DOU 14/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 14 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
- manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente
revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas
pelos órgãos reguladores do mercado;
- disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e
- disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações.
5 CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
5.1 DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA
112. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3:
- Depositar Títulos, solicitar o Bloqueio de Títulos em Garantia e o Desbloqueio
de Títulos em Garantia, bem como transferir os Títulos custodiados em Contas de Custódia
sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade;
- efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia de
seus clientes; e
- receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas neste
Regulamento.
113. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus
clientes:
- receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas
neste Regulamento;
- receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de
Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;
- receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a liquidação
das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e
- receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos seus
serviços.
5.2 DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
114. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3:
- celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar
Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1);
- cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da legislação
em vigor e do Banco Central do Brasil;
- habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto;
- manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade, bem
como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos
mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais;
- responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de
quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com
relação aos Títulos dos Investidores;
- manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os seus
dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes;
- fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade de
suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos
Investidores, seus clientes;
- comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou
tenham afetado suas atividades;
- firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores, seus
clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3;
- obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação de
Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto;
- repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele
efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;
- repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus
clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores;
- obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao
Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro
Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet,
endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação;
- informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos
Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e
- informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços,
assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.
115. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus
clientes:
- assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de suas
características e quantidades;
- manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, depositados
em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente
de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de
Custódia;
- efetuar Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos
em Garantia, bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em instrução
do Investidor, seu cliente;
- realizar a liquidação das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os
recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia.
- repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de
Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas
obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
- repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de Títulos
realizadas pelos seus clientes à STN, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se
pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
- repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos no
prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00 horas;
- repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos entre
as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os preços/taxas dos
respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do
mesmo dia útil;
repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por
meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil
posterior à venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados
no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de disponibilização
dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá
no segundo dia útil posterior à venda;
- repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos por
meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da venda,
desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto
antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos preços/taxas
após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no primeiro dia
útil posterior à venda;
- repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do
pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil, quando
não, no primeiro dia útil subsequente;
- informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos relativos às
vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia.
fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na
legislação vigente;
- informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços,
assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.
- informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de negociação,
da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia;
- formalizar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores,
seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:
-- cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de
contratar os serviços do Agente de Custódia;
-- cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de
Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as
razões do descumprimento;
-- cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor do
presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;
-- cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato firmado
entre a B3 e os Agentes de Custódia.
-- cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições de
seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Depósitos, Bloqueios de Títulos
em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos
em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto;
-- cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua
intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a prestação
dos serviços para o cliente;
-- cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que
lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu
cliente;
-- cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm
ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão
executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e
reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente
válidas.
-- cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços.
-- cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante
do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o
Investidor.
6 CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR
6.1 DIREITOS DO INVESTIDOR
116. Configuram direitos do Investidor, perante a B3:
- consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro
Direto; e
- ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos
custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação
em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.
117. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia:
- ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas sempre
em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas movimentações
efetuadas em Conta de Custódia;
- ter efetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Bloqueios de Títulos em
Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de Títulos
que solicitar;
- ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras realizadas
pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia
dentro das regras e prazos previamente estabelecidos.
- receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das
vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre
o Investidor e o Agente de Custódia;
- receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao
Tesouro Direto;
- ter o sigilo mantido sobre os seus dados cadastrais e Títulos custodiados;
- receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos
rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia;
e
- receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome por
meio da Senha Master.
6.2 DEVERES DO INVESTIDOR
118. Configuram deveres do Investidor, perante a B3:
- manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o
pagamento das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente
divulgadas, conforme parágrafo 99 e seguintes deste Regulamento.
119. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia:
- manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os
documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;
- possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento
relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e
- manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o
pagamento das taxas cobradas.
7 CAPÍTULO VII - LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3
120. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que:
- o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não
importando as razões do descumprimento;
- o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores,
seus clientes, não importando as razões do descumprimento;
- ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do Investidor
realizada pelo seu Agente de Custódia; e
- ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de Custódia
ou de terceiros.
121. A B3 e a STN não se responsabilizam:
- por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da B3 e da STN
previstas neste Regulamento;
- pelo descumprimento dos deveres,
não importando as razões do
descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de
quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia ou Investidores;
- por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos
decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de
Custódia; e
- por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos
decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros, e
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das atividades
por ela assumidas nos termos deste Regulamento.
122. A B3 não se responsabiliza:
- por garantir que, em casos especiais, a titularidade dos Títulos retirados do
Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de
clientes do Agente de Custódia no SELIC;
- pelas informações prestadas pela STN; e
- pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o
principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão.
123. A STN não se responsabiliza:
- pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos neste Regulamento;
- pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e movimentações
que não sejam sua obrigação;
- pelo correto funcionamento dos sistemas do Tesouro Direto operacionalizados
pela B3.
8 CAPÍTULO VIII - PENALIDADES
124. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela B3, as
infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas pela
B3 e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações, sujeitam
os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:
- advertência;
- multa;
- encerramento compulsório de Conta de Custódia;
- suspensão
de atividades,
exclusão ou
descredenciamento e
imediata
comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as
respectivas competências; e
- suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos
onde haja indícios de fraude.
125. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria da B3, que
embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.
126. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo, ao
Conselho de Administração da B3, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão.
9 CAPÍTULO IX - MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
127. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e
regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de emergência.
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