENDIDOS
1.1 Serão processados pela caixa corporativa os serviços de:
a) inscrição, alteração, regularização e cancelamento de CPF;
b) emissão da certidão de inexistência de CNPJ;
c) cópia de declaração não disponível no Portal e-CAC, que não for fornecida por
outros
canais virtuais;
d) abertura de processo digital, recepção de documentos, requerimentos, defesas
e recursos, cujo protocolo por meio da internet seja facultativo, inexistente ou indisponível,
mediante apresentação de documentação conforme previsto na legislação aplicável;
e) protocolo de prioridade para contribuinte pessoa física; e
f) recepção de ofícios e requisições de órgãos públicos externos, exceto Mandado
de Segurança.
2. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ATENDIMENTO
2.1 Foto/selfie do requerente segurando seu documento de identificação próximo
do rosto, para que seja possível verificar que é o próprio solicitante que segura o documento.
A imagem deve permitir a verificação da foto, exibindo-se frente e verso simultaneamente.
Caso o documento não possa ser aberto, a foto/selfie deve ser tirada com o lado da foto.
2.1.1 Para a recepção de ofícios e requisições de órgãos públicos externos não
será exigida foto/selfie.
2.2 Documentação mínima:
2.2.1 Para atos cadastrais de CPF e emissão de certidão de inexistência de CNPJ:
a) para maiores de 16 anos: documento de identificação civil conforme legislação
aplicável. Se este não estiver atualizado ou caso não tenha naturalidade, deverá também ser
encaminhada a certidão de nascimento ou de casamento;
b) para menores de 16 anos: carteira de identidade ou certidão de nascimento do
menor e documento de identificação do responsável (pai, mãe, tutor ou guardião judicial). Na
hipótese de representação por tutor ou guardião, anexar também o respectivo termo de
tutela/guarda;
c) título de eleitor ou documento que comprove o alistamento eleitoral
(obrigatório para brasileiros maiores de 18 e menores de 70 anos). Se o interessado estiver
dispensado ou houver impedimento ao alistamento eleitoral, deverá ser apresentada certidão
emitida pela Justiça Eleitoral;
d) informação de endereço atualizado, se possível. Será exigida quando houver
necessidade de inscrição de CPF, podendo se dar por meio do envio do comprovante de
endereço, do protocolo de atendimento das conveniadas/internet ou simples declaração no
próprio e-mail; e
e) protocolo de atendimento fornecido pela entidade conveniada (Banco do
Brasil, Correios e Caixa Econômica Federal) ou protocolo de atendimento gerado na internet
(para pedidos não conclusivos iniciados no sítio da RFB) se possuir; salvo inscrição de
estrangeiro, cujo protocolo de atendimento será exigido.
2.2.2 Para os demais serviços: documentação específica do serviço requerido
assinada eletronicamente conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 2021.
2.3 A documentação recebida deve ser de qualidade suficiente para permitir a
inequívoca identificação do contribuinte e/ou representante, e a conferência dos demais
dados, sob pena de nova solicitação quanto ao envio dos documentos ou de impossibilidade
da prestação do serviço por esse motivo.
2.4 Caso o serviço não possa ser prestado com a documentação e as informações
acostadas na solicitação, nem saneado por documentação complementar, o contribuinte
deverá ser orientado ao canal de atendimento adequado para o serviço requerido.
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 11 DE JULHO DE 2022
Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído
pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de junho de
2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007, e no art. 587 da Instrução Normativa RFB nº
1.911, de 11 de Outubro de 2019, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril
de 2021, a Portaria SPE nº 1.227, de 21 de fevereiro de 2022, e o que consta do processo
administrativo n° 10265.129174/2022-10, declara:
Art. 1°. Fica concedida Habilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o
disposto no artigo 586, da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019:
EMPRESA: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S A
CNPJ: 27.967.244/0001-02
PROJETO: Reforços em instalação de transmissão de energia elétrica (Despacho
ANEEL nº 4.138, de 28 de dezembro de 2021), aprovada pela Portaria SPE nº 1.227, de 21
de fevereiro de 2022.
SETOR FAVORECIDO: Energia.
PERÍODO DE EXECUÇÃO: 09/11/2021 a 09/11/2023.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n°
6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESPECIAL/DEFIS03/SRRF03/RFB Nº 11, DE 13 DE JULHO DE 2022
Concede o Registro Especial para estabelecimento
que realiza operações com papel imune.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL, em exercício na
SRRF03/DIFIS no exercício das atribuições conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 2002, bem como art. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 20 de julho de 2018, e em consonância com o exarado no Termo de Informação
Fiscal constante do processo 13075.062675/2022-34, declara:
Art. 1º Fica concedido o seguinte Registro Especial, instituído pelo art. 1º da Lei
11.945, de 4de junho de 2009, para atividade de GRÁFICA, conforme inciso V, art. 8º, da
IN RFB 1.817, de 20 de julho de 2018, pelo prazo de 3 (três) anos a partir da publicação
no DOU:
I - Registro Especial nº GP-03101/00206;
II - Beneficiário: MARCOGRAF GRAFICA LTDA
III - CNPJ: 02.963.095/0001-74
Art. 2º O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária,
envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos,
em especial das exigências estabelecidas na IN RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018.
Art. 3º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
IDELMAR PEREIRA MATOS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF05 Nº 144, DE 11 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria SRRF05 nº 86, de 20/12/2021, que disciplina o atendimento realizado por meio
do Chat RFB na 5ª Região Fiscal.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos. 243, 336, 359 e 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria do Ministério da Economia nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de
6 de dezembro de 2021, na Portaria RFB nº 91, de 6 de dezembro de 2021, e na Portaria COGEA nº 12, de 8 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º A Portaria SRRF05 nº 86, de 20/12/2021, publicada no DOU nº 240, de 22/12/2021, seção 1, página 221, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Conforme disposto no art. 7º da Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, os servidores com dedicação exclusiva à equipe do Chat RFB na 5ª RF terão jornada
de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária semanal de 30 (trinta) horas, dispensado o intervalo para refeições, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de
1995.
Parágrafo único. A equipe do Chat RFB na 5ª RF poderá ser composta por servidores com dedicação parcial da jornada de trabalho, situação em que a respectiva jornada semanal
será de 40 (quarenta) horas".
"ANEXO I
. S E R V I ÇO
HORÁRIO INICIAL DE ATENDIMENTO
HORÁRIO FINAL DE ATENDIMENTO
. CONVERTER PROCESSO ELETRÔNICO EM DIGITAL
8h
17h
. DISCORDAR DE COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO
8h
17h
. EMITIR GPS DE DÉBITO CONFESSADO EM GFIP (DCG/LDCG)
7h
19h
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