DOU 18/07/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 18 de julho de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
CAMPANHAS EDUCATIVAS
Art. 3º A prevenção do uso indevido de substâncias psicoativas ilícitas nas
Forças Armadas
será realizada
por meio
de campanhas
educativas e
exames
toxicológicos em:
I - candidatos ao ingresso nas carreiras militares e no serviço militar
voluntário;
II - militares em serviço ativo; e
III - militares inativos prestadores de tarefa por tempo certo.
Art. 4º As campanhas educativas realizadas pelas Forças Armadas terão
como finalidade a conscientização sobre o uso de substâncias psicoativas, esclarecendo
sobre os efeitos nocivos no ser humano e os tipos de ações que são praticadas sob
seu efeito.
Parágrafo único. As campanhas educativas devem ser planejadas e realizadas
considerando o previsto no item 4. Prevenção, do Anexo do Decreto nº 9.761, de 11
de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas.
CAPÍTULO III
PREVENÇÃO DO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS ILÍCITAS
Seção I
Prevenção do uso de substâncias psicoativas no ingresso voluntário nas
Forças Armadas
Art. 5º Os editais e as instruções específicas para os exames de admissão,
destinados ao ingresso na carreira militar, e os avisos de convocação, destinados à
prestação de serviço militar voluntário, exigirão que os candidatos apresentem, por
ocasião da inspeção de saúde, resultados de exames toxicológicos realizados em, no
máximo, sessenta dias antes da data da inspeção, com janela de detecção mínima de
noventa dias.
§ 1º Os exames toxicológicos serão custeados pelo candidato e realizados
em matriz biológica definida nas instruções específicas para os exames de admissão, na
própria Força ou nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos ou
aqueles indicados pelas Forças Armadas.
§ 2º Nos laudos dos exames constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - identificação completa do candidato, inclusive com a impressão digital;
II - assinatura do candidato e do responsável, se menor de idade;
III - identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas, podendo
ser uma delas o responsável pela coleta; e
IV - identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão do laudo
ou resultado.
§ 3º A detecção de qualquer uma das substâncias psicoativas, descritas no
art. 2º, inciso III, eliminará o candidato para o ingresso ou incorporação nas Forças
Armadas.
§ 4º Na eventualidade de positividade do exame durante o curso de
formação de militar de carreira ou estágio de formação do militar temporário, este
será desligado e licenciado ex officio das Forças Armadas.
§ 5º O candidato ao ingresso na carreira militar e o candidato ao ingresso
voluntário nas Forças Armadas que forem reprovados no exame toxicológico terão
garantidos o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.
Seção II
Prevenção do uso de substâncias psicoativas por militares em serviço ativo
e inativos prestadores de tarefa por tempo certo nas Forças Armadas
Art. 6º Os militares em serviço ativo e os inativos prestadores de tarefa por
tempo certo serão, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelas Forças
Armadas, submetidos a exames toxicológicos para detecção de substâncias psicoativas
ilícitas quando da realização de inspeções de saúde para verificação da aptidão para
o desempenho de atividades profissionais.
§ 1º O militar de carreira, em serviço ativo:
I - que apresentar resultado positivo no exame toxicológico, deverá, por
decisão da junta de saúde, ser afastado de suas atividades, devendo ser encaminhado
para avaliação especializada na organização de saúde de referência, para fins de
diagnóstico da condição clínica, prescrição de tratamento médico e acompanhamento
multidisciplinar até a liberação total ou parcial para suas atividades, após nova
inspeção de saúde; e
II - que for afastado de suas atividades somente poderá retornar a elas
após liberação formal da organização de saúde de referência e submissão à inspeção
de saúde.
§ 2º Cumprido o previsto no inciso I do § 1º, o militar de carreira em
serviço ativo:
I - com estabilidade assegurada
poderá ser reformado, demitido ou
licenciado, após cumpridas as formalidades legais; e
II - sem estabilidade assegurada poderá ser demitido ou licenciado, ex
officio, a critério da Administração.
§ 3º O militar da reserva prestador de tarefa por tempo certo será
dispensado ex officio de suas atividades e submetido a tratamento médico.
§ 4º O militar temporário será licenciado ex officio do serviço ativo.
§ 5º Ao militar que apresentar resultado positivo no exame toxicológico será
garantido o direito de contraprova, mediante recurso administrativo.
Seção III
Realização de exames toxicológicos inopinados nas Forças Armadas
Art. 7º O militar da ativa e o prestador de tarefa por tempo certo poderão
ser convocados, a qualquer tempo, pela administração militar para realização de
exames toxicológicos, de acordo com normas técnicas estabelecidas pelas Forças
Armadas.
§ 1º Os exames toxicológicos poderão ser:
I - direcionados, em caso de alterações clínicas que justifiquem o exame ou
quando houver indícios do uso de substância psicoativas ilícitas; e
II - por amostragem, realizados por sorteio ou escalas.
§ 2º A positividade no exame toxicológico implicará as ações descritas nos
arts. 5º e 6º.
§ 3º Caso o militar ou o cidadão convocado se negue a realizar o exame,
a administração militar o afastará de suas funções e o encaminhará para inspeção de
saúde, sem prejuízo das sanções disciplinares vinculadas ao não cumprimento de
ordens.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os praças especiais e alunos dos cursos de formação de militares de
carreira das Forças Armadas serão submetidos à nova inspeção de saúde e a novo
exame toxicológico antes da conclusão do curso.
