DOU 15/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5

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6
Nº 133-B, sexta-feira, 15 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1 - Edição Extra
LEI Nº 14.412, DE 15 DE JULHO 2022
Altera a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União
para o exercício financeiro de 2022.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei e suas alterações, desde que sejam compatíveis com a obtenção
da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e com os limites de despesas primárias de que tratam os art. 107,
art. 110 e art. 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observem o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, não cancelem dotações incluídas ou acrescidas por emendas, ressalvado o disposto nos § 7º a § 10, e atendam as seguintes condições:
I - ..................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
c) ...................................................................................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 14.194, de 2021- Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2022;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal; e
4. anulação de dotações classificadas com "RP 0", "RP 1" e "RP 2" até o limite de vinte por cento;
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
III - ..................................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
i) .....................................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
j) .....................................................................................................................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
4. excesso de arrecadação, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964; e
k) aos subtítulos constantes desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, desde que realizada após a divulgação do relatório de avaliação de receitas e despesas primárias
referente ao quinto bimestre de 2022, por meio de anulação de dotações classificadas com "RP 1" ou "RP 2";
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º Na abertura dos créditos e em atendimento às condições de suplementação de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupo de natureza de despesa, identificadores de
resultado primário e identificadores de uso, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente, sem prejuízo ao disposto no § 12.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 8º-A. Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações classificadas com "RP 1" que envolvam o cancelamento de despesas classificadas com
"RP 8", alocadas em reserva de contingência e consignadas ao grupo de natureza de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", sem aplicação das exigências previstas nos § 8º, § 10
e § 11.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 10. Após os remanejamentos efetuados de acordo com o disposto nos § 7º, § 8º e § 9º, a execução orçamentária deverá manter a identificação das emendas e dos autores,
exceto nas hipóteses de remanejamento de despesas classificadas com "RP 8" e "RP 9" em que a solicitação ou concordância do autor preveja outro identificador de resultado primário
na programação de destino, sem aplicação das exigências previstas no inciso III do § 7º.
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 14. É vedada a ampliação do montante total das dotações sujeitas a cada limite individualizado estabelecido pelo art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no
âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, em relação ao montante consignado nesta Lei.
§ 15. Nos subtítulos que contenham somente dotações classificadas com "RP 6", "RP 7", "RP 8" ou "RP 9", poderão ser incluídas e suplementadas dotações classificadas com "RP
2", observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo para a suplementação de dotações classificadas com "RP 2"." (NR)
Art. 2º O Anexo V à Lei nº 14.303, de 2022, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.
Art. 3º Fica revogado o § 13 do art. 4º da Lei nº 14.303, de 2022.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
