DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022071500047
47
Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
T8
-
100,00
23,45
195,99
127,33
25,31
27,46
T9
-
100,00
11.080,06
155,18
7.969,22
12.714,74
2.463,25
2.543,56
T10
-
100,00
436.351,49
260.470,30
154.830,69
417.396,16
82.361,39
80.685,15
*Afeganistão, Antígua e Barbuda, Belize, Canadá, Chile, Colômbia Cingapura, Coreia do Norte, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Espanha Eslováquia, EUA, França, Hong Kong, Finlândia,
Hungria, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Japão Noruega, Panamá, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Singapura, Suíça, Tailândia, e Vietnã. Fonte: Parecer DECOM no 56/2016 e
Parecer SEI Nº 20568/2021/ME
Elaboração: SDCOM
90. Ao analisar os dados, verifica-se que as origens mais relevantes em termos de volume no período da revisão, de T6 a T10, Alemanha, Arábia Saudita e EUA, praticaram preços
mais elevados que o preço médio das importações totais. Com efeito, os preços médios praticados por Alemanha, Arábia Saudita e EUA, entre T6 e T10, superaram o preço médio geral
em [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
91. A Elekeiroz, em seu QIP, observou que os preços praticados por Taipé Chinês, Bélgica e Malásia estão em linha com os preços de África do Sul, Rússia e Estados Unidos e
que isso corroboraria a viabilidade dessas origens. A Elekeiroz afirma que, apesar de os preços chineses serem mais elevados, essa origem disporia de grande capacidade instalada com baixo
grau de ocupação o que poderia também revelar uma origem viável para substituir as origens investigadas.
92. A BASF, em sua petição de encaminhamento do Questionário de Interesse Público, afirmou que os preços médios praticados por Arábia Saudita, Estados Unidos e Alemanha
foram muito superiores aos praticados pelas origens investigadas em P1, salientando assim, o argumento de ausência de origens alternativas viáveis e mais vantajosas.
2.2.1.6. Conclusão sobre origens alternativas
93. Em sede da avaliação preliminar de interesse público, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:
a. as medidas de defesa comercial aplicadas pelo Brasil atingem quase [CONFIDENCIAL] da capacidade produtiva mundial. Por outro lado, a China, origem não gravada, é
responsável por [CONFIDENCIAL]% de toda a capacidade produtiva disponível global;
b. em relação aos dados de exportações mundiais em 2020, o principal exportador mundial é a origem sob análise África do Sul com 22% das exportações mundiais, seguido das
origens não gravadas Taipé Chinês, com 21%, Bélgica, com 20% e Malásia com 12,8%. Essas origens são seguidas pela origem gravada Estados Unidos, com 12,6% das exportações mundiais.
A Rússia, origem sob análise, vem em 8º lugar com 2,7% das exportações mundiais. Assim, as origens sob análise na presente avaliação possuem a participação de 24,7% das exportações
mundiais do n-butanol. Já a China, apesar da capacidade instalada, não figura dentre os principais exportadores mundiais;
c. em termos de fluxo de comércio por origem, observa-se que as origens Taipé Chinês, Malásia e Arábia Saudita possuem a balança comercial de n-butanol positiva sendo que
as duas primeiras representam 33,8% das exportações mundiais;
d. as importações brasileiras totais sofreram queda de 47,5% entre T1 e T5, principalmente devido à redução das importações dos EUA, após aplicação da medida antidumping
sobre essa origem em T2. No período associado à revisão, T6 a T10, as importações totais seguiram a trajetória de queda, tendo reduzido 26,6%. Isso indica que o desvio de comércio
ocorrido após a aplicação das medidas de defesa comercial não foi capaz de compensar a queda nas transações com as origens gravadas. Assim, de T1 a T10, o total importado diminuiu
69,3%; e
e. verifica-se que as origens mais relevantes em termos de volume no período da revisão, de T6 a T10, Alemanha, Arábia Saudita e EUA, praticaram preços mais elevados que
o preço médio das importações totais. Com efeito, os preços médios praticados por Alemanha, Arábia Saudita e EUA, entre T6 e T10, superaram o preço médio geral em [CONFIDENCIAL]%,
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente.
94. Assim, para fins de avaliação preliminar de interesse público, observa-se que, existem, a princípio, origens com capacidade instalada e potencial exportador de n-butanol que
poderiam abastecer o mercado brasileiro.
95. Não obstante, o que se observou ao longo dos 10 (dez) períodos analisados foi uma queda expressiva nas importações das origens gravadas e um desvio de comércio de
menor magnitude para origens como Alemanha e Arábia Saudita. Essas origens, juntamente com os EUA, origem gravada, passaram a ser as mais relevantes para as importações brasileiras,
ainda que com volumes reduzidos. Em relação às importações alemãs e sauditas, o volume reduzido pode estar associado ao preço mais elevado praticado por essas origens.
96. Espera-se que, a partir das evidências trazidas pelas partes interessadas, possam ser aprofundadas a questão de ofertantes internacionais disponíveis neste mercado em
termos de preço e de volume.
