DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes
nas Cartas de Serviços do Ministério, conforme estabelecido pelo Decreto n. 9.094, de
2017;
X - exercer as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão,
de que trata o inciso I do art. 9º da Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
XI - apoiar e implementar ações de transparência ativa.
Seção II
Do horário de funcionamento
Art. 6º A Ouvidoria-Geral funcionará das 9h às 17h, de segunda a sexta-feira,
em dias úteis, para atendimento aos usuários e às unidades administrativas do
Ministério do Desenvolvimento Regional, sem prejuízo da carga horária semanal a que
estão subordinados os seus servidores.
Parágrafo único. O horário anterior e posterior ao definido no caput será
destinado ao expediente interno da unidade.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Do cadastro e da tramitação
Art. 7º A Ouvidoria-Geral constitui canal único para o recebimento e o
tratamento
das
manifestações
de
ouvidoria
no
âmbito
do
Ministério
do
Desenvolvimento Regional.
§ 1º A Ouvidoria-Geral contará com instalações físicas adequadas para
prestação de atendimento presencial ao usuário, com requisitos que permitam a
acessibilidade, a privacidade e sigilo no registro das manifestações de ouvidoria.
§ 2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Portaria, sob pena de responsabilidade do agente
público.
Art. 8º Todas as manifestações de ouvidoria deverão ser registradas na
Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR.
Parágrafo único. A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o
meio, denúncia, reclamação, solicitação de providências, sugestão, elogio e solicitação
de simplificação, deverá promover seu pronto encaminhamento à Ouvidoria-Geral para
o adequado registro, tratamento e controle.
Art. 9º Após cadastro da manifestação, a Ouvidoria-Geral enviará resposta
intermediária ao usuário informando-o do recebimento, da tramitação e do prazo para
atendimento.
Art. 10. A Ouvidoria-Geral procederá à análise prévia da manifestação
recebida e, caso necessário, encaminhará às unidades administrativas responsáveis para
providências.
§ 1º Caberá às unidades
administrativas indicar os agentes públicos
responsáveis pelo tratamento de manifestações, bem como manter os dados cadastrais
atualizados na Plataforma Fala.BR.
§ 2º A unidade administrativa que receber manifestação de ouvidoria sobre
matéria alheia à sua competência deverá restitui-la de imediato à Ouvidoria-Geral para
o devido encaminhamento.
Art. 11. Se as informações apresentadas pelo usuário de serviços públicos
forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria-Geral solicitará ao
usuário a sua complementação, que deverá ser atendida no prazo de vinte dias, contado
da data do seu recebimento, e suspenderá o prazo para atendimento, que será
retomado a partir da data de resposta do usuário.
§ 1º Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, exceto se
referentes a situação surgida com a nova documentação ou com as informações
apresentadas.
§ 2º A falta de complementação da informação pelo usuário de serviços
públicos no prazo estabelecido no caput acarretará o arquivamento da manifestação,
sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 12. A Ouvidoria-Geral poderá fazer ponderações e observações, no que
couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade administrativa e
devolver a manifestação para adequação.
Art. 13. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será
exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao
próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do
"gov.br" ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio
de conferência de documento físico
apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria-Geral.
Art. 14. As respostas encaminhadas aos usuários deverão ser redigidas em
linguagem simples, objetiva e compreensível e de forma a se evitar o uso de siglas,
jargões e estrangeirismos.
Art. 15. A resposta conclusiva da manifestação de ouvidoria dependerá do
seu tipo, conforme explicitado a seguir:
I - denúncia: conterá informação sobre o seu encaminhamento às unidades
apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento;
II - elogio: conterá informação sobre o seu encaminhamento ao agente
público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público
e à sua chefia imediata;
III - reclamação: conterá informação objetiva acerca da análise do fato
apontado;
IV - solicitação: conterá informação sobre a possibilidade, a forma e o meio
de atendimento à solicitação;
V - sugestão: conterá a manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua
adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação,
quando couber; e
VI - solicitação de simplificação: conterá a análise sobre o tema indicando,
em caso de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento,
considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017.
Parágrafo único. No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o
caput,
a
Ouvidoria-Geral
registrará
informação
sobre
a
resolutividade
da
manifestação.
