DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Investidor - pessoa física, cliente de um Agente de Custódia, habilitada a
acessar a área exclusiva do Tesouro Direto para realizar compras, vendas ou consultas de
Títulos.
Limites - limites máximo e mínimo, expressos em Reais (R$) ou na unidade
monetária em vigor, de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto estabelecidos pela
STN para os Investidores e controlados por CPF.
Movimentação de Títulos - Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e
Desbloqueio de Títulos em Garantia, e Transferência de Títulos no Tesouro Direto.
Retirada - saída de títulos do ambiente Tesouro Direto, mediante débito destes
Títulos na Conta da B3 no SELIC e baixa do registro em Conta de Custódia.
SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, administrado pelo Banco
Central do Brasil.
Senha Master - senha do Agente de Custódia que permite a realização de
compras e vendas de Títulos no Tesouro Direto em nome dos Investidores, seus
clientes.
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, representante da União e responsável
pela emissão dos Títulos por ela ofertados no Tesouro Direto.
Tesouro Direto - ambiente integrado de compra, venda, liquidação e custódia
de Títulos, acessível somente através da Internet, desenvolvido em parceria pela STN e
B3.
Títulos - títulos representativos da dívida pública federal emitidos pela STN e
por ela ofertados aos Investidores por meio do Tesouro Direto, quais sejam: Tesouro Selic
(LTF), Tesouro Prefixado (LTN), Tesouro Prefixado com juros semestrais (NTN-F), Tesouro
IPCA+ (NTN-B Principal) e Tesouro IPCA+ com juros semestrais (NTN-B).
Transferência - movimentação de Títulos entre Contas de Custódia de mesma
titularidade na B3.
Web Services - meio de a comunicação e troca de dados entre os sistemas do
Tesouro Direto e do Agente de Custódia.
1 CAPÍTULO I - REGRAS GERAIS
1. O presente Regulamento tem por objeto disciplinar as atividades da B3, da
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Agentes de Custódia e dos Investidores
relacionadas à compra, venda, liquidação e custódia de títulos públicos federais no Tesouro
Direto.
2. Qualquer alteração será comunicada
aos Agentes de Custódia e
disponibilizada no site do Tesouro Direto aos Investidores. Os Agentes de Custódia e os
Investidores estarão sujeitos às novas regras.
3. Os Agentes de Custódia da B3 habilitados no Tesouro Direto deverão cumprir
as normas e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento, e em quaisquer outras
normas editadas pela B3 que se refiram à operacionalização dos sistemas do Tesouro
Direto.
2 CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
2.1 CADASTRO
2.1.1 Aspectos Gerais
4. As instituições financeiras interessadas em oferecer os produtos do Tesouro
Direto aos Investidores, seus clientes, devem se cadastrar como Agentes de Custódia na B3
e a ela solicitar sua habilitação para participar do Tesouro Direto.
5. O cadastro dos Investidores e sua habilitação no Tesouro Direto são
realizados pelos Agentes de Custódia no sistema de cadastro de Investidor disponibilizado
pela B3.
2.1.2 Cadastro de Agentes de Custódia
6. O cadastro dos Agentes de Custódia é realizado pela B3, mediante
apresentação de documentação específica, assinatura de Contrato de Prestação de Serviço
de Custódia de Ativos e adesão aos Regulamentos editados pela B3 que se refiram à
operacionalização dos sistemas do Tesouro Direto. A relação dos documentos exigidos é
fornecida pela B3 no ato da solicitação de cadastro do Agente de Custódia interessado.
7. Podem habilitar-se como Agentes de Custódia as seguintes instituições:
sociedades corretoras, distribuidoras e bancos comerciais, múltiplos ou de investimento.
8. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade
da documentação
exigida,
devendo
mantê-la sempre
atualizada. As
informações cadastrais dos Agentes de Custódia apenas podem ser alteradas pela própria
B3, mediante apresentação de documentação específica relativa à alteração em questão.
9. A solicitação do Agente de Custódia para participação no Tesouro Direto
deve ser formalizada à B3, mediante assinatura do Termo de Adesão ao Regulamento do
Tesouro Direto (Anexo 1), fornecimento do endereço eletrônico do funcionário do Agente
de Custódia responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto e indicação do
banco, agência e conta corrente em que receberá os recursos financeiros referentes às
suas atividades no Tesouro Direto.
2.1.3 Cadastro de Investidores
10. O cadastro do Investidor é feito pelo Agente de Custódia no sistema de
cadastro de Investidor disponibilizado pela B3, mediante o registro de todas as informações
necessárias à identificação do Investidor. O cadastro deve ser feito com base em ficha
cadastral mantida pelo Agente de Custódia e documentação de acordo com as disposições
legais vigentes.
11. O Agente de Custódia poderá vincular somente uma conta de custódia ao
CPF do Investidor. Após o cadastramento e vinculação, o Agente de Custódia deve habilitar
o Investidor no Tesouro Direto, indicando o endereço eletrônico do Investidor, caso este
ainda não possua endereço eletrônico cadastrado na B3. O Agente de Custódia também
deve informar no Tesouro Direto a taxa a ser cobrada e se o Investidor o autorizou a
realizar compras e vendas de Títulos em seu nome por meio de Senha Master.
