DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL
PORTARIA SGD/ME Nº 5.889, DE 13 DE JULHO DE 2022
Declara o exaurimento de atos no âmbito do Órgão
Central do Sistema de Administração dos Recursos
de Tecnologia da Informação - SISP.
O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL SUBSTITUTO DA SECRETARIA ESPECIAL DE
DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XII do art. 132 do Decreto nº 9.745, de
8 de abril de 2019, e os incisos I e V do art. 4º do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de
2011, bem como o disposto no art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019,
resolve:
Art. 1º Ficam declarados exauridos os atos constantes do Anexo desta Portaria,
editados no âmbito do Órgão Central do Sistema de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - SISP.
Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º serão considerados não vigentes e ficarão
disponíveis para fins de consulta na página de legislação geral do SISP, disponível em:
https://www.gov.br/governodigital/pt-br/legislacao/geral.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de agosto de 2022.
ULYSSES CESAR AMARO DE MELO
ANEXO
. Espécie
Número do Ato
. Portaria
Nº 11, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
. Resolução
Nº 1, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2010
. Resolução
Nº 7, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
. Resolução
Nº 1, DE 23 DE OUTUBRO DE 2012
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 199, DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro
de 2018, que dispõe sobre representação fiscal para
fins penais referente a crimes contra a ordem
tributária, contra a Previdência
Social, e de
contrabando ou descaminho, sobre representação
para fins
penais referente a crimes
contra a
Administração Pública Federal, em detrimento da
Fazenda Nacional ou contra administração pública
estrangeira,
de falsidade
de
títulos, papéis
e
documentos públicos e de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores, e sobre representação
referente a atos de improbidade administrativa.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro
de 1941, no inciso I do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 83 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nos
arts. 47 a 51 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 1.750, de 12 de novembro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 6º Somente será formalizada representação fiscal para fins penais
decorrente de procedimento fiscal executado unicamente com fundamento nos dados
disponíveis nas bases de dados da RFB se devidamente comprovada a ocorrência dos fatos
que configuram, em tese, os crimes previstos no art. 2º e que afastem a alegação de mero
erro na transmissão das informações à base de dados da RFB." (NR)
"Art. 15. As representações fiscais para fins penais serão encaminhadas ao
órgão do MPF competente para promover a ação penal, mediante ofício do titular da
unidade responsável pelo controle do processo administrativo fiscal, no prazo de 10 (dez)
dias, contado da data:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 17. ...................................................................................................................
§ 1º A representação para fins penais de que trata o caput deverá ser
encaminhada pelo titular da unidade responsável pela formalização da representação ao
órgão do MPF competente para promover a ação penal no prazo de 10 (dez) dias, contado
da data de sua protocolização.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 6º da Portaria RFB nº
1.750, de 12 de novembro de 2018.
Art. 3º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor no dia 1º de agosto de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 71, DE 13 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre o cancelamento do registro especial
de
fabricante de
cigarros
da empresa
Congo
Indústria e Comércio de Cigarros, Importação e
Exportação Ltda., CNPJ nº 12.011.627/0001-27.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é
conferida pelo § 3º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
e pelo § 2º do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
declara:
Art. 1º Fica CANCELADO o Registro Especial de Fabricante de Cigarros nº 33-
01/2013, da sociedade empresarial CONGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CIGARROS,
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 12.011.627/0001-27, concedido pelo At o
Declaratório Executivo Cofis nº 56, de 17 de julho de 2013, por descumprimento do
requisito previsto no inciso II do art. 2º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, segundo consta do Processo Administrativo nº 13136.720206/2022-80.
Art. 2º Fica CANCELADO o Ato Declaratório COFIS nº 44, de 31 de maio de
2022, publicado na página 60 da Seção I da edição do Diário Oficial da União nº 109,
de 9 de junho de 2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 9, DE 14 DE JULHO DE 2022
Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime
Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta
do processo nº 13042.077482/2022-65, declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial
Fronteiriço de Tabatinga (Refront), a pessoa jurídica C. E. DE VEIGA PATINO LTDA, CNPJ
46.474.487/0001-45
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO CARNEIRO GUIMARÃES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 11 DE JULHO DE 2022
Concessão de REGISTRO ESPECIAL a que estão
obrigados 
os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas, RE nº 04201/028. Base legal: artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.593/77 e IN RFB nº 1.432/2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL-RN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n º 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU de 27 de julho de 2020, bem como o disposto nos artigos 284, 322, 331
e 336 do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, e no artigo 3º da IN RFB nº 1.432, de
26/12/2013, e, finalmente, o que consta do dossiê eletrônico nº 13083.044.410/2022-55,
resolve:
Art. 1o Conceder à EXTREMA BEBIDAS ARTESANAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.937.881/0001-07, situada na Fazenda Jardim S/N, Distrito Jardim, Zona Rural,
Pureza/RN, CEP 59.582-000, o REGISTRO ESPECIAL instituído pelo artigo 1º do decreto-lei
nº 1.593/77, com redação dada pela medida Provisória nº 1.991-15/2000, convalidada pela
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, como estabelecimento PRODUTOR de bebidas
alcoólicas, nº 04201/028.
Art. 2º Este ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
WYLLO MARQUES FERREITA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 11 DE JULHO DE 2022
Concessão de REGISTRO ESPECIAL a que estão
obrigados 
os
produtores, 
engarrafadores,
cooperativas 
de
produtores, 
estabelecimentos
comerciais atacadistas e importadores de bebidas
alcoólicas, RE nº 04201/029. Base legal: artigo 1º do
Decreto-Lei nº 1.593/77 e IN RFB nº 1.432/2013
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL-RN, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n º 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU de 27 de julho de 2020, bem como o disposto nos artigos 284, 322, 331
e 336 do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, e no artigo 3º da IN RFB nº 1.432, de
26/12/2013, e, finalmente, o que consta do dossiê eletrônico nº 13083.044.410/2022-55,
resolve:
Art. 1o Conceder à EXTREMA BEBIDAS ARTESANAIS LTDA, inscrita no CNPJ sob
o nº 39.937.881/0001-07, situada na Fazenda Jardim S/N, Distrito Jardim, Zona Rural,
Pureza/RN, CEP 59.582-000, o REGISTRO ESPECIAL instituído pelo artigo 1º do decreto-lei
nº 1.593/77, com redação dada pela medida Provisória nº 1.991-15/2000, convalidada pela
Medida Provisória nº 2.158-35/2001, como estabelecimento ENGARRAFADOR de bebidas
alcoólicas, nº 04201/029.
Art. 2º Este ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação.
WYLLO MARQUES FERREITA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 77, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 19614.732241/2021-64, formalizado em
02/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 2.178/2022 - EBEN/SRRF/04, de 28/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica SALINA
DIAMANTE BRANCO LTDA, CNPJ nº 01.464.886/0004-30, em razão da condição onerosa de
Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0193/2021, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 19614.732241/2021-64.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento FILIAL da Pessoa Jurídica SALINA DIAMANTE BRANCO
LTDA, CNPJ nº 01.464.886/0002-78, localizado na Loc Ilha do Amarra Negra, s/nº, Litoral,
Município de Galinhos, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59596-000, que versa sobre
a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Extração e
Beneficiamento de Sal Marinho, conforme Laudo Constitutivo nº 0193/2021 e anexos I e II,
enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos,
na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.

                            

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