2.2.2. Barreiras tarifárias e não tarifárias ao produto sob análise
2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto pelo Brasil e por outros países
97. Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio - OMC,
verificou-se que, em 31 de dezembro de 2021, as seguintes medidas de defesa comercial estariam em vigor, além das medidas aplicadas pelo Brasil:
Medidas de defesa comercial aplicadas pelo mundo
País que aplicou / manteve medida
Tipo de medida
Origem afetada
Início da vigência
Índia
Antidumping
União Europeia
13/04/2016
EUA
Singapura
África do Sul
Malásia
Vietnã
China
Antidumping
Taipé Chinês
29/12/2018
Malásia
EUA
Islândia
Quotas tarifárias
Resto do mundo
Fonte: I-tip (OMC)
Elaboração: SDCOM
98. Vale destacar que as medidas antidumping aplicadas pela Índia contra as importações provenientes da União Europeia, EUA, Singapura, Malásia, África do Sul e Vietnã estão
em vigor desde abril de 2016.
2.2.2.2. Tarifa de importação
99. Para avaliar as condições tarifárias do país no nível do produto frente à concorrência internacional, compara-se a tarifa de importação brasileira com as tarifas médias de
outros países.
100. A esse respeito, a Elekeiroz indicou, em seu QIP, que a Resolução Gecex nº 269/2022 reduziu para 10,8% o imposto de importação sobre o código referente ao n-butanol
até 31 de dezembro de 2022. Segundo a empresa, essa alíquota seria superior à média dos demais países membros da OMC em 2021 (3,2%), o que também seria o caso de outros países
produtores, como a China (5,5%) e os Estados Unidos (5,5%).
101. Nesse contexto, afirmou que o II não seria um impeditivo para a entrada de novos players no mercado, pois o Brasil já importaria n-butanol de diversas origens além de
África do Sul e Rússia, como a Arábia Saudita e a Alemanha. Além disso, o Brasil teria acordo comercial avançado com a União Europeia, "a terceira maior região produtora de n-butanol
no mundo".
102. Já a BASF argumentou que o II aplicado pelo Brasil seria superior às tarifas adotadas por Bélgica, Taipé Chinês, África do Sul, EUA e Malásia. Acrescentou que a tarifa MFN
média aplicada por todos os países membros da OMC seria 4%, valor inferior ao praticado pelo Brasil. Assim, alegou que o Imposto de Importação exerceria um papel de desincentivo às
importações brasileiras de n-butanol, dada sua magnitude.
103. Passando à análise da SDCOM, registra-se que o produto sob análise é comumente classificado no subitem 2905.13 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação desse
item tarifário manteve-se em 12% durante todo o período de revisão. Assim, como essa foi a tarifa vigente durante o período de revisão e como a avaliação de interesse público se refere
à vigência da medida pelos próximos 5(cinco) anos, o percentual de 12% será considerado para a presente análise, desconsiderando-se reduções temporárias de tarifas.
104. Isso posto, salienta-se que a tarifa de 12% é mais alta que a tarifa de 94% dos países que reportaram alíquotas do SH6 (2905.13) à OMC.
105. Ademais, a tarifa brasileira é 7,9 p.p. mais alta que a média mundial, que é de 4,1%. Na comparação com os maiores exportadores do produto, o imposto de importação
brasileiro é maior que as tarifas de importação praticadas pela África do Sul (0%), Taipé Chinês (1%), Bélgica (5,5%), Malásia (0%) e EUA (5,5%).
2.2.2.3. Preferências tarifárias
106. O produto em tela é objeto das seguintes preferências tarifárias nas importações brasileiras de produto similar:
Preferências Tarifárias subitem 2905.13.00 da NCM
País
Base Legal
Preferência
Argentina
ACE 18 - Mercosul
100%
Bolívia
ACE 36 - Mercosul - Bolívia
100%
Chile
ACE 35 - Mercosul - Chile
100%
Colômbia
ACE 72 - Mercosul - Colômbia
100%
Cuba
APTR 04
28%
Egito
ALC Mercosul - Egito
62,5%
Eq u a d o r
ACE 59 - Mercosul - Equador
100%
Israel
ALC Mercosul - Israel
100%
México
APTR 04
20%
Panamá
APTR 04
28%
Paraguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Peru
ACE 58 - Mercosul - Peru
100%
Uruguai
ACE 18 - Mercosul
100%
Venezuela
ACE 69 - Mercosul - Venezuela
100%
Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias
Elaboração: SDCOM
107. Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum deles exporta volumes significativos de n-butanol, de forma que também não foram
identificadas, nessa lista, origens relevantes para o abastecimento do mercado brasileiro.
2.2.2.4. Temporalidade das medidas de defesa comercial
108. O produto sob análise está gravado por direito antidumping desde outubro de 2011 para os EUA, com base na Resolução CAMEX no 76/2011 e desde dezembro de 2016
para a África do Sul e Rússia, com base na Resolução CAMEX nº 127/2016. Portanto, o direito antidumping está em vigor há 10 (dez) anos e 3 (três) meses para o produto estadunidense
e há 5 (cinco) anos para o produto originário da África do Sul e da Rússia.
2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias
109. Em consulta à base de dados i-tip/wto, não foram encontradas possíveis barreiras não tarifárias impostas pelo Brasil a outros países relacionadas ao código 2905.13.00 do
Sistema Harmonizado na comparação mundial, conforme código 2905.13 do SH.
110. A BASF e a Elekeiroz informaram, em seus Questionários de Interesse Público, desconhecerem a existência de barreiras não tarifárias a importação de n-butanol.
Fechar