DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou
acumulados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, recolhidos ou não ao
arquivo.
Art. 37. Os pedidos de acesso à informação serão recebidos:
I - por meio da Plataforma Fala.BR;
II - por correspondência física;
III - por correio eletrônico;
IV - por peticionamento eletrônico; e
V - presencialmente, por meio de comparecimento do interessado às
dependências da Ouvidoria-Geral deste Ministério, em Brasília-DF.
Art. 38. Todos os pedidos de informação deverão ser registrados na
Plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. A unidade administrativa que receber, qualquer que seja o
meio, pedidos de acesso à informação, deverá promover seu pronto encaminhamento
ao Serviço de Informações ao Cidadão para o adequado registro na Plataforma Fa l a . B R ,
tratamento e controle.
Seção III
Da tramitação e da resposta
Art. 39. O Serviço de Informações ao Cidadão disponibilizará a informação
imediatamente, caso esteja disponível.
Art. 40. Se não for possível a disponibilização da informação na forma
disposta no art. 39, o Serviço de Informações ao Cidadão encaminhará o pedido às
unidades administrativas responsáveis para providências.
§ 1º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre
matéria alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato ao Serviço de
Informações ao Cidadão para o devido encaminhamento.
§ 2º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades
administrativas do Ministério, o Serviço de Informações ao Cidadão consolidará as
informações recebidas e apresentará a resposta ao interessado.
Art. 41. O Serviço de Informações ao Cidadão poderá fazer ponderações e
observações, no que couber, acerca do conteúdo da resposta apresentada pela unidade
administrativa e devolver o pedido de informação para adequação.
Art. 42. A resposta ao pedido de informação deverá ser fornecida mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e em linguagem simples e
compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos.
Art. 43. A resposta ao pedido de informação abrange a orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser
encontrada ou obtida a informação almejada, se for o caso.
Art. 44. Em
caso de pedido de acesso à
informação registrado em
duplicidade, do mesmo manifestante e com mesmo conteúdo, será considerado válido
o primeiro registro e os demais serão encerrados com a devida notificação ao
interessado.
Seção IV
Dos recursos e da reclamação
Art. 45. O recurso de primeira instância de que trata o art. 15 da Lei n.
12.527, de 2011, será enviado pelo Serviço de Informações ao Cidadão à unidade
administrativa responsável pela resposta apresentada ao pedido de acesso à informação,
a qual caberá instruir o processo para apreciação e deliberação pela autoridade
hierarquicamente superior.
Art. 46. O recurso de segunda instância de que trata o parágrafo único do
art. 21 do Decreto n. 7.724, de 2012, será enviado pelo Serviço de Informações ao
Cidadão ao Gabinete do Ministro, o qual caberá instruir o processo para apreciação e
deliberação pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. O Gabinete do Ministro poderá solicitar informações à
unidade administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de primeira
instância para subsidiar a decisão.
Art. 47. No caso de reclamação apresentada pelo interessado em razão de
omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o Serviço de Informações ao
Cidadão a enviará à Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n.
12.527, de 2011, para manifestação.
Parágrafo único. A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos
ao responsável pela unidade administrativa sobre a reclamação.
Seção V
Dos prazos
Art. 48. O Serviço de Informações ao Cidadão deverá apresentar resposta ao
interessado em prazo não superior a vinte dias, prorrogável por mais dez dias, mediante
justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 49. No caso de necessidade de encaminhamento do pedido de acesso à
informação,
conforme o
art.
40, as
unidades
administrativas
deverão enviar as
informações solicitadas pelo Serviço de Informações ao Cidadão no prazo máximo de
quinze dias.
§ 1º As informações ou documentos prontamente disponíveis nas unidades
administrativas deverão ser encaminhados ao Serviço de Informações ao Cidadão no
menor prazo possível.
§ 2º Na hipótese do § 1º do art. 40, o prazo para envio das informações
pela unidade administrativa competente será o remanescente.
§ 3º Caso haja a necessidade de mais tempo para atendimento do pedido,
a unidade administrativa deverá solicitar ao Serviço de Informações ao Cidadão, até às
dezesseis horas do último dia do prazo previsto no caput, a prorrogação do prazo
interno por mais dez dias, mediante justificativa expressa.
Art. 50. Na hipótese do art. 40, o Serviço de Informações ao Cidadão
encaminhará os seguintes avisos de vencimento do prazo às unidades administrativas:
I - primeiro lembrete, no décimo terceiro dia de tramitação;
II - segundo lembrete, no décimo quinto dia de tramitação; e
III - cobrança de atraso, no último dia do prazo para resposta.
Parágrafo único. Junto ao aviso de cobrança de atraso, será enviado correio
eletrônico à autoridade competente da unidade administrativa responsável e ao
respectivo chefe de gabinete, para providências.
Art. 51. As unidades administrativas do Ministério do Desenvolvimento
Regional terão o prazo de cinco dias para o trâmite interno, análise, produção de
decisão pela autoridade competente e encaminhamento dos recursos de primeira e
segunda instâncias ao Serviço de Informações ao Cidadão.
Parágrafo único. A decisão dos recursos de primeira e segunda instância
deverão ser encaminhadas até às dezesseis horas do último dia do prazo previsto no
caput para que o Serviço de Informações ao Cidadão a insira na Plataforma Fala.BR em
tempo hábil.