Art. 9º O militar de carreira em serviço ativo, com estabilidade assegurada,
que retornar às suas atividades após liberação formal da organização de saúde de
referência e da junta de saúde será periódica e regularmente submetido à nova
inspeção de saúde.
Art. 10. Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão
atos complementares necessários à execução desta Portaria, atendendo suas
necessidades.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
(*)Republicada por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União nº 131, de 13
de julho de 2022, Seção 1, página 63.
COMANDO DA AERONÁUTICA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA GABAER Nº 335/GC4, DE 7 DE JULHO DE 2022
Delegação de competência.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, tendo em vista o disposto no § 1º do
art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica (COMAER), aprovada pelo
Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, e considerando o que consta do Processo nº
67050.009929/2022-01, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER)
para assinar o Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado entre o COMAER e a
EMBRAER, que tem por objetivo estabelecer as regras para realização de missão da
aeronave KC-390 pertencente à FAB (matrícula 2857) à Inglaterra, com o propósito de sua
utilização em demonstrações estáticas na Royal International Air Tattoo (RIAT) e na
Farnborough International Airshow (FIA).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua aprovação.
Ten Brig Ar CARLOS DE ALMEIDA BAPTISTA JUNIOR
SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS
E ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA AERONÁUTICA
GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA GAP-DF Nº 28/ARC, DE 25 DE MAIO DE 2022
Aprova a sanção administrativa à Empresa REVINOX
COMÉRCIO E INSTALAÇÃO EIRELI, inscrita no CNPJ
sob nº 24.390.855/0001-34, na modalidade multa e
impedimento de licitar e contratar com o Comando
da Aeronáutica por 2 (dois) anos.
O CHEFE DO GRUPAMENTO DE APOIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe confere o item 2.2.11.16 do Anexo F, Manual Eletrônico de Cargos e
Funções da Aeronáutica do "Regulamento de Administração da Aeronáutica (RADA-E)", de
1º de fevereiro de 2021, e em conformidade com o item 2.3.1 da ICA 12-23/2019,
"Fiscalização e Recebimento de Bens e de Serviços e de Aplicações de Sanções
Administrativas", resolve:
Art. 1º Aplicar sanção à empresa REVINOX COMÉRCIO E INSTALAÇÃO EIRELI,
inscrita no CNPJ sob nº 24.390.855/0001-34, na modalidade multa e impedimento de licitar
e contratar com o Comando da Aeronáutica, referente ao Pregão Eletrônico nº 72/GAP-
DF/2021, nos termos do artigo 7º da Lei 10.520/2002, procedimento em que foi propiciada
à empresa a mais ampla defesa e observado o contraditório em todas as etapas, em
consonância com o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal/88, o que segue:
I - MULTA no valor de 3.729,90 (três mil, setecentos e vinte e nove reais e
noventa centavos), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total do objeto, por
inexecução total da Nota de Empenho nº 2021NE001444, com fulcro nas alíneas "b" e "c"
do item 6.1.5.3 da Instrução do Comando da Aeronáutica nº 12-23/2019 e item 16.2.3 do
Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 72/GAP-DF/2021;
II - MULTA correspondente a diferença de preço resultante da nova licitação
realizada para aquisição da obrigação não cumprida, com fulcro na alínea "a" do item
6.1.5.3 da Instrução do Comando da Aeronáutica nº 12-23/2019; e
III - IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O COMANDO DA
AERONÁUTICA por 24 (vinte e quatro) meses, com fulcro nas alíneas "e" do item 6.1.12 da
Instrução do Comando da Aeronáutica nº 12-23/2019, inciso III do Artigo 87 da Lei
8.666/1993 e item 16.2.5 do Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 72/GAP-
D F/ 2 0 2 1 .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO FERREIRA PEDRO Coronel Intendente
Ministério do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 2.264, DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera o artigo 1° da Portaria n. 1876, de 08 de junho de
2022, que autorizou a transferência de recursos ao
Município de Três Rios - RJ, para ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1° O art. 1° da Portaria n. 1876, de 08 de junho de 2022, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Três Rios - RJ, no valor
de R$ 1.654.523,96 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil quinhentos e vinte e
três reais e noventa e seis centavos), para a execução de ações de prevenção em áreas de
risco
de desastres,
descritas
no
Plano de
Trabalho
integrante
do processo
n.
59000.007576/2021-83."
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ALEXANDRE LUCAS ALVES
PORTARIA Nº 2.293, DE 15 DE JULHO DE 2022
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Indaiabira - MG, para a execução de ações de Defesa
Civil.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL,
nomeado pela Portaria n. 830, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU, de 25 de
janeiro de 2019, Seção II, Edição Extra A, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria n. 2.708, de 28 de outubro de 2021, publicada no DOU, de 29 de outubro de
2021, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010,
na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e no Decreto nº 7.257, de 04 de agosto de 2010,
resolve:
Art. 1º Autorizar o repasse de recursos ao Município de Indaiabira - MG, no
valor de R$ 869.623,20 (oitocentos e sessenta e nove mil seiscentos e vinte e três reais e
vinte centavos), para a execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho
integrante do processo n. 59053.006298/2022-11.
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