Art. 16. Em caso de manifestação de ouvidoria registrada em duplicidade, do
mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido o primeiro
registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao usuário.
Art.
17.
Em
caso
de
manifestação
de
ouvidoria
cadastrada
para
complementar um registro anterior, o seu conteúdo será incluído na manifestação inicial
e o cadastro complementar será encerrado com a devida notificação ao usuário.
Art. 18. Quando a resposta a ser apresentada envolver outro órgão ou
entidade, a Ouvidoria-Geral apresentará resposta intermediária ao usuário, contendo
posicionamento
do Ministério
do Desenvolvimento
Regional,
e encaminhará
a
manifestação de ouvidoria ao órgão/entidade responsável para complementação.
Parágrafo único. Nos casos de
denúncia, o encaminhamento se dará
conforme o art. 26.
Seção II
Dos prazos
Art. 19. A Ouvidoria-Geral elaborará e apresentará resposta conclusiva às
manifestações recebidas no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento,
prorrogável por igual período mediante justificativa expressa, e notificará o usuário de
serviço público sobre a decisão administrativa.
Parágrafo único. Os
prazos serão contados a partir
do registro da
manifestação na Plataforma Fala.BR.
Art. 20. As unidades administrativas devem enviar as informações solicitadas
pela Ouvidoria-Geral no prazo de vinte dias, contado da data de recebimento do pedido
na área competente, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa
expressa.
§ 1º Caso haja a necessidade de prorrogação, a unidade administrativa deve
solicitá-la à Ouvidoria-Geral até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no
caput.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 10, o prazo para envio das informações
pela unidade administrativa competente será o remanescente do caput.
Art. 21. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento da manifestação for em dia em que não houver expediente.
Art. 22. Na hipótese do art. 10, a Ouvidoria-Geral encaminhará os seguintes
avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas competentes:
I - primeiro lembrete, no décimo oitavo dia de tramitação;
II - segundo lembrete, no vigésimo dia de tramitação;
III - primeira cobrança de atraso, no vigésimo quinto dia de tramitação; e
IV - segunda cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta
conclusiva.
Parágrafo único. Junto ao aviso de segunda cobrança de atraso, será enviado
correio eletrônico à autoridade e ao respectivo chefe de gabinete da unidade
administrativa responsável para providências.
Art. 23. Em caso de descumprimento do art. 20, a Ouvidoria-Geral poderá
informar o fato à Corregedoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional para
apuração de eventual infração disciplinar, conforme disposto no arts. 116 e 117 da Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Seção III
Das denúncias
Art. 24. Os agentes públicos que não desempenhem funções na Ouvidoria-
Geral e recebam denúncia de irregularidades deverão encaminhá-las imediatamente à
Ouvidoria-Geral e não poderão dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento
de identificação do denunciante.
Art. 25. Ao receber a denúncia, a Ouvidoria-Geral analisará, preliminarmente,
a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem
a apuração da denúncia pelas unidades competentes.
§ 1º A denúncia será considerada habilitada quando existentes os requisitos
a que se refere o caput.
§ 2º Para a denúncia que não contenha os requisitos constantes do caput,
será solicitada complementação conforme o art. 11.
§ 3º A comunicação de irregularidade que não preencher os requisitos
fixados neste artigo será arquivada.
Art. 26. Em se tratando de denúncia cuja apuração não se insira no âmbito
da competência do Ministério do Desenvolvimento Regional, a Ouvidoria-Geral a
encaminhará ao órgão ou entidade competente e informará ao denunciante.
§ 1º O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do
denunciante será precedido de solicitação de consentimento do denunciante, que se
manifestará no prazo de vinte dias, contado da data da solicitação do consentimento
realizada.
§ 2º Na hipótese de negativa ou de decurso do prazo previsto no § 1º, a
Ouvidoria-Geral encaminhará a denúncia após a sua pseudonimização.
Art. 27. Observada a existência dos requisitos previstos no caput do art. 25,
apresentada denúncia anônima à Ouvidoria-Geral, esta a receberá e a tratará, devendo
encaminhá-la à unidade apuratória competente.