Art. 52. Esgotados os prazos estipulados nos arts. 50 e 52 sem que a unidade
administrativa
competente
ou
autoridade
responsável
proceda
ao
envio
das
informações, o Serviço de Informações ao Cidadão comunicará o fato à Autoridade de
Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei n. 12.527, de 2011.
§ 1º A Autoridade de Monitoramento notificará a unidade administrativa
responsável pela informação para que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e
adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º Em caso de descumprimento do § 1º, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria-Geral para apuração de eventual infração
disciplinar, conforme disposto no art. 32 da Lei n. 12.527, de 2011.
Art. 53. A Autoridade de Monitoramento deverá se manifestar no prazo de
cinco dias, contados do recebimento da reclamação de que trata o art. 47.
Parágrafo único. O responsável pela unidade administrativa terá o prazo de
dois dias para prestar esclarecimentos à Autoridade de Monitoramento.
Art. 54. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se
o vencimento do pedido de informação for em dia em que não houver expediente.
Seção VI
Das restrições de acesso à informação
Art. 55. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o Serviço de Informações
ao Cidadão ou a unidade administrativa deverá, caso tenha conhecimento, indicar o
local onde se encontram as informações a partir das quais o interessado poderá realizar
a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 56. No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a
unidade administrativa deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões
de fato e de direito que a justifiquem.
Art. 57. Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela
parcialmente sigilosa, deverá ser assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 58. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles
contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 59. Cabe ao Serviço de Informações ao Cidadão e às unidades
administrativas resguardarem, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 34 da
Lei n. 12.527, de 2011:
I - as informações pessoais;
II - as informações classificadas, nos termos dos arts. 23 e 24 da Lei n.
12.527, de 2011;
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei n. 12.527, de 2011; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Parágrafo único. O acesso a documentos de que trata o inciso I será
assegurado integralmente às partes integrantes dos autos, mediante certificação de
identidade e, nos demais casos, com restrição das informações pessoais.
Seção VII
Da transparência ativa
Art. 60.
A Ouvidoria-Geral, com o
apoio da Assessoria
Especial de
Comunicação Social do Ministério do Desenvolvimento Regional, deverá monitorar a
atualização da seção específica do sítio eletrônico do Ministério criada para divulgar as
informações produzidas por este órgão, em atendimento ao § 3º do art. 7º do Decreto
n. 7.724, de 2012.
Art.
61.
A
Ouvidoria-Geral comunicará
às
unidades
administrativas
as
informações mais procuradas pelos usuários recebidas por meio do serviço de acesso à
informação propondo soluções de transparência ativa.
Parágrafo único. A Ouvidoria-Geral recomendará às unidades administrativas
a inclusão ou a melhoria das informações disponíveis em "Perguntas Frequentes" do
sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. São vedadas quaisquer
exigências relativas aos motivos que
determinaram a apresentação de manifestações de ouvidoria ou pedidos de informação
perante a Ouvidoria-Geral do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 63. Ficam revogadas:
I - a Portaria n. 258, de 5 maio de 2012, do extinto Ministério da Integração
Nacional; e
II - a Portaria MDR n. 948, de 8 de abril de 2020.
Art. 64. Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua
publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
PORTARIA Nº 2.140, DE 4 DE JULHO DE 2022
Aprova o enquadramento, como prioritário, de
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de
iluminação
pública,
apresentado
pela
CONCESSIONÁRIA
DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
CONECTA FEIRA DE SANTANA S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição Federal, o art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 1º
do Anexo I do Decreto n. 11.065, de 6 de maio de 2022.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de
2016;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n. 9.036, de 20 de abril de 2017;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria MDR n. 265, de 12 de fevereiro de
2021; e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do processo n. 59000.005232/2022-
11, resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento,
como prioritário, do projeto de
investimento em infraestrutura no setor de iluminação pública, para fins de emissão de
debêntures, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011 e do
Decreto n. 8.874, de 11 de outubro de 2016, para implantação de empreendimento da
CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA FEIRA DE SANTANA S.A. ,
conforme descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA FEIRA DE
SANTANA S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério do Desenvolvimento Regional, a
relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página
do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com
esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número
e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos
no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até
cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas e/ou após a conclusão do
empreendimento para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3º Alterações técnicas do projeto de que trata esta Portaria, desde que
autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, não ensejarão a publicação
de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2º da
Lei n. 12.431, de 2011.
Art. 4º O prazo da prioridade concedida ao projeto de investimento em
infraestrutura é de 01 (um) ano. Caso a CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CONECTA FEIRA DE SANTANA S.A. não realize a emissão das debêntures neste prazo,
deverá comunicar formalmente à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento
Regional e Urbano do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 5º Os recursos a serem captados não poderão ser utilizados para
pagamento
ou
reembolso
de
gastos,
despesas
ou
dívidas
decorrentes
de
financiamentos com recursos da União ou geridos pela União.
Parágrafo único. Caso o projeto de investimento seja contemplado com
recursos da União ou geridos pela União, a captação de recursos ficará limitada à
diferença entre o valor total do projeto de investimento e o valor contemplado.
Art. 6º CONCESSIONÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONECTA FEIRA DE
SANTANA S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei n.
12.431, de 2011, no Decreto n. 8.874, de 2016, na Portaria MDR n. 265, de 12 de
fevereiro de 2021, e na legislação e normas vigentes e supervenientes, em especial no
que se trata as disposições relativas ao acompanhamento e avaliação do projeto
aprovado.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
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