DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071500042
42
Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
O processo de avaliação de interesse público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol,
comumente classificados no subitem 2905.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia, foi conduzido em conformidade com a Portaria Secex
nº 13, de 29 de janeiro de 2020. Os documentos relativos ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI/ME 19972.102433/2021-72 (público) e
19972.102434/2021-17 (confidencial).
1. RELATÓRIO
1. O presente documento apresenta as conclusões preliminares da Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM) advindas do processo de avaliação de interesse
público referente à possibilidade de suspensão das medidas antidumping aplicadas sobre as importações brasileiras de n-butanol, comumente classificados no subitem 2905.13.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da África do Sul e Rússia.
2. Tal avaliação é feita no âmbito dos processos nº 19972.102433/2021-72 (público) e 19972.102434/2021-17 (confidencial), em curso no Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério da Economia (SEI ME), instaurados em 23 de dezembro de 2021, por meio da Circular SECEX nº 85, a qual também determinou o início da revisão de medida antidumping
instituído pela Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 23 de dezembro de 2016. Nos termos do art. 6º da Portaria SECEX
nº 13/2020, a avaliação de interesse público é facultativa nos casos de revisão de final de período de dumping ou de subsídios, podendo ser iniciada por meio de Questionário de Interesse
Público apresentado por parte interessada ou ex officio, a critério da SDCOM.
3. Especificamente, busca-se com a avaliação de interesse público responder a seguinte pergunta: a imposição da medida de defesa comercial impacta a oferta do produto sob
análise no mercado interno (oriunda tanto de produtores nacionais quanto de importações), de modo a prejudicar significativamente a dinâmica do mercado nacional (incluindo os elos a
montante, a jusante e a própria indústria), em termos de preço, quantidade, qualidade e variedade, entre outros?
4. Importante mencionar que os Decretos nº 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e nº 9.745/2019, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia,
atribuindo competência à SDCOM para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público (GTIP), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério
da Fazenda (SAIN). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto nº 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas
antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.
1.1. Instrução processual
5. Em 23 de dezembro de 2021, a SDCOM enviou o Ofício circular nº 5029, convidando o Gabinete do Ministro da Economia, a Presidência da República, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, a Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da
Economia, a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, a Secretaria Especial da Receita Federal, a Secretaria Especial de Fazenda do
Ministério da Economia, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior e a Presidência da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos a participarem da
avaliação de interesse público, fornecendo informações relacionadas a sua esfera de atuação.
6. Não houve manifestação desses órgãos dentro do prazo para consideração nas conclusões preliminares da Avaliação de Interesse Público.
7. A empresa BASF apresentou pedido de habilitação no processo 19972.102433/2021-72 em 17 de janeiro de 2022 e na data de 1º de fevereiro de 2022 solicitou prorrogação
de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público. Em 2 de fevereiro de 2022 foi concedida, por meio de despacho, a prorrogação para a data de 11 de março de 2022.
Em 08 de fevereiro de 2022, a Elekeiroz solicitou prorrogação de prazo para apresentação de Questionário de Interesse Público - QIP, concedida na mesma data. Os QIPs de BASF e Elekeiroz
foram apresentados tempestivamente em 11 de março de 2022.
1.2. Questionários de Interesse Público
8. Foram apresentadas tempestivamente respostas aos Questionários de Interesse Público pelas empresas BASF e Elekeiroz em 11 de março de 2022.
9. A seguir, são descritos os principais argumentos trazidos nos QIPs das partes em tela. Não obstante, demais pontos das manifestações serão resumidos neste documento
respeitando-se a sua distribuição temática ao longo da análise de cada critério na presente avaliação preliminar.
1.2.1. Questionário de Interesse Público da BASF S.A.
10. A BASF, indústria de transformação, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- Não existiriam substitutos para o n-butanol na produção de acrilato de butila, que serviria à fabricação de resinas acrílicas (à base de solvente) ou emulsões (à base de água)
e corresponderia a percentual elevado dos custos finais de sua produção.
- O mercado de n-butanol seria caracterizado por alta concentração e presença relevante de importações.
- Inexistência de origens alternativas viáveis e vantajosas com excedente de exportação. Os preços médios de Arábia Saudita e Alemanha, além de Estados Unidos (origem
gravada) seriam muito superiores aos das origens investigadas.
- Haveria risco de desabastecimento com a modificação da planta da Elekeiroz na produção de octanol, devendo-se ser analisada a capacidade produtiva do n-butanol
conjuntamente com a demanda de octanol. Alega-se que se não tivesse havido redução da demanda por octanol, a utilização da capacidade produtiva de n-butanol seria quase plena.
[ CO N F I D E N C I A L ] .
- Haveria uma aparente ausência de investimentos da Elekeiroz em melhorias na linha de produção de n-butanol.
- Alega a falta de capacidade de Elekeiroz para garantir o abastecimento do mercado brasileiro de forma estável.