Art. 28. A denúncia será
categorizada segundo seu conteúdo, com
procedimentos distintos de apuração pelo Ministério do Desenvolvimento Regional,
conforme os incisos abaixo:
I - denúncia sobre atividades relacionadas a políticas públicas de competência
institucional;
II - denúncia sobre infrações disciplinares de servidor;
III - denúncia sobre desvio de conduta ética;
IV - denúncia sobre terceirizados; e
V - denúncia que envolva prática de ato lesivo por pessoa jurídica.
§ 1º A enumeração deste artigo não exclui outras categorias de denúncias
sobre práticas de irregularidades que porventura sejam recebidas.
§ 2º Não excluída a possibilidade de apuração interna, a Ouvidoria-Geral
encaminhará diretamente ao respectivo Ministério Público ou Tribunal de Contas as
denúncias que possuam indícios de crimes ou de outras ocorrências cuja competência
seja desses órgãos.
§ 3º A Ouvidoria-Geral deverá informar à Controladoria-Geral da União, por
meio de marcação em campo específico na Plataforma Fala.BR, a existência de denúncia
de ato praticado por agente público no exercício de Cargos Comissionados Executivos
(CCE) a partir do nível 13 ou equivalente.
Art. 29. A denúncia que envolver atividades relacionadas a políticas públicas
de
competência institucional
será direcionada
pela
Ouvidoria-Geral à
unidade
administrativa responsável para providências cabíveis.
Art. 30. A Ouvidoria-Geral encaminhará
o conteúdo da denúncia à
Corregedoria-Geral nos seguintes casos:
I - indício de transgressão disciplinar de servidor em exercício neste
Ministério; ou
II - prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 31. Se o conteúdo da denúncia estiver relacionado a desvios éticos de
conduta de agente público, nos termos do Decreto n. 1.171, de 22 de junho de 1994,
a Ouvidoria-Geral encaminhará
à Comissão de Ética Setorial
do Ministério do
Desenvolvimento Regional.
Art. 32. Em caso de prestador de serviço terceirizado, a denúncia será
direcionada à unidade administrativa competente para as providências que lhe couber,
bem como à Comissão de Ética Setorial do Ministério, para apuração.
Art. 33. A Ouvidoria-Geral assegurará a proteção da identidade e dos
elementos que permitam a identificação do denunciante, nos termos do art. 31 da Lei
n. 12.527, de 2011, sujeitando-se o agente público às penalidades legais pelo seu uso
indevido.
§ 1º A Ouvidoria-Geral adotará as medidas necessárias à salvaguarda da
identidade do denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos do
Decreto n. 10.153, de 2019.
§ 2º Caso indispensável à apuração dos fatos, os elementos de identificação
do denunciante poderão ser encaminhados à unidade apuratória competente, desde que
demonstrada a necessidade de conhecê-los, ficando estes responsáveis por adotar as
salvaguardas necessárias para resguardá-los do acesso de terceiros não autorizados.
§ 3º A restrição de acesso estabelecida no caput deste dispositivo não se
aplica caso se configure denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei
n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou flagrante má-fé por parte do denunciante.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do Serviço de Informações ao Cidadão
Art.
34.
O
Serviço
de Informações
ao
Cidadão
do
Ministério
do
Desenvolvimento Regional ficará sob a coordenação da Ouvidoria-Geral.
Art. 35. Compete ao Serviço de Informações ao Cidadão:
I - receber o pedido de acesso e, sempre que possível, fornecer de imediato
a informação;
II - registrar o pedido de acesso à informação na Plataforma Fala.BR;
III - encaminhar o pedido recebido e registrado à unidade administrativa
responsável pelo fornecimento da informação, quando couber;
IV - receber a resposta da unidade administrativa, realizar as adequações
necessárias e encaminhá-la ao interessado;
V - controlar os prazos de atendimento estipulados na Lei n. 12.527, de
2011, no Decreto n. 7.724, de 16 de maio de 2012, e nesta Portaria; e
VI - orientar as unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento
Regional quanto à aplicação dos dispositivos da Lei n. 12.527, de 2011, nas respostas
oferecidas aos interessados.
Seção II
Do recebimento e do cadastro
Art. 36. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com
fundamento na Lei n. 12.527, de 2011, e no Decreto n. 7.724, de 2012, a solicitação de
dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de
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