DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0193/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 78, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 13408.720061/2021-99, formalizado em
30/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 2.179/2022 - EBEN/SRRF/04, de 28/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica FLOMIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 11.616.865/0001-01, em razão da condição
onerosa de INSTALAÇÃO de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0234/2021, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 13408.720061/2021-99.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento MATRIZ da Pessoa Jurídica FLOMIL INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 11.616.865/0001-01, localizado na Rodovia BR 423, Km 64, s/nº,
Zona Rural, Município de Lajedo, Estado de Pernambuco - CEP 55.385-000, que versa sobre
a
condição onerosa
de
Instalação
de empreendimento
na
área
de atuação
da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de
Farinha de Milho e Derivados, conforme Laudo Constitutivo nº 0234/2021 e anexos I e II,
enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos,
na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início
de fruição em 01/01/2021 e término em 31/12/2030, ficando excluídas do benefício as
demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0234/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 79, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 13408.720062/2021-33, formalizado em
30/12/2021, e seu Despacho Decisório nº 2.180/2022 - EBEN/SRRF/04, de 28/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica NUTRANE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 04.591.114/0001-04, em razão da condição onerosa de
Instalação de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do
Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0120/2021, emitido pelo
Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que
consta do mencionado processo administrativo nº 13408.720062/2021-33.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA, CNPJ nº 04.591.114/0007-08, localizado na Rodovia BA 493, Km 10, s/nº, Zona Rural,
Município de Castro Alves, Estado da Bahia - CEP 44500-000, que versa sobre a condição
onerosa de Instalação de empreendimento na área de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja
atividade incentivada a ser contemplada é a Fabricação de Produtos Alimentícios,
conforme Laudo Constitutivo nº 0120/2021 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no
setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI,
alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2020 e
término em 31/12/2025, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da
empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0120/2021, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 80, DE 28 DE JUNHO DE 2022
Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no
regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não
restituíveis, calculados com base
no Lucro da
Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das
atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o
art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021,
considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada
pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº
6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em
vista o que consta do Processo Administrativo nº 13408.720183/2018-80, formalizado em
21/11/2018, e seu Despacho Decisório nº 2.181/2022 - EBEN/SRRF/04, de 28/06/2022,
declara:
Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de
75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados
com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica NUTRANE
NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, CNPJ nº 04.591.114/0001-04, em razão da condição onerosa de
Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do
artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0153/2018, emitido
pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o
que consta do mencionado processo administrativo nº 13408.720183/2018-80.
Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido
exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica NUTRANE NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA, CNPJ nº 04.591.114/0004-57, localizado na Rodovia PE 090, Km 01, s/nº, Zona Rural,
Município de Carpina, Estado de Pernambuco - CEP 55813-530, que versa sobre a condição
onerosa de Modernização Total de empreendimento
na área de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do
Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada a ser contemplada é a Rações
Balanceadas e Concentrados para Animais, conforme Laudo Constitutivo nº 0153/2018 e
anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação
- Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002,
com o início de fruição em 01/01/2017 e término em 31/12/2025, ficando excluídas do
benefício as demais atividades objetos da empresa em questão.
Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no
Laudo Constitutivo nº 0153/2018, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa
SRF nº 267/2002.
Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.008 - SRRF04/DISIT, DE 13 DE JULHO DE 2022
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO.
RETENÇÃO DO IMPOSTO. OBRIGATORIEDADE. As importâncias pagas ou creditadas a
pessoa jurídica pela prestação de serviços auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados
pela Resolução Anac nº 116, de 2009, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a
Renda na fonte à alíquota de 1% (um por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de
Renda - RIR/2018), art. 716; Resolução Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e
Anexo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO.
RETENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos
efetuados por
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços
auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009,
estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL à alíquota de 1% (um por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac
nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO.
RETENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos
efetuados por
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços
auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009,
estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep à alíquota de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac
nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO.
RETENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Os pagamentos
efetuados por
pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado pela prestação de serviços
auxiliares ao transporte aéreo, disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009,
estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins à alíquota de 3% (três por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 30 e 31; Resolução Anac
nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO.
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. DISPENSA. Os serviços auxiliares ao transporte aéreo,
disciplinados pela Resolução Anac nº 116, de 2009, não se sujeitam à retenção de que
trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78,
DE 2016, COM EMENTA REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 5 DE
SETEMBRO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.565, de 1986, arts. 102, I, e 104; Resolução
Anac nº 116, de 2009, arts. 1º e 2º, III, e Anexo; Lei 8.212, de 1991, art. 31; Decreto
nº 3.048, de 1999, art. 219; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 117 e
118.
ROBERTO PETRÚCIO HERCULANO DE ALENCAR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 6ª REGIÃO FISCAL
PORTARIA SRRF06 Nº 54, DE 14 DE JULHO DE 2022
Altera a Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro
de 2021, que disciplina o atendimento realizado por
meio do Chat RFB na 6ª região Fiscal, nos termos da
Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no
uso da(s) atribuição(ões) que lhe confere(m) o(s) inciso(s) I e III do art. 243 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria
ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de
6 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria SRRF06 nº 37, de 23 de dezembro de 2021,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de dezembro de 2021, passa a vigorar
com a redação do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria será publicada no DOU e entrará em vigor em 1º de agosto de 2022.
MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
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