1.2.2. Questionário de Interesse Público da Elekeiroz S.A.
11. A Elekeiroz, empresa produtora nacional, forneceu, em resumo, os seguintes argumentos nos autos:
- Haveria origens alternativas de importação do n-butanol e citou origens não gravadas como Arábia Saudita, Alemanha, China, França, Singapura, Taipé Chinês e Malásia.
- Não haveria poder de mercado a ser exercido por ela dado que os preços do produto seriam definidos pelo mercado global.
- Defendeu que o mercado de n-butanol seria um mercado estratégico e que o seu consumo de propeno e gás natural favoreceria outros elos a montante na cadeia.
- Afirma que teria realizado investimentos de monta e que seria capaz de atender à demanda nacional de forma rápida e vantajosa, o que mitigaria eventuais custos e riscos
para o mercado a jusante.
1.3. Histórico de investigações de defesa comercial e interesse público
1.3.1. Da investigação original - Estados Unidos (2011)
12. Em 26 de abril de 2010, a Elekeiroz protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol, comumente classificadas no subitem
2905.13.00 da NCM, originárias dos Estados Unidos, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
13. A referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 28, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 14 de julho de 2010, e foi encerrada por meio da Resolução
CAMEX nº 76, de 05 de outubro de 2011, publicada no DOU de 06 de outubro de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo. A tabela a seguir especifica os valores aplicados
da medida.
Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 76 de 2011
PRODUTOR/EXPORTADOR
DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada)
Alíquota Ad Valorem (%)
The Dow Chemical Company (TDCC)
272,12
25,9%
Basf Corporation
260,14
25,9%
Oxea Corporation
102,67
9,8%
Eastman Chemical Company
127,21
12,1%
Outros Produtores/Exportadores
272,12
25,9%
Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61
Elaboração: SDCOM.
14. A Resolução CAMEX nº 48, de 03 de julho de 2014 alterou a Resolução CAMEX nº 76 para que constasse alíquota específica a ser aplicada também à subsidiária da DOW
Chemical, a empresa Union Carbide, nos mesmos montantes.
1.3.2. Da primeira revisão de final de período - Estados Unidos (2016/2017)
15. Por meio da Circular SECEX nº 60, de 05 de outubro de 2016, publicada no DOU de 06 de outubro de 2016, foi iniciada a revisão de final de período em relação ao direito
antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de n-butanol originárias dos Estados Unidos. Em 01 de setembro de 2017 foi publicada a Resolução CAMEX nº 71, de 31 de agosto
de 2017, prorrogando o direito antidumping definitivo por até cinco anos nos montantes a seguir descritos.
Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 71 de 2017
PRODUTOR/EXPORTADOR
Alíquota Ad Valorem (%CIF)
The Dow Chemical Company (TDCC)
28,4
Union Carbide Corporation
28,4
Basf Corporation
24,7
Oxea Corporation
9,8
Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61
Elaboração: SDCOM.
1.3.3. Da investigação original - África do Sul e Rússia (2015/2016)
16. Em 28 de outubro de 2015, a Elekeiroz S.A, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de n-butanol originárias da África do Sul
e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
17. Com base no Parecer DECOM nº 3, de 08 de janeiro de 2016, a Circular SECEX nº 2, de 08 de janeiro de 2016, publicada no DOU de 11 de janeiro de 2016 e foi encerrada
por meio da Resolução CAMEX nº 127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016, com a aplicação do direito antidumping por um prazo de até 5 anos
conforme a tabela a seguir:
Direito Antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 127 de 2016
PRODUTOR/EXPORTADOR
DIREITO ANTIDUMPING (dólares/tonelada)
Alíquota Ad Valorem (%)
Sasol South Africa (Proprietary) Limited
328,23
28,1%
Demais empresas sul-africanas Corporation
782,76
67%
Empresas Russas
979,87
80,6%
Fonte: Processo SECEX nº 19972.101590/2021-61
Elaboração: SDCOM.
1.3.4. Da primeira revisão de final de período - África do Sul e Rússia (2020/2022)
18. A Circular SECEX nº 80, de 03 de dezembro de 2020 notificou que o prazo de vigência do direito antidumping terminaria no dia 23 de dezembro de 2021 e, na data de 30
de julho de 2021, a Elekeiroz protocolou petição de início de revisão de final de período para prorrogação do direito antidumping sobre n-butanol proveniente da África do Sul e Rússia.
O parecer SEI nº 20568 de 22 de dezembro de 2021 recomendou o início da revisão com manutenção dos direitos antidumping.
19. Em 23 de dezembro de 2021 foi publicada a Circular nº 85, de 22 de dezembro de 2021, dando início à revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº
127, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2016.
1.4. Histórico de avaliações de interesse público
1.4.1. Da avaliação de interesse público - Estados Unidos, África do Sul e Rússia (2016-2017)
Fechar