ANEXO
(Anexo V à Lei 14.303, de 21 de Janeiro de 2022)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATAM O INCISO II DO § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO E O INCISO IV DO CAPUT DO ART. 109 DA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
- LDO-2022, RELATIVAS A DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS PARA 2022
D I S C R I M I N AÇ ÃO
C R I AÇ ÃO
P R OV I M E N T O
QTDE
D ES P ES A
NO EXERCÍCIO (6)
A N U A L I Z A DA
PRIMÁRIA
FINANCEIRA
T OT A L
PRIMÁRIA
FINANCEIRA
T OT A L
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, FUNÇÕES e GRATIFICAÇÕES exceto reposição (1):
1. Poder Legislativo
0
156
29.143.865
2.891.794
32.035.659
49.601.167
5.006.406
54.607.573
1.1. Câmara dos Deputados
-
70
11.243.866
819.637
12.063.503
22.487.732
1.639.274
24.127.006
1.1.1. Cargos e funções vagos
-
70
11.243.866
819.637
12.063.503
22.487.732
1.639.274
24.127.006
1.2. Senado Federal
-
47
11.041.006
648.600
11.689.606
15.073.578
864.800
15.938.378
1.2.1. Cargos e funções vagos
-
47
11.041.006
648.600
11.689.606
15.073.578
864.800
15.938.378
1.3. Tribunal de Contas da União
-
39
6.858.993
1.423.557
8.282.550
12.039.857
2.502.332
14.542.189
1.3.1. Cargos e funções vagos
-
39
6.858.993
1.423.557
8.282.550
12.039.857
2.502.332
14.542.189
2. Poder Judiciário
2.117
2.936
239.493.126
31.813.763
271.306.889
350.593.472
47.697.555
398.291.027
2.1. Supremo Tribunal Federal
-
82
7.310.566
1.383.377
8.693.943
8.908.007
1.642.929
10.550.936
2.1.1. Cargos e funções vagos
-
82
7.310.566
1.383.377
8.693.943
8.908.007
1.642.929
10.550.936
2.2. Superior Tribunal de Justiça
-
142
9.200.656
1.939.807
11.140.463
16.165.185
3.325.384
19.490.569
2.2.1. Cargos e funções vagos
-
142
9.200.656
1.939.807
11.140.463
16.165.185
3.325.384
19.490.569
2.3. Justiça Federal
775
590
45.000.000
6.750.000
51.750.000
90.000.000
13.500.000
103.500.000
2.3.1. Cargos e funções vagos
-
440
30.000.000
4.500.000
34.500.000
60.000.000
9.000.000
69.000.000
2.3.2. Lei nº 14.226, de 20 de
outubro de 2021 (2)
150
150
15.000.000
2.250.000
17.250.000
30.000.000
4.500.000
34.500.000
2.3.3. Projeto de Lei - PL nº 2.783,
de 2011 (3)
625
-
-
-
-
-
-
-
2.4. Justiça Militar da União
740
52
2.488.597
495.904
2.984.501
3.825.513
743.856
4.569.369
2.4.1. Cargos e funções vagos
-
16
1.340.723
249.794
1.590.517
2.060.796
374.691
2.435.487
2.4.2. PL nº 1.184, de 2015
740
36
1.147.874
246.110
1.393.984
1.764.717
369.165
2.133.882
2.5. Justiça Eleitoral
530
1.348
86.395.445
7.646.119
94.041.564
122.722.649
12.045.813
134.768.462
2.5.1. Cargos e funções vagos
-
818
45.418.751
5.181.630
50.600.381
57.684.049
7.646.119
65.330.168
2.5.2. Lei nº 14.234, de 3 de
novembro de 2021 (4)
370
370
27.174.000
2.464.489
29.638.489
37.433.213
4.399.694
41.832.907
2.5.3. PL nº 1761/2015 (5)
10
10
862.674
-
862.674
1.725.347
-
1.725.347
2.5.4. Anteprojeto de Lei - criação
de cargos comissionados (6)
150
150
12.940.020
-
12.940.020
25.880.040
-
25.880.040
2.6. Justiça do Trabalho
52
450
69.736.151
10.538.188
80.274.339
71.442.540
10.538.188
81.980.728
2.6.1. Cargos e funções vagos
-
450
69.736.151
10.538.188
80.274.339
71.442.540
10.538.188
81.980.728
2.6.2. PLC nº 112, de 2017 - TRT
22ª Região (3)
52
-
-
-
-
-
-
-
2.7. Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios
-
251
18.458.246
3.036.950
21.495.196
36.603.220
5.877.967
42.481.187
2.7.1. Cargos e funções vagos
-
251
18.458.246
3.036.950
21.495.196
36.603.220
5.877.967
42.481.187
2.8. Conselho Nacional de Justiça
20
21
903.465
23.418
926.883
926.358
23.418
949.776
2.8.1. Cargos e funções vagos
-
1
104.652
23.418
128.070
107.267
23.418
130.685
2.8.2. Anteprojeto de Lei - criação
de funções comissionadas
20
20
798.813
-
798.813
819.091
-
819.091
3. Ministério Público da União e
Conselho Nacional do Ministério
Público
25
469
34.112.851
2.691.565
36.804.416
55.024.472
4.149.212
59.173.683
3.1. Ministério Público Federal
19
138
9.813.763
1.024.793
10.838.556
17.885.961
1.818.233
19.704.194
3.1.1. Cargos e funções vagos
119
4.625.922
808.104
5.434.026
7.996.820
1.446.766
9.443.586

                            

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