12. O Agente de Custódia é inteiramente responsável perante a B3 pela
autenticidade das informações cadastrais do Investidor, devendo manter em seus arquivos
documentação e ficha cadastral sempre atualizadas, sob pena da aplicação das penalidades
previstas neste Regulamento e nas demais normas da B3. As informações cadastrais dos
Investidores podem ser alteradas pelos Agentes de Custódia responsáveis, mediante
apresentação, pelo Investidor, de documentação específica relativa à alteração em
questão. Os dados relativos à identificação do Investidor só podem ser alterados pela B3,
mediante apresentação, pelo Agente de Custódia, de documentação específica relativa à
alteração em questão.
13. Os Agentes de Custódia devem fornecer à B3, sempre que solicitada,
documentação comprobatória das informações cadastrais dos Investidores.
2.2 ACESSO
2.2.1 Acesso do Investidor
14. O acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto será realizado via
Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, mediante preenchimento de seu
CPF e senha ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o
sistema da B3.
15. O Investidor, ao ser habilitado pela primeira vez por um Agente de Custódia
a acessar o Tesouro Direto, receberá da B3, em seu endereço eletrônico, uma senha
provisória para acesso ao Tesouro Direto. Esta senha possui um prazo de validade
predefinido e deverá ser alterada, pelo Investidor, em seu primeiro acesso ao Tesouro
Direto.
16. A senha será única por Investidor, sendo este integralmente responsável
pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O Investidor utilizará uma única senha para
acessar o Tesouro Direto, independentemente do número de Agentes de Custódia que o
habilitaram.
17. A B3 bloqueará o acesso do Investidor à área exclusiva do Tesouro Direto
após a quinta tentativa de utilização de uma senha incorreta. O Investidor que tiver seu
acesso bloqueado ou esquecer sua senha deverá solicitar a qualquer um de seus Agentes
de Custódia o envio de nova senha provisória pela B3, ou realizar a solicitação diretamente
na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
18. O Investidor que desejar alterar sua senha ou seu endereço eletrônico
poderá fazê-lo diretamente na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto.
2.2.2 Acesso do Agente de Custódia
19. O acesso do Agente de Custódia à área exclusiva do Tesouro Direto poderá
ser realizado via Internet, diretamente no site oficial do Tesouro Direto, ou por meio de
Web Services.
20. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto via Internet, o Agente de
Custódia habilitado receberá uma senha de acesso no endereço eletrônico do funcionário
privilegiado responsável pelas atividades relacionadas ao Tesouro Direto. Essa senha
possibilitará ao Agente de Custódia executar as atividades inerentes à prestação de seus
serviços de custódia e efetuar, mediante prévia autorização dos Investidores, compras e
vendas de Títulos em nome destes no Tesouro Direto.
21. A senha de acesso à área exclusiva do Tesouro Direto será única por
funcionário privilegiado do Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo
seu uso e pela manutenção de seu sigilo. O funcionário privilegiado poderá habilitar outros
funcionários para acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, que também serão
responsáveis pelo seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
22. Para acesso por meio de Web Services, o Agente de Custódia deverá
formalizar à B3 sua integração ao site do Tesouro Direto, mediante assinatura do Termo de
Compromisso (Anexo 2).
23. Para acesso à área exclusiva do Tesouro Direto por meio de Web Services,
o funcionário privilegiado do Agente de Custódia deverá retirar, na sede da B3, conforme
instruções desta, a chave de criptografia e a senha da chave de criptografia.
24. Adicionalmente, o funcionário privilegiado deverá criar, no sistema Tesouro
Direto, um usuário Web Services, atribuindo-lhe uma senha Web Services.
25. A chave de criptografia, a senha da chave de criptografia e a senha Web
Services serão únicas por Agente de Custódia, sendo este integralmente responsável pelo
seu uso e pela manutenção de seu sigilo.
2.3 COMPRA E VENDA DE TÍTULOS
2.3.1 Compra de Títulos
26. As solicitações de compra de Títulos feitas no Tesouro Direto são aceitas,
desde que respeitados os seguintes critérios e requisitos:
- o Título tenha sido previamente disponibilizado para compra pela STN no
Tesouro Direto;
- a quantidade de Títulos disponíveis para compra no Tesouro Direto seja maior
ou igual à quantidade que o Investidor pretende adquirir;
- o valor da compra somado ao valor das outras compras realizadas no mês não
supere o Limite máximo mensal de compra para o Investidor, conforme estabelecido e
divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
- a compra não seja inferior ao Limite mínimo de compra conforme
estabelecido e divulgado pela STN no site do Tesouro Direto;
- a quantidade adquirida seja múltipla do Fator de Divisibilidade do Título, a ser
previamente definido pela STN e disponibilizado no Tesouro Direto;
- o Investidor satisfaça todas as condições de habilitação perante o Agente de
Custódia, estabelecidas neste Regulamento;
- o Investidor não possua débitos perante a B3;
- o Investidor não possua registros impeditivos decorrentes da ausência de
recursos suficientes para a compra junto ao Agente de Custódia. Os referidos registros
impeditivos serão caracterizados da seguinte forma:
-- no caso de uma ocorrência de não pagamento, o Investidor receberá uma
advertência por meio de e-mail alertando-o quanto às penalidades previstas em caso de
reincidência;
-- na hipótese de uma segunda ocorrência de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 15 (quinze) dias a partir da data do segundo não pagamento;
-- na hipótese de uma terceira ocorrência de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 30 (trinta) dias a partir da data do terceiro não pagamento;
-- havendo quatro ou mais ocorrências de não pagamento, o Investidor
receberá um e-mail informando que ele estará impedido de efetuar novas compras no
Tesouro Direto por 60 (sessenta) dias a partir do último não pagamento;
-- caso o Investidor, após a advertência ou o término da suspensão, permaneça
60 (sessenta) dias sem ocorrência de não pagamento, passa a ser considerado como se não
houvesse quaisquer ocorrências de não pagamento;
-- o não recebimento do e-mail de alerta em virtude de eventos alheios à B3 e
à STN
não isenta
o investidor
das penalidades
aqui previstas,
haja vista
ser
responsabilidade do investidor verificar a efetivação da compra.
27. O Investidor que estiver impedido de realizar novas compras no Tesouro
Direto poderá
apenas efetuar consultas
e solicitar,
a seu Agente
de Custódia,
Movimentações de seus Títulos em custódia.
28. O Limite máximo mensal de compra do Investidor corresponde ao limite
máximo de compra por CPF estabelecido pela STN somado, na data de sua ocorrência, aos
resgates, juros e amortizações de Títulos do Investidor no Tesouro Direto. O Limite máximo
mensal de compra do Investidor é válido do primeiro ao último dia do mês.
29. Caso um dos critérios ou requisitos estabelecidos no parágrafo 26 não seja
atendido, o Investidor ou o Agente de Custódia, quando for o caso, receberá a informação
sobre o motivo da não aceitação da solicitação de compra.
30. Os preços e as quantidades de Títulos disponíveis para compra no Tesouro
Direto são atualizados diariamente pela STN, segundo critérios por ela definidos e
divulgados no site do Tesouro Direto. A STN, a qualquer momento e a seu critério, poderá
alterar os preços e as quantidades dos Títulos disponíveis para compra, os Limites de
compra e o Fator de Divisibilidade dos Títulos.
31. As operações de compra são efetuadas somente na área exclusiva do
Tesouro Direto ou no site do Agente de Custódia no caso deste possuir integração com o
sistema da B3. As compras podem ser realizadas de duas maneiras distintas:
- diretamente pelo Investidor no Tesouro Direto; ou
- através de um Agente de Custódia, mediante autorização formal do
Investidor.
2.3.2 Compra direta de Títulos pelo Investidor
32. O Investidor, ao acessar a área exclusiva do Tesouro Direto, deve escolher,
entre os Agentes de Custódia por ele contratados, aquele que será responsável pela
custódia dos Títulos que serão adquiridos em sua compra.
33. O Investidor deve preencher, na tela de compra, a quantidade ou valor
financeiro de cada Título que pretende adquirir, dentre os Títulos disponíveis para compra.
No caso do Investidor informar o valor financeiro, o sistema ajustará esse valor levando em
consideração o Fator de Divisibilidade dos Títulos. Após a escolha de todos os Títulos, a B3
confere os parâmetros de limite mensal de compra por CPF, verifica eventuais alterações
de preços e de quantidades disponíveis dos Títulos escolhidos e solicita confirmação da
compra ao Investidor.
34. O protocolo com o número da compra solicitada é disponibilizado ao
Investidor para visualização e impressão, por meio da Internet. O valor total da operação
inclui as taxas previstas neste Regulamento e disponibilizadas para consulta no Tesouro
Direto.
35. O pagamento das compras será efetuado pelo Agente de Custódia e para
isso, o Investidor deverá possuir recursos suficientes, no valor total da operação, junto ao
Agente de Custódia, de acordo com os prazos e regras definidos por estes últimos e
comunicados previamente ao Investidor.
36. Caso as condições previstas no parágrafo anterior não sejam respeitadas, a
compra de títulos não será liquidada e o Investidor se tornará inadimplente perante o
Tesouro Direto, estando sujeito às regras de suspensão previstas neste Regulamento.
37. Os Títulos estarão disponíveis na Conta de Custódia do Investidor na B3
após confirmados:
- o crédito dos Títulos na Conta de Custódia da B3 no SELIC, instruído pela STN;
e
- o recebimento dos recursos financeiros, disponíveis para saque, referentes ao
pagamento efetuado pelo Investidor.
2.3.3 Compra de Títulos através de um Agente de Custódia
38. O Investidor que desejar realizar compras de Títulos por meio de seu
Agente de Custódia deverá autorizá-lo formalmente. Esta autorização é válida tanto para
compras como para vendas de Títulos. O Investidor que optar por esta modalidade de
compra poderá acessar diretamente a área de acesso exclusivo do Tesouro Direto somente
para efetuar consultas.